main-banner

Jurisprudência


TJPA 0074773-30.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0074773-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: C. N. C. M. e M. M. M.  RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por C. N. C. M. e M. M. M., visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (Proc.: 00637193720158140301).      Narram os autos, que o agravante requereu a justiça gratuita, tendo o Juízo a quo, analisado a situação e decidido nos seguintes termos: ¿(...) No caso em tela, verifico que os requerentes, em princípio, não se fazem merecedores da gratuidade processual, tendo em vista o patrimônio apresentado para partilha e ainda encontram-se assistidos por advogado particular, portanto é de se presumir que possuem renda suficiente para arcar com as custas processuais. Ante as razões acima expendidas, indefiro, de plano, em favor dos requerentes, o benefício em questão. II. Intimem-se os requerentes, na pessoa de seu advogada, para em 10 (dez) dias, emendarem a inicial, nos termos do artigo 259, II e VI do CPC, a fim de, corrigirem o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma de 12 (doze) vezes o valor dos alimentos ofertados, mais o valor dos bens a serem partilhados, cujas custas judiciais devidas deverão ser apuradas pela Unidade de Arrecadação Judiciária ? UNAJ e recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. III. Uma vez intimados e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos..¿     Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria.     Com isso requereu liminarmente a concessão dos efeitos antecipados da tutela recursal, para o prosseguimento da ação no Juízo a quo sob o manto da gratuidade processual e no mérito que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada.     Coube-me a relatoria 25/09/2015.     Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".      Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".       Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿.      No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010).  Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei.     Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais.     Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC.     Belém, 01 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET  RELATORA. (2015.03731647-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.03731647-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão