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Jurisprudência


TJPA 0074776-82.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU, EM SEDE LIMINAR, PRAZO DE 60 DIAS PARA A ENTREGA EFETIVA DA OBRA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Construtora Village Ltda., contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou, em sede de liminar, in verbis: ¿(...) DECIDO. A questão envolve relação de consumo e, portanto, todas as cláusulas do ajuste devem ser interpretadas da forma que mais favoreça o autor. Realmente foi celebrado entre as partes Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra da unidade imobiliária em construção apt. 1302, 13º andar, Edifício Village Arcadia, localizado na Avenida Humaitá, nº 942, Bairro Pedreira, Belém, consoante se depreende dos documentos de fls. 35/41. O item VIII do contrato, que pode ser lido à fl. 36, prevê a prorrogação de 180 dias para a entrega da obra, ocorrendo caso fortuito, força maior ou quaisquer outros motivos que elenca. Por certo, o atraso previsto contratualmente é razoável para este tipo de empreendimento. Ocorre, que o atraso previsto é o máximo, silenciando o contrato sobre eventual cláusula penal, em caso de descumprimento pela empresa do atraso admitido, o que, infelizmente é de praxe nestes tipos de avenças, pródigas em penas aos adquirentes e áridas em qualquer responsabilização das empresas por qualquer tipo de falta. Até a presente data o bem não foi efetivamente entregue ao autor, o tamanho do atraso na entrega do bem (desde março de 2012) faz presumir o prejuízo sofrido pelo autor/comprador. Não há qualquer justificativa razoável para o atraso da obra além do máximo permitido pelo contrato. Desta forma, por certo, tendo o autor adimplido todas as suas obrigações, o não recebimento do imóvel, decorrido o atraso máximo contratual admitido, é causa de evidente dano material por parte do consumidor, que deixou de ter à sua disposição o bem, podendo dele extrair os frutos civis, pelo menos, desde o mês de setembro 2012, seis meses após o prazo de entrega previsto no contrato. A bem da verdade, a empresa ré se encontra em atraso por quase dois anos, o que se afigura evidentemente desarrazoado. Ademais, segundo o entendimento do STJ, nestes casos, os danos sofridos pelo consumidor s¿o presumidos, devendo a empresa comprovar efetivamente que n¿o deu causa à mora contratual: ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZ¿ES S¿O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1036023/RJ (2008/0071103-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 23.11.2010, unânime, DJe 03.12.2010)¿ - grifo nosso Os argumentos acima se revelam suficientes não só para demonstrar a plausibilidade do direito da autora, requisito exigido pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja, os fatos articulados, ancorados na prova documental que acompanha a inicial, mostram algo mais do que um bom direito. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, repito, reclama o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação, ou juízo plausível de certa e - conjunção aditiva - existência de dano de difícil ou impossível reparação. Segundo Marinoni e Arenhart (2007: 209) ¿A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação de tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento. Como a principal responsável pelo gasto do tempo no processo é a produção da prova, admite-se que a tutela seja concedida antes que as provas requeridas pelas partes tenham sido produzidas (tutela antecipada). Nesse sentido, afirma-se que a tutela é concedida com a postecipação da produção da prova, ou com a postecipação do contraditório. Em casos como estes, ¿prova inequívoca¿ somente pode significar a prova formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida. A prova n¿o pode ser designada de ¿prova de verossimilhança¿ ou de ¿prova de certeza¿. Quando o procedimento deve prosseguir para que outras provas sejam produzidas, há formação de uma espécie de juízo, o qual deveria ser qualificado como ¿juízo provisório¿, mas é chamado, pelo art. 273 do C.P.C., de ¿juízo de verossimilhança¿ Falar que a prova deve formar um ¿juízo de verossimilhança¿, como preceitua o art. 273, constitui tautologia. Isso porque toda prova, esteja finalizado ou não o procedimento, só pode permitir a formação de um ¿juízo de verossimilhança¿ quando se parte da concepção de que a verdade à algo absolutamente intangível. Entretanto, se por ¿juízo de verossimilhança¿ deseja-se significar juízo não formado com base na plenitude de provas e argumentos das partes, o mais correto é falar de ¿juízo-provisório.¿ Candido Rangel Dinamarco, por se turno, leciona que "A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.¿ ("A Reforma do Código de Processo Civil", S¿o Paulo: Malheiros, 1ª ed., 1995, p. 139/140). Vislumbrando, assim, os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional especificamente para determinar que a requerida promova a entrega do imóvel objeto do contrato firmado com o autor no prazo de 60 dias. Fixo multa diária no valor de R$100,00 (mil reais), para o caso de descumprimento, na forma do art. 461 § 4º do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos de tutela antecipada, indefiro porque entendo inexistir prova inequívoca do alegado, bastando lembrar que prova inequívoca é aquela acerca da qual não mais se admite qualquer discussão. E, no caso dos autos, há necessidade de produção de prova do que foi alegado na inicial; Após, cite-se a requerida, servindo a cópia desta decisão como Mandado nos termos do Provimento n.