TJPA 0074795-88.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0074795-88.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Abaetetuba IMPETRANTE: Adv. Ângelo José Lobato Rodrigues IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba PACIENTE: Anderson Guilherme Martins Endo PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ângelo José Lobato Rodrigues em favor de ANDERSON GUILHERME MARTINS ENDO, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII E LXXIV, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do CPP e art. 81-A, da Lei n.º 7.210/84, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o impetrante, que o paciente está preso em regime fechado no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em decorrência de duas condenações em processos distintos, totalizando a pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 por duas vezes, estando preso desde a medida extrema acautelatória, ou seja, a partir do dia 11 de outubro de 2011, totalizando 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, período esse que deve ser detraído, ressaltando que foram interpostos recursos de apelação em ambos os casos, o que impediria a unificação das penas impostas ao paciente. Alega que o aludido paciente está sofrendo constrangimento ilegal por não ter sido reconhecido o seu direito à progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao totalizar o tempo de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de prisão, pois foram unificadas as penas sem levar em consideração que as sentenças não transitaram em julgado, razão pela qual requer liminarmente a progressão para o regime semiaberto, para que possa usufruir os festejos de natal e ano novo em sua residência. No mérito, pleiteia a determinação dos procedimentos atinentes à viabilização da progressão do seu regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Inicialmente foram os autos distribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora. Solicitadas as informações à autoridade inquinada coatora, esta esclareceu que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, da lei n.º 11.343/2006, à pena total de 07 anos e 03 meses de reclusão e 1.133 (hum mil, cento e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado (Processo n.º 0000239-07.2012.814.0070); em outro, (Processo n.º 0003173-35.2012.814.0070), o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 anos e 01 mês de reclusão e 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, também em regime fechado. Aduz que realizada a unificação das penas, totalizaram 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Informou ainda, que conforme atestado de pena, o paciente alcançaria a progressão para o regime semiaberto em 13 de junho de 2017, e para o regime abeto, em 09 de outubro de 2020. Finaliza informando que o paciente responde à quatro processos, quais sejam, Processo n.º 00000819120158140022 - art. 33, da lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP - Comarca de Igarapé Mirim; Processo n.º 00031733520128140070 - art. 33, da Lei n.º 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 - Comarca de Abaetetuba; Processo n. º 00008160720118140070 - art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, art. 288, do CP, arts. 12 e 17, da lei n.º 10.826/03 - Comarca de Abaetetuba; Processo n.º 00002390720128140070 - art. 33, da lei n.º 11.343/2006 - Comarca de Abaetetuba. Afastando-se o Desembargador Originário de suas atividades funcionais, vieram-me os autos redistribuídos, ocasião em que indeferi o pedido de liminar, entendendo não estarem presentes seus requisitos autorizadores. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Relatado, decido: Inicialmente, ressalta-se ter razão o Procurador de Justiça, ao se manifestar pelo não conhecimento do writ, entendendo que o impetrante não manejou o recurso específico contra decisão desfavorável ao seu interesse, in casu, o agravo em execução. Por oportuno, cumpre salientar que este Egrégio Tribunal, acompanhando entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, como na hipótese, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal vigente. Com efeito, apenas em hipóteses excepcionais, há de ser concedida, inclusive de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação essa que não se verifica na hipótese, senão vejamos: Insurge-se o impetrante contra a decisão do magistrado de piso que determinou a unificação das penas dos processos referente ao paciente, totalizando 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, determinando ainda, que seja tal pena cumprida em regime fechado, sendo que tais sentenças não transitaram em julgado. É cediço que a soma ou unificação de pena está prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84, verbis: ¿Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.¿ Assim, vê-se que o entendimento do juiz de primeiro grau, em somar as penas independentemente de estarem ou não as sentenças transitadas em julgado, tem respaldo no disposto no art. 111, parágrafo único, da LEP, assim como nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, verbis: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO POR DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 111 C/C ART. 2º DA LEP. Não configura coação ilegal a manutenção do paciente no regime fechado em razão da unificação de penas, conforme o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, que prevê expressamente em seu art. 2º, sua aplicação ao preso provisório. Recurso conhecido, mas não provido. Decisão Unânime. (EP 2014.301.24945 - PA. Rel. Vera Araújo de Souza. 