TJPA 0074738-70.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LIMINAR DEFERIDA ? CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ? PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS ? PRESENÇA - VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos, o fundamento relevante e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide; 2- A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que se manifestou em sede de repercussão geral; 3- A agravante ofertou 650 (seiscentos e cinquenta) vagas, sendo 33 (trinta e três) vagas reservadas às pessoas com deficiência, para o cargo de Agente de Serviços Gerais para a localidade: Belém, sendo a impetrante/agravada aprovada e classificada na colocação 594, bem ainda, a homologação do concurso ocorreu em 20-6-2013, não havendo notícias nem afirmação do agravante/impetrado, sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso. Logo, presente o requisito do fumus boni iuris; 4- O periculum in mora está demonstrado, uma vez que o ato impugnado é capaz de gerar a ineficácia da medida, caso esta seja concedida ao final, uma vez que privará a agravada de ser nomeada para o cargo que concorreu e obteve sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas no Edital; 5- Em casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, não se aplica a regra estabelecida no §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92; 6- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada.
(2016.04146502-28, 166.051, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LIMINAR DEFERIDA ? CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ? PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS ? PRESENÇA - VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos, o fundamento relevante e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide; 2- A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que se manifestou em sede de repercussão geral; 3- A agravante ofertou 650 (seiscentos e cinquenta) vagas, sendo 33 (trinta e três) vagas reservadas às pessoas com deficiência, para o cargo de Agente de Serviços Gerais para a localidade: Belém, sendo a impetrante/agravada aprovada e classificada na colocação 594, bem ainda, a homologação do concurso ocorreu em 20-6-2013, não havendo notícias nem afirmação do agravante/impetrado, sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso. Logo, presente o requisito do fumus boni iuris; 4- O periculum in mora está demonstrado, uma vez que o ato impugnado é capaz de gerar a ineficácia da medida, caso esta seja concedida ao final, uma vez que privará a agravada de ser nomeada para o cargo que concorreu e obteve sua aprovação, dentro do número de vagas ofertadas no Edital; 5- Em casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, não se aplica a regra estabelecida no §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92; 6- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada.
(2016.04146502-28, 166.051, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.04146502-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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