TJPA 0074722-19.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0074722-19.2018.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E FUNBOSQUE - FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE EIDOFRE MOREIRA RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém e FUNBOSQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 184.921, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO A READAPTAÇÃO FUNCIONAL C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e não mero observador do processo, cabendo-lhe dar uma solução ao litígio, fixando os pontos controvertidos, decidindo sobre as questões processuais pendentes, designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento, e deferindo ou não a produção das provas requeridas pelas partes, conforme a necessidade do processo e o seu livre convencimento. 2. A existência e quantificação do dano moral não possui enquadramento nas regras de exceção, dependendo de dilação probatória, evidenciando-se, assim, desacertado o julgamento antecipado da lide, caracterizador de flagrante ofensa aos princípios da ampla de defesa e do contraditório, e, por conseguinte, cerceamento do direito de defesa da agravante, tendo em vista que o magistrado de piso não promoveu a necessária instrução processual. 3. Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução processual e, consequente, realização de audiência de instrução e julgamento para quantificar o dano moral sofrido pela agravante. (2017.05431124-20, 184.921, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 399. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida a fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973. A Turma Colegiada afasta a possibilidade do julgamento antecipado da lide sob o fundamento de que a existência e quantificação do dano moral não se enquadram nas hipóteses que não dependem de provas e fatos previstas no art. 334 do CPC/1973, senão vejamos: Urge salientar que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresinha de Jesus Rodrigues Ferreira contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória do Direito de Readaptação Funcional c/c pagamento de indenização por danos morais (Processo nº 0009777-27.2014.814.0301), determinou o julgamento antecipado da lide, pois aduz que o processo encontra-se suficientemente instruído. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e não mero observador do processo, cabendo-lhe dar uma solução ao litígio, fixando os pontos controvertidos, decidindo sobre as questões processuais pendentes, designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento, e deferindo ou não a produção das provas requeridas pelas partes, conforme a necessidade do processo e o seu livre convencimento. Nesta senda, a legislação processual civil pátria disciplina as hipóteses de dispensa à produção de provas, no artigo 334 do CPC/73, nos seguintes termos, in verbis: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - fatos notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Da análise dos dispositivos colacionados alhures, atesta-se que a existência e quantificação do dano moral não possui enquadramento nas regras de exceção, dependendo de dilação probatória, evidenciando-se, assim, desacertado o julgamento antecipado da lide, caracterizador de flagrante ofensa aos Princípios da Ampla de Defesa e do Contraditório, e, por conseguinte, cerceamento do direito de defesa da ora agravante, tendo em vista que o magistrado de piso não promoveu a necessária instrução processual. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I do CPC/73. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que a instrução processual se faz imprescindível para se quantificar o grau de sofrimento sofrido pela agravante, uma vez que a mesma pleiteou pedido de dano moral¿. Por outro lado, alegam os recorrentes que a matéria é eminentemente de direito, cabendo, porquanto, julgamento antecipado da lide, uma vez que jamais uma testemunha poderá provar a extensão de eventual dano moral sofrido por alguém. Cinge-se, porquanto, o mérito recursal acerca da possibilidade ou não da aplicabilidade do art. 330 do Código de Processo Civil/1973 no caso concreto. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia e a possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, tendo a Turma Julgadora entendido que se encontra configurado o cerceamento defesa com o julgamento antecipadamente a lide, apreciando, para tanto, o acervo fático-probatório dos autos, a teor do enunciado de Súmula 07 do STJ não há como ascender o apelo especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/1973) não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 2. Incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não há como analisar a suscitada contrariedade ao art. 330 do CPC/1973, a fim de verificar se houve cerceamento de defesa na espécie, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Não há como aferir violação do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. III - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 985.845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ATAQUE DE CACHORRO CONTRA CRIANÇA, EM VIA PÚBLICA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CASO DOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE REVISÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No tocante ao dever de indenizar da Agravante e à desnecessidade de produção de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório diante da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. 4.- No caso dos autos, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a intervenção desta Corte. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 38.057/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 07 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 332.c.332/2019