1ª Câmara Criminal Isolada. DJ-e: 18.11.2014). TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Sobrevindo condenação no curso da execução penal por outro delito, o prazo para concessão de novos benefícios deve ser recalculado. Não tendo a nova sentença condenatória transitado em julgado, toma-se como marco inicial para a contagem de futuros benefícios a data de publicação da sentença (Ag. Ex. Penal n° 10693120095585001 - MG. Rel. Paulo Cézar Dias. 3ª Câmara Criminal. DJ-e: 26.08.2014). TJPE: AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO POR DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PENA PROVISÓRIA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. I - A unificação de penas está previsto no artigo 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84. Assim, a nova condenação deve ser computada para fins de análise de marcos temporais à concessão de benefícios previstos na Lei de Execuções. II - O fato de o julgador ter permitido que o apenado recorresse em liberdade em nada obsta à unificação provisória de sua pena, na medida em que se a sentença condenatória provisória for alterada em sede recursal, com a absolvição, a redução ou o aumento da pena, a unificação será simplesmente revista, para adequá-la ao julgado. III - Agravo de execução penal não provido. Decisão unânime. (EP 3505537 - PE. Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. 3ª Câmara Criminal. DJ-e: 06.10.2014). Logo, não se vislumbrando a presença de ilegalidade manifesta ou grave teratologia na decisão do magistrado de piso que pudesse ensejar a concessão do writ de ofício, cujo magistrado de piso, seguindo uma das correntes jurisprudenciais existentes sobre o assunto, somou as penas provisórias do paciente e estabeleceu o regime fechado para o seu cumprimento, não se conhece do presente no caso, pois há recurso próprio, para se discutir a matéria aqui verificada que não pode substituí-lo. Nesse sentido, verbis: TJPA: HABEAS CORUPUS. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROVIS´RIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO VISANDO PROTEGER DIREITO COM AFETAÇÃO INDIRETA OU REMOTA NA LIBERDADE FUNDAMENTAL DE IR E VIR. BALIZAS PARA O REMÉDIO CONSTITUCIONAL, HAVENDO RECURSO PRÓPRIO MANEJADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por mais ampliativa que seja a dimensão do cabimento do habeas corpus, seu uso não pode ser desordenado, sob pena de banalizar esta importante ação constitucional, bem como desprestigiar a lógica recursal, só sendo cabível sua utilização como substituto ou alternativa ao recurso próprio, quando presentes, ictu oculi, ilegalidade manifesta ou grave teratologia a ser sanada e, concomitante, prejuízo irreversível ao paciente com efeitos imediatos, vale dizer, que impeçam aguardar o julgamento desse recurso. 2. Não há falar em ilegalidade flagrante ou grave teratologia no decisum unificador das reprimendas provisórias, uma vez que não há uniformidade de entendimento nos Tribunais Superiores quanto a essa matéria, encontrando-se a decisão combatida em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem não conhecida à unanimidade¿ (HC 201330183687. Rel. Milton Augusto de Brito Nobre. Câmaras Criminais Reunidas. DJ-e: 14.08.2013). Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém, 09 de dezembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04710020-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0074795-88.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Abaetetuba IMPETRANTE: Adv. Ângelo José Lobato Rodrigues IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba PACIENTE: Anderson Guilherme Martins Endo PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ângelo José Lobato Rodrigues em favor de ANDERSON GUILHERME MARTINS ENDO, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII E LXXIV, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do CPP e art. 81-A, da Lei n.º 7.210/84, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o impetrante, que o paciente está preso em regime fechado no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em decorrência de duas condenações em processos distintos, totalizando a pena de 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 por duas vezes, estando preso desde a medida extrema acautelatória, ou seja, a partir do dia 11 de outubro de 2011, totalizando 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, período esse que deve ser detraído, ressaltando que foram interpostos recursos de apelação em ambos os casos, o que impediria a unificação das penas impostas ao paciente. Alega que o aludido paciente está sofrendo constrangimento ilegal por não ter sido reconhecido o seu direito à progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao totalizar o tempo de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de prisão, pois foram unificadas as penas sem levar em consideração que as sentenças não transitaram em julgado, razão pela qual requer liminarmente a progressão para o regime semiaberto, para que possa usufruir os festejos de natal e ano novo em sua residência. No mérito, pleiteia a determinação dos procedimentos atinentes à viabilização da progressão do seu regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Inicialmente foram os autos distribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora. Solicitadas as informações à autoridade inquinada coatora, esta esclareceu que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, da lei n.º 11.343/2006, à pena total de 07 anos e 03 meses de reclusão e 1.133 (hum mil, cento e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado (Processo n.º 0000239-07.2012.814.0070); em outro, (Processo n.º 0003173-35.2012.814.0070), o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 anos e 01 mês de reclusão e 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, também em regime fechado. Aduz que realizada a unificação das penas, totalizaram 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Informou ainda, que conforme atestado de pena, o paciente alcançaria a progressão para o regime semiaberto em 13 de junho de 2017, e para o regime abeto, em 09 de outubro de 2020. Finaliza informando que o paciente responde à quatro processos, quais sejam, Processo n.º 00000819120158140022 - art. 33, da lei n.º 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP - Comarca de Igarapé Mirim; Processo n.º 00031733520128140070 - art. 33, da Lei n.