TJPA 0074820-42.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0024096-5 AGRAVANTE: LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ALCINA LUCIA SANTOS GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-O, § 2º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Na execução provisória é possível o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente, exigindo-se, como regra, caução do credor, em situação de que possa resultar grave dano ao executado, nos termos do art. 475-O, III, do Código de Processo Civil. 2- No presente caso, não há necessidade nem mesmo de prestação de caução idônea, pois trata-se da exceção prevista pelo inciso III do supra mencionado art. 475-O, qual seja, crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo 3- Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais nº 00744820-42.2013.814.0301, deferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente. A decisão de primeiro grau está assim lançada: ¿R. h. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil, requerido por ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES em desfavor de GRUPO LÍDER LTDA. Consta na petição da Exequente que foi proferida Sentença meritória condenando a Executada ao pagamento referente a danos materiais e morais sofridos pela Requerente a qual teria sido objeto de Recurso de Apelação, recebida somente em seu efeito devolutivo. Juntou documentos, às fls. 07-15. A Executada, às fls. 31, juntou comprovante de depósito do valor que entendeu devido, visando satisfazer a obrigação decorrente de sentença. Às fls. 27-29, a Executada se insurge contra qualquer ato de levantamento de valor pela Exequente, considerando os riscos de dano irreparável no caso de eventual acolhimento do recurso interposto. A Exequente, por sua vez, às fls. 38-39, requereu o levantamento do valor depositado aduzindo o disposto no art. 475-O, § 2º, que permitiria a retirada do valor depositado pela Executada em Juízo, pois dispensaria qualquer garantia judicial para tanto. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, observo que o feito tem por base decisão não transitada em julgado, da qual houve recurso recebido sem efeito suspensivo. Todavia, a sistemática do Código de Processo Civil admite levantamento de valor nesta fase processual, desde que prestada caução suficiente pelo beneficiário, nos termos do inciso III do art. 475-O do CPC. Há exceções à prestação de caução, constantes no § 2º do mesmo dispositivo, de modo que, atendidos os seus requisitos, o levantamento do valor bloqueado é de rigor. Compulsando os autos, observo que a obrigação da Executada decorre de ato ilícito praticado, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja cópia consta nos autos. O valor da Execução apresentado na ocasião do pedido de cumprimento da sentença não excede o limite de sessenta salários mínimos, o que remete à aplicação das exceções previstas no art. 475-O, § 2º, do CPC, senão vejamos: Art. 475-O ................................ § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) .............................. Assim, em que pese os esforços empreendidos pela Executada alegando possível dano irreparável para justificar o não levantamento do valor pela Exequente, tenho que estamos diante de pessoa jurídica que faz parte de grupo econômico de relevância neste Estado, não encontrando amparo tais argumentos, sobretudo se há, na própria legislação processual, instrumentos autorizadores para tanto. Ademais, é expressa a dicção do inciso I do art. 475-O do CPC no sentido de que a execução de sentença provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente, acolhendo, como valor da condenação, a quantia informada às fls. 03-04, incidindo sobre a diferença a multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC, bem como honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a referida diferença. Expeça-se o competente Alvará Judicial, em favor da Exequente, para levantamento do valor depositado em Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 12 de Agosto de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Alega que o pedido de levantamento dos valores constantes na conta judicial trata-se de nítida execução provisória das astreintes fixadas na decisão que antecipou os efeitos da tutela, em virtude do suposto não cumprimento da decisão, o que não pode ser deferido pelo juízo de primeiro grau em razão da vedação da execução antes da confirmação, por sentença, da tutela antecipada. