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Jurisprudência


TJPA 0074788-96.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0074788-96.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANO SCHENEIDER GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DÉCUPLO DAS CUSTAS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     Embora esta Corte adote o entendimento do STJ no sentido de que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º)" fica resguardada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso. 2.     No caso concreto, correta a decisão ao indeferir o pedido de AJG, o agravante, Policial Militar, colacionou informações detalhadas e claras, ¿contracheque¿, sendo verossímil a afirmação de que percebe mensalmente a quantia de R$ 3.699,88 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais, e oitenta e oito centavos, pelo que a presunção ¿de miserabilidade jurídica¿ à vista da aludida documentação carreada aos autos que demonstrou que o interessado percebe remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda. 3.     Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do desta E. Corte e da Corte Superior, e, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. RELATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO SCHENEIDER GONÇALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., (cópia às fls. 000033/000034), que autos da AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada na origem em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por não haver demonstrado a hipossuficiência econômica alegada.             Nas suas razões, o recorrente sustenta que o magistrado singular laborou em equivoco, quando indeferiu a gratuidade de justiça postulada, por entender que não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores, e previsto na Lei 1050/60.            Alegou que a é patrocinado por uma associação de profissionais ¿sem fins lucrativos¿, e mais, que não existe legislação ou parâmetros que possa medir o nível da pobreza do cidadão.            Passou então a transcrever legislação e jurisprudência que entende coadunar com a matéria que defende, para concluir seu raciocínio asseverando que basta a simples informação do requerente para o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.            Juntou documentos pessoais, contracheques e estrato da sua conta corrente junto ao Banco do Estado do Pará S/A.             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.    Preambularmente, "Suma vênia", mister consignar que considerando os fatos articulados, verifico que a matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento não é nova, tanto que tem sido objeto de profundo debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A discussão diz respeito aos parâmetros subjetivo e objetivo para aferição da condição de necessitado.             Noutro quadrante, observo, que para a solução da controvérsia, cumpre tecer alguns comentários sobre a mens legis do Instituto da Assistência Judiciária Gratuita, cujo regramento repousa nos dispositivos da Lei 1.060/50, em destaque os arts. 2º, 4º, 7º e 8º, abaixo transcritos: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Art.7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.    À luz de uma interpretação consentânea com os preceitos constitucionais, tenho que a condição jurídica de necessitado abrange aquelas pessoas físicas e jurídicas sem distinção, para o efeito de apreciação do requisito da hipossuficiência econômica, do pretendente e não da redução de sua capacidade de realizar sua destinação, se tiver de custear processo judicial que queira promover.    A legislação de regência, amparada no art. 4º da Lei 1.060/50, não pode ser interpretado de forma isolada e divorciada dos vetores constitucionais vigentes, os quais apregoam uma ideia de proporcionalidade, igualdade material e justiça social, molas propulsoras do princípio da dignidade da pessoa humana.    Nesse diapasão, é imperioso concluir que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa a proporcionar o acesso à justiça aqueles que encontram-se efetivamente privados de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, de forma a reduzir efeitos decorrentes da desigualdade socioeconômica.    Com isto, busca-se estabelecer um equilíbrio social, pela proteção aos economicamente fracos, equiparando-os, tanto quanto possível, àqueles que têm meios suficientes para fazer valer os seus direitos, conforme exegese do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.    A jurisprudência pátria, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Superior Tribunal de Justiça, firmaram o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa que pode ser afastada se houver elementos nos autos que identifique que o pretendente possui uma condição econômica expressiva para os padrões nacionais. Nesse sentido a jurisprudência:    Ressentes decisões de minha lavra: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas físicas ou jurídicas, que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II - Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - A Súmula n° 06 deste TJ ("Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria") não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem insuficiência. IV - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia, afeta a compreensão e/ou razões recursais, e enseja a inadmissão do agravo de instrumento, vez que deficientemente instruído. Precedentes.¿. (Decisão monocrática. Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada - Des. Rel. Leonardo de Noronha Tavares, De. Monocrática - 30 de janeiro de 2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. A presença de elementos contrários à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ilide a presunção relativa de estado de pobreza. Recurso conhecido, todavia, desprovido. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada - Des. Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Julg. 26/1/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício.  . À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido.¿. (TJPA - 1ª Câmara Cível Isolada - Exmo. Sr. Des. Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet - 9/2/2015). Da Corte Superior- STJ e outros Tribunais: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-3-2008). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. POSSIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora esta Corte adote o entendimento do STJ no sentido de que" pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º)"fica resguardada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso. 2. No caso concreto, correta a decisão ao indeferir o pedido de AJG, uma vez que verificado, pelos documentos juntados, que a parte autora percebe remuneração expressiva para os padrões nacionais. 3. Agravo de instrumento improvido.¿. (TRF 4ª R - AI nº 2007.04.00.026916-0 - 2ª Turma - Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila - j. 23-10-2007). ¿EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A concessão da AJG à pessoa física depende de requerimento do interessado dando conta da impossibilidade de pagar as custas judiciais sem prejuízo de sua mantença. A negativa depende de comprovação, pela parte adversa, de que a declaração não corresponde com a verdade. A presunção de miserabilidade jurídica fica desconstituída se à vista da documentação carreada aos autos fica demonstrado perceber o interessado remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Rescisória, decidiu que a APADECO não tem legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para restituição de empréstimo compulsório (AI 382.298 Agr/RS), uma vez que a relação sub judice é tributária e não de consumo. Diante da decisão é razoável a suspensão provisória da execução de sentença em atendimento ao poder geral de cautela e da peculiaridade do caso.¿. (TRF 4ª R - AC nº 2002.70.01.016759-5 - 1ª Turma - Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli - j. 1-2-2006) (grifei).    Assim, primeiramente, cabe referir que não há qualquer nulidade na decisão agravada, efetivamente, as declarações da parte agravante, demonstram que o pagamento das custas processuais não comprometerá sua manutenção e da família, até porque o agravante, Policial Militar, colacionou informações detalhadas e claras, ¿contracheque¿, sendo verossímil a afirmação de que percebe mensalmente a quantia de R$ 3.699,88 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais, e oitenta e oito centavos), pelo que a presunção ¿de miserabilidade jurídica¿ fica desconstituída se à vista da documentação carreada aos autos ficou demonstrado que o interessado perceber remuneração mensal, superior ao limite de isenção do imposto de renda.             Em sendo assim, não comprovada a condição de miserabilidade econômica declarada, é indevida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.    Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.    Forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do desta E. Corte e da Corte Superior, e, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.   Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.   Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 30 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR L:\DECISÃO 557\0207.;.LUCIANO SCHENEIDR GONÇALVESDA DISLVA..x..BANCO DO ESTADO DO PAR´S.......0074788.96.2015.8.14.0000 ... 2015 ...rtf (2015.03726798-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.03726798-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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