(2018.02541893-35, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0074722-19.2018.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E FUNBOSQUE - FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE EIDOFRE MOREIRA RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém e FUNBOSQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 184.921, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO A READAPTAÇÃO FUNCIONAL C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e não mero observador do processo, cabendo-lhe dar uma solução ao litígio, fixando os pontos controvertidos, decidindo sobre as questões processuais pendentes, designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento, e deferindo ou não a produção das provas requeridas pelas partes, conforme a necessidade do processo e o seu livre convencimento. 2. A existência e quantificação do dano moral não possui enquadramento nas regras de exceção, dependendo de dilação probatória, evidenciando-se, assim, desacertado o julgamento antecipado da lide, caracterizador de flagrante ofensa aos princípios da ampla de defesa e do contraditório, e, por conseguinte, cerceamento do direito de defesa da agravante, tendo em vista que o magistrado de piso não promoveu a necessária instrução processual. 3. Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução processual e, consequente, realização de audiência de instrução e julgamento para quantificar o dano moral sofrido pela agravante. (2017.05431124-20, 184.921, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 399. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida a fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973. A Turma Colegiada afasta a possibilidade do julgamento antecipado da lide sob o fundamento de que a existência e quantificação do dano moral não se enquadram nas hipóteses que não dependem de provas e fatos previstas no art. 334 do CPC/1973, senão vejamos: Urge salientar que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresinha de Jesus Rodrigues Ferreira contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória do Direito de Readaptação Funcional c/c pagamento de indenização por danos morais (Processo nº 0009777-27.2014.814.0301), determinou o julgamento antecipado da lide, pois aduz que o processo encontra-se suficientemente instruído. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e não mero observador do processo, cabendo-lhe dar uma solução ao litígio, fixando os pontos controvertidos, decidindo sobre as questões processuais pendentes, designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento, e deferindo ou não a produção das provas requeridas pelas partes, conforme a necessidade do processo e o seu livre convencimento. Nesta senda, a legislação processual civil pátria disciplina as hipóteses de dispensa à produção de provas, no artigo 334 do CPC/73, nos seguintes termos, in verbis: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - fatos notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Da análise dos dispositivos colacionados alhures, atesta-se que a existência e quantificação do dano moral não possui enquadramento nas regras de exceção, dependendo de dilação probatória, evidenciando-se, assim, desacertado o julgamento antecipado da lide, caracterizador de flagrante ofensa aos Princípios da Ampla de Defesa e do Contraditório, e, por conseguinte, cerceamento do direito de defesa da ora agravante, tendo em vista que o magistrado de piso não promoveu a necessária instrução processual. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I do CPC/73. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que a instrução processual se faz imprescindível para se quantificar o grau de sofrimento sofrido pela agravante, uma vez que a mesma pleiteou pedido de dano moral¿. Por outro lado, alegam os recorrentes que a matéria é eminentemente de direito, cabendo, porquanto, julgamento antecipado da lide, uma vez que jamais uma testemunha poderá provar a extensão de eventual dano moral sofrido por alguém. Cinge-se, porquanto, o mérito recursal acerca da possibilidade ou não da aplicabilidade do art. 330 do Código de Processo Civil/1973 no caso concreto. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia e a possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, tendo a Turma Julgadora entendido que se encontra configurado o cerceamento defesa com o julgamento antecipadamente a lide, apreciando, para tanto, o acervo fático-probatório dos autos, a teor do enunciado de Súmula 07 do STJ não há como ascender o apelo especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/1973) não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 2. Incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não há como analisar a suscitada contrariedade ao art. 330 do CPC/1973, a fim de verificar se houve cerceamento de defesa na espécie, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Não há como aferir violação do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. III - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 985.845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ATAQUE DE CACHORRO CONTRA CRIANÇA, EM VIA PÚBLICA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CASO DOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE REVISÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No tocante ao dever de indenizar da Agravante e à desnecessidade de produção de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório diante da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. 4.- No caso dos autos, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a intervenção desta Corte. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 38.057/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 07 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 332.c.332/2019
(2018.02541893-35, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02541893-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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