º 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções contidas nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Intimar e cumprir. Belém, 17 de outubro de 2013. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiza de Direito¿            Em suas razões (fls. 02/09), a agravante insurge-se contra parte da decisão acima, argumentando, em síntese, acerca da impossibilidade de entrega da obra no prazo de 60(sessenta) dias.            Afirma que uma obra de grande porte deve respeitar as fases necessárias para assegurar tanto a segurança quanto a qualidade da construção.            Alega que qualquer condenação para que seja entregue o imóvel sem que sejam obedecidos os prazos necessários não é passível de cumprimento, face a impossibilidade material para tanto.            Esclarece que não possui condições materiais de proceder a entrega da obra do apartamento do agravado no prazo determinado, porém tem tomado todas as medidas possíveis para agilizar a obra e entregá-la o quanto antes.            Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada na parte que determinou a entrega da obra em 60 (sessenta) dias e, ao final o provimento do agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão agravada.            Juntou documentos às fls. 10/129.            Vieram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 130).            É o relatório do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.            Como relatado acima, o presente Agravo de Instrumento tem como ponto nevrálgico o acerto ou não da decisão do juízo ¿a quo¿ que, entre outras medidas, determinou a entrega da obra no prazo de 60 (sessenta) dias.            O art. 273, incisos I e II do CPC, diz que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifei)             Compulsando os autos, às fls. 59/61, verifico que a Magistrada de 1º grau, sem oitiva da parte contrária e na fase inicial do processo, deferiu liminar requerida pelos recorridos sob a alegação de que os requisitos do citado artigo estariam presentes.             Contudo, o instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado de forma desmedida e ser aplicado sem observância dos critérios impostos pelo ordenamento jurídico, já que, em alguns casos, transfigura-se em verdadeira antecipação dos possíveis efeitos duma sentença de procedência.             Quando o legislador anuncia que para a concessão de tutela antecipada faz-se necessário a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, isso implica em dizer que somente com a presença desta é que haverá deferimento.             No caso concreto, antes de tudo, não consigo vislumbrar a presença da chamada prova inequívoca, vez que entendo que a documentação acostada pelos recorridos é meramente indiciária e necessitaria de complementação para embasar e autorizar, por consequência, com segurança, o deferimento de liminar sem oitiva da parte contrária pelo Juízo primevo. Sobre o assunto, cito os precedentes, in verbis: ¿A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar¿ (RT 764/221). ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento¿ (RTTJERGS 179/251)             Vejo que, as argumentações lançadas pela recorrente, resumidas, levam-me a concluir pela presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, hábeis a justificar a cassação da ordem liminar concedida pela instância de primeiro grau.             Digo isto devido a sustentação da construtora, ora agravante, acerca da impossibilidade material de cumprir efetivamente a decisão agravada, o que a toda evidência reputa-se plausível, não necessitando de maiores ilações para chegar-se a tal conclusão.             Por outro lado, com presença mais marcante, diviso a ocorrência do periculum in mora, tendo em vista que a decisão interlocutória implica no pagamento das astreintes a serem experimentadas pela recorrente no caso de descumprimento da ordem judicial, o que se revela deveras gravoso em face a impossibilidade prática de cumprimento da decisão.             Portanto, não vejo como prudente a mantença dos efeitos da ordem concedida pelo 1º grau, sem antes ser oportunizado contraditório amplo, com manifestação e colação de documentos pelas partes litigantes, ante a ausência de prova inequívoca e o risco de irreversibilidade da medida.            Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿            Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para cassar os efeitos da decisão agravada, no que tange a entrega do empreendimento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da fundamentação lançada.            Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.            Operada a preclusão, arquive-se.        À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 05 de outubro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.03837630-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03837630-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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