º 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 - Comarca de Abaetetuba; Processo n. º 00008160720118140070 - art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, art. 288, do CP, arts. 12 e 17, da lei n.º 10.826/03 - Comarca de Abaetetuba; Processo n.º 00002390720128140070 - art. 33, da lei n.º 11.343/2006 - Comarca de Abaetetuba. Afastando-se o Desembargador Originário de suas atividades funcionais, vieram-me os autos redistribuídos, ocasião em que indeferi o pedido de liminar, entendendo não estarem presentes seus requisitos autorizadores. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Relatado, decido: Inicialmente, ressalta-se ter razão o Procurador de Justiça, ao se manifestar pelo não conhecimento do writ, entendendo que o impetrante não manejou o recurso específico contra decisão desfavorável ao seu interesse, in casu, o agravo em execução. Por oportuno, cumpre salientar que este Egrégio Tribunal, acompanhando entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, como na hipótese, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal vigente. Com efeito, apenas em hipóteses excepcionais, há de ser concedida, inclusive de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação essa que não se verifica na hipótese, senão vejamos: Insurge-se o impetrante contra a decisão do magistrado de piso que determinou a unificação das penas dos processos referente ao paciente, totalizando 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, determinando ainda, que seja tal pena cumprida em regime fechado, sendo que tais sentenças não transitaram em julgado. É cediço que a soma ou unificação de pena está prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84, verbis: ¿Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.¿ Assim, vê-se que o entendimento do juiz de primeiro grau, em somar as penas independentemente de estarem ou não as sentenças transitadas em julgado, tem respaldo no disposto no art. 111, parágrafo único, da LEP, assim como nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, verbis: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO POR DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 111 C/C ART. 2º DA LEP. Não configura coação ilegal a manutenção do paciente no regime fechado em razão da unificação de penas, conforme o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, que prevê expressamente em seu art. 2º, sua aplicação ao preso provisório. Recurso conhecido, mas não provido. Decisão Unânime. (EP 2014.301.24945 - PA. Rel. Vera Araújo de Souza. 1ª Câmara Criminal Isolada. DJ-e: 18.11.2014). TJMG: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Sobrevindo condenação no curso da execução penal por outro delito, o prazo para concessão de novos benefícios deve ser recalculado. Não tendo a nova sentença condenatória transitado em julgado, toma-se como marco inicial para a contagem de futuros benefícios a data de publicação da sentença (Ag. Ex. Penal n° 10693120095585001 - MG. Rel. Paulo Cézar Dias. 3ª Câmara Criminal. DJ-e: 26.08.2014). TJPE: AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO POR DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PENA PROVISÓRIA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. I - A unificação de penas está previsto no artigo 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84. Assim, a nova condenação deve ser computada para fins de análise de marcos temporais à concessão de benefícios previstos na Lei de Execuções. II - O fato de o julgador ter permitido que o apenado recorresse em liberdade em nada obsta à unificação provisória de sua pena, na medida em que se a sentença condenatória provisória for alterada em sede recursal, com a absolvição, a redução ou o aumento da pena, a unificação será simplesmente revista, para adequá-la ao julgado. III - Agravo de execução penal não provido. Decisão unânime. (EP 3505537 - PE. Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. 3ª Câmara Criminal. DJ-e: 06.10.2014). Logo, não se vislumbrando a presença de ilegalidade manifesta ou grave teratologia na decisão do magistrado de piso que pudesse ensejar a concessão do writ de ofício, cujo magistrado de piso, seguindo uma das correntes jurisprudenciais existentes sobre o assunto, somou as penas provisórias do paciente e estabeleceu o regime fechado para o seu cumprimento, não se conhece do presente no caso, pois há recurso próprio, para se discutir a matéria aqui verificada que não pode substituí-lo. Nesse sentido, verbis: TJPA: HABEAS CORUPUS. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROVIS´RIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO VISANDO PROTEGER DIREITO COM AFETAÇÃO INDIRETA OU REMOTA NA LIBERDADE FUNDAMENTAL DE IR E VIR. BALIZAS PARA O REMÉDIO CONSTITUCIONAL, HAVENDO RECURSO PRÓPRIO MANEJADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por mais ampliativa que seja a dimensão do cabimento do habeas corpus, seu uso não pode ser desordenado, sob pena de banalizar esta importante ação constitucional, bem como desprestigiar a lógica recursal, só sendo cabível sua utilização como substituto ou alternativa ao recurso próprio, quando presentes, ictu oculi, ilegalidade manifesta ou grave teratologia a ser sanada e, concomitante, prejuízo irreversível ao paciente com efeitos imediatos, vale dizer, que impeçam aguardar o julgamento desse recurso. 2. Não há falar em ilegalidade flagrante ou grave teratologia no decisum unificador das reprimendas provisórias, uma vez que não há uniformidade de entendimento nos Tribunais Superiores quanto a essa matéria, encontrando-se a decisão combatida em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem não conhecida à unanimidade¿ (HC 201330183687. Rel. Milton Augusto de Brito Nobre. Câmaras Criminais Reunidas. DJ-e: 14.08.2013). Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém, 09 de dezembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04710020-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.04710020-39
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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