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Jurisprudência


TJPA 0074832-03.2015.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA, NATUREZA DA DROGA (CRACK) E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRÍFÁSICO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CPB. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA QUE RESTOU DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ARGUMENTO PREJUDICADO. REINCIDÊNCIA NÃO APLICADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização. A alegada condição do apelante de usuário não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância. Conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 42, a quantidade de droga apreendida foi significativa, não caracterizando o uso; a quantidade e a forma de acondicionamento da droga implicam no intuito de mercancia, apesar de o acusado ter negado que comercializava entorpecente quando de seu interrogatório perante a autoridade policial. 2. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3. A circunstância considerada desfavorável ao réu é passível de correção, estando equivocada a valoração negativa dos antecedentes criminais procedida pelo magistrado sentenciante, eis que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação da reprimenda-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, em obediência à Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base?. Ao exame das diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CPB, considerando que as circunstâncias judiciais são em sua totalidade favoráveis ao réu, contudo, sopesando a natureza (crack) e a quantidade (44g) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Após o cumprimento do sistema trifásico, a pena definitiva restou no mesmo patamar, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 4. In casu, torna-se inviável o pedido de afastamento da agravante da reincidência, em virtude desta não ter sido aplicada na sentença condenatória pelo juízo sentenciante, o que pode se extrair da simples leitura do decisum às fls. 54/59, restando o pleito prejudicado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. (2017.00162154-04, 169.957, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/01/2017
Data da Publicação : 20/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00162154-04
Tipo de processo : Apelação
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