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Às fls. 100/101 este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. O nosso Código de Processo Civil faculta ao vencedor de determinado processo e/ou procedimento judicial a possibilidade de executar - adiantando os atos executivos perseguindo a garantia de um resultado prático e útil de possível execução - provisoriamente uma decisão, mesmo que dela esteja pendente recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo. Neste rumo, é o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 475-I, do Código de Processo Civil que: ¿É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo¿. Logo, a execução provisória permite ao credor a possibilidade de concretizar um julgado que lhe foi favorável, mesmo havendo a pendência de eventual recurso desprovido de efeito suspensivo. Desse modo, não vislumbro nenhum motivo que obste a execução provisória da decisão que condenou o agravado ao pagamento de indenização em razão de ato ilícito, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum de primeiro grau, a fim de possibilitar a execução, nos moldes do art. 475-O do CPC. Vale consignar que, no presente caso, não há necessidade nem mesmo de prestação de caução idônea, pois trata-se da exceção prevista pelo inciso I do supra mencionado art. 475-O, qual seja, crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo. Veja-se: § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) O outro requisito, qual seja, o da demonstração de situação de necessidade, também encontra-se presente, já que se trata de pessoa idosa e aposentada, necessitando de urgência no cumprimento da determinação judicia. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido do acima exposto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - ART. 475-O DO CPC - INTELIGÊNCIA DO §2º - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses incidentes do art. 475-0, § 2º, I do CPC, para que seja possível o levantamento do depósito sem a prestação de caução, deve o crédito ser de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que, neste último caso, se comprove a situação de necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.589949-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2011, publicação da súmula em 17/08/2011) EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA - ART. 475-O DO CPC - EXEGESE DO §2º - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA. - Na novel sistemática processual a execução provisória deve ser realizada da mesma forma que a definitiva, correndo, contudo, por conta e risco do exequente. - O art. 475-O, inciso III, do CPC exige que seja prestada caução idônea e suficiente, quando do levantamento do depósito em dinheiro, salvo as hipóteses do §2º. Para realizar o levantamento do depósito sem a prestação de caução, deve o crédito ser de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que, neste último caso, se comprove a situação de necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.692636-5/001, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2010, publicação da súmula em 09/09/2010) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 12 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02053462-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0024096-5 AGRAVANTE: LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ALCINA LUCIA SANTOS GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-O, § 2º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Na execução provisória é possível o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente, exigindo-se, como regra, caução do credor, em situação de que possa resultar grave dano ao executado, nos termos do art. 475-O, III, do Código de Processo Civil. 2- No presente caso, não há necessidade nem mesmo de prestação de caução idônea, pois trata-se da exceção prevista pelo inciso III do supra mencionado art. 475-O, qual seja, crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo 3- Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais nº 00744820-42.2013.814.0301, deferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente. A decisão de primeiro grau está assim lançada: ¿R. h. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil, requerido por ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES em desfavor de GRUPO LÍDER LTDA. Consta na petição da Exequente que foi proferida Sentença meritória condenando a Executada ao pagamento referente a danos materiais e morais sofridos pela Requerente a qual teria sido objeto de Recurso de Apelação, recebida somente em seu efeito devolutivo. Juntou documentos, às fls. 07-15. A Executada, às fls. 31, juntou comprovante de depósito do valor que entendeu devido, visando satisfazer a obrigação decorrente de sentença. Às fls. 27-29, a Executada se insurge contra qualquer ato de levantamento de valor pela Exequente, considerando os riscos de dano irreparável no caso de eventual acolhimento do recurso interposto. A Exequente, por sua vez, às fls. 38-39, requereu o levantamento do valor depositado aduzindo o disposto no art. 475-O, § 2º, que permitiria a retirada do valor depositado pela Executada em Juízo, pois dispensaria qualquer garantia judicial para tanto. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, observo que o feito tem por base decisão não transitada em julgado, da qual houve recurso recebido sem efeito suspensivo. Todavia, a sistemática do Código de Processo Civil admite levantamento de valor nesta fase processual, desde que prestada caução suficiente pelo beneficiário, nos termos do inciso III do art. 475-O do CPC. Há exceções à prestação de caução, constantes no § 2º do mesmo dispositivo, de modo que, atendidos os seus requisitos, o levantamento do valor bloqueado é de rigor. Compulsando os autos, observo que a obrigação da Executada decorre de ato ilícito praticado, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja cópia consta nos autos. O valor da Execução apresentado na ocasião do pedido de cumprimento da sentença não excede o limite de sessenta salários mínimos, o que remete à aplicação das exceções previstas no art. 475-O, § 2º, do CPC, senão vejamos: Art. 475-O ................................ § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) .............................. Assim, em que pese os esforços empreendidos pela Executada alegando possível dano irreparável para justificar o não levantamento do valor pela Exequente, tenho que estamos diante de pessoa jurídica que faz parte de grupo econômico de relevância neste Estado, não encontrando amparo tais argumentos, sobretudo se há, na própria legislação processual, instrumentos autorizadores para tanto. Ademais, é expressa a dicção do inciso I do art. 475-O do CPC no sentido de que a execução de sentença provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente, acolhendo, como valor da condenação, a quantia informada às fls. 03-04, incidindo sobre a diferença a multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC, bem como honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a referida diferença. Expeça-se o competente Alvará Judicial, em favor da Exequente, para levantamento do valor depositado em Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 12 de Agosto de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Alega que o pedido de levantamento dos valores constantes na conta judicial trata-se de nítida execução provisória das astreintes fixadas na decisão que antecipou os efeitos da tutela, em virtude do suposto não cumprimento da decisão, o que não pode ser deferido pelo juízo de primeiro grau em razão da vedação da execução antes da confirmação, por sentença, da tutela antecipada. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Às fls. 100/101 este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. O nosso Código de Processo Civil faculta ao vencedor de determinado processo e/ou procedimento judicial a possibilidade de executar - adiantando os atos executivos perseguindo a garantia de um resultado prático e útil de possível execução - provisoriamente uma decisão, mesmo que dela esteja pendente recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo. Neste rumo, é o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 475-I, do Código de Processo Civil que: ¿É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo¿. Logo, a execução provisória permite ao credor a possibilidade de concretizar um julgado que lhe foi favorável, mesmo havendo a pendência de eventual recurso desprovido de efeito suspensivo. Desse modo, não vislumbro nenhum motivo que obste a execução provisória da decisão que condenou o agravado ao pagamento de indenização em razão de ato ilícito, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum de primeiro grau, a fim de possibilitar a execução, nos moldes do art. 475-O do CPC. Vale consignar que, no presente caso, não há necessidade nem mesmo de prestação de caução idônea, pois trata-se da exceção prevista pelo inciso I do supra mencionado art. 475-O, qual seja, crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo. Veja-se: § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) O outro requisito, qual seja, o da demonstração de situação de necessidade, também encontra-se presente, já que se trata de pessoa idosa e aposentada, necessitando de urgência no cumprimento da determinação judicia. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido do acima exposto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - ART. 475-O DO CPC - INTELIGÊNCIA DO §2º - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses incidentes do art. 475-0, § 2º, I do CPC, para que seja possível o levantamento do depósito sem a prestação de caução, deve o crédito ser de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que, neste último caso, se comprove a situação de necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.589949-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2011, publicação da súmula em 17/08/2011) EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA - ART. 475-O DO CPC - EXEGESE DO §2º - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA. - Na novel sistemática processual a execução provisória deve ser realizada da mesma forma que a definitiva, correndo, contudo, por conta e risco do exequente. - O art. 475-O, inciso III, do CPC exige que seja prestada caução idônea e suficiente, quando do levantamento do depósito em dinheiro, salvo as hipóteses do §2º. Para realizar o levantamento do depósito sem a prestação de caução, deve o crédito ser de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que, neste último caso, se comprove a situação de necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.692636-5/001, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2010, publicação da súmula em 09/09/2010) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 12 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02053462-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02053462-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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