- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0074775-97.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0074775-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (ADVOGADA: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL) AGRAVADO: AMAZON TRACTOR COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS E EDIVALDO ROGERIO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0005598-57.2008.8.14.0006), movida pelo agravado, na qual deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestivo.          Em suas razões, sustenta o agravante que, mesmo presente todos os requisitos necessários à propositura da ação, o juiz de piso sentenciou o feito, sem resolução do mérito, ocasionando a interposição do supracitado recurso.          Aduz, todavia, que o prazo de interposição do recurso de apelação iniciou-se em 08/05/2015 e findou no dia 22/05/2015, sendo protocolado, via postal, na data de 22/05/2015, devendo o mesmo ser considerado tempestivo.          Pugna pela suspensão da decisão agravada e, ao final, a confirmação do efeito suspensivo outorgado no presente recurso.          É o relatório.          Decido monocraticamente.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, na qual deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestivo.          No presente caso, o Juízo singular reconheceu a intempestividade da apelação do ora agravante, interposta em 22/05/2015, em face do teor da certidão de fl. 29.          Vale acrescentar que segundo o legislador, no art. 508 do Código de Processo Civil, dispõe que a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Assevera, ainda, o art. 242 do mesmo caderno processual: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)           Contudo, não há como aferir a alegada tempestividade do apelo, pois ao compulsar os autos, verifica-se que o recorrente não juntou aos autos cópia da publicação da sentença. Como é cediço, é seu dever instruir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.          Nesse sentido, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO.AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 3. Sendo a decisão recorrida prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 671.640/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INSPEÇÃO JUDICIAL.PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o fechamento excepcional do fórum, como na hipótese de inspeção judicial, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do CPC. 2. A Corte Especial do STJ, acompanhando entendimento proferido pelo STF, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou a suspensão dos prazos processuais não certificadas nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. 4. In casu, não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso de Apelação interposto na instância local ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1383582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. 1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão que julgou a apelação, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do recurso especial. 2. Não prospera a alegação da agravante de que o acórdão impugnado teria sido publicado no dia 23.2.2010, uma vez que consta dos autos certidão atestando que sua disponibilização ocorreu no dia 19.2.2010, sendo considerado publicado em 22.2.2010. 3. É ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, que o apelo nobre interposto é tempestivo ou comprovar eventual erro na certidão de publicação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1429532/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012)          De fato, conforme as alegações do agravante, consta nos autos certidão que informa publicação datada de 07/05/2015 (fl. 32). Ocorre que não se pode considerar o referido marco inicial sem a cópia do Diário Oficial, o que não veio aos autos e, considerando que o prazo flui da data da publicação, e é nesta que se deve basear a contagem da tempestividade, o que se tem é que a apelação foi intempestiva.          Nesse ponto, diga-se que o agravante poderia ter sido mais diligente, trazendo estas demonstrações e documentos que efetiva e definitivamente demonstrassem a tempestividade do apelo, todavia, não o fez.          Diante desse quadro, mantenho a diretiva recorrida que deixou de receber o recurso de apelação pela intempestividade.          Com efeito, verifico que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta improcedência.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Publique-se. Intimem-se.          Belém, 04 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.04696376-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.04696376-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão