TJPA 0074896-66.2013.8.14.0301
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cleomar Felissimo Lima contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Relata que é cabo da Polícia Militar desde 2002, todavia, viu-se impedido de se matricular no Curso de Formação de Sargentos CFS/2009 no critério de antiguidade na graduação, apesar de preencher todos os requisitos, ficando obrigado a se submeter a processo seletivo. Alegou que os obstáculos à sua matrícula e a inclusão de militares com menos tempo de serviço na corporação configuram ameaça ao seu direito. Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo liminar para realizar os exames médicos e os testes físicos e ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos e, ao final, a concessão da segurança. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu o pedido de liminar às fls. 46/48. Posteriormente, o juízo de primeiro grau, às fls. 132/133, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando a competência a este. E. TJPA, tendo em vista a Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 93/2014, que considerou o Comandante da Polícia Militar equiparado a Secretário de Estado. Diante disso, os autos vieram a mim distribuídos. É o breve relatório. Decido. No presente caso, o juízo de primeiro grau declinou da competência por entender que o Comandante da Polícia Militar é equiparado a Secretário de Estado, sendo do E. TJPA a competência para julgar o presente caso. Sobre o assunto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 243804/PA, da Quinta Turma, sob a Relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04/11/2002, bem como deste Tribunal de Justiça, conforme Acórdão nº 71743, no Agravo de Instrumento nº 200830001919, da 4ª Câmara Cível Isolada, tendo como Relatora Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, publicado no DJE em 02/06/2008, cujas ementas passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. 2 Assim, de acordo com o entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, a Constituição Estadual não inclui o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, sendo da competência do juízo de primeiro grau a apreciação das Ações em que este figura como parte. Destaco a recente decisão monocrática do Des. Ricardo Ferreira Nunes, publicada em 03/10/2014, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.021106-5, no sentido de reconhecer a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar: Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, após 08 (oito) meses da impetração do mandamus, em despacho às fls. 18/19, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Muito embora a Lei Complementar Estadual nº 93/2014, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará, tenha alterado a redação do artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, estou convencido que tal alteração não foi suficiente para modificar o entendimento acima esposado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, uma vez que se trata de simples cópia do artigo alterado. Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da celeridade e economia processual, DOU PROVIMENTO ao recurso revogando a decisão de fls. 18/19 a fim de manter o processamento da Ação Mandamental nº 0040913-76.2013.814.0301 no Juízo de primeiro grau. Diante disso, como ressaltado na referida decisão, é da competência do juízo de primeiro grau a apreciação de ações em que figure o Comandante da Polícia Militar, tendo em vista que a Constituição Estadual não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus ao juízo de primeiro grau.
(2014.04631147-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cleomar Felissimo Lima contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Relata que é cabo da Polícia Militar desde 2002, todavia, viu-se impedido de se matricular no Curso de Formação de Sargentos CFS/2009 no critério de antiguidade na graduação, apesar de preencher todos os requisitos, ficando obrigado a se submeter a processo seletivo. Alegou que os obstáculos à sua matrícula e a inclusão de militares com menos tempo de serviço na corporação configuram ameaça ao seu direito. Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo liminar para realizar os exames médicos e os testes físicos e ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos e, ao final, a concessão da segurança. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu o pedido de liminar às fls. 46/48. Posteriormente, o juízo de primeiro grau, às fls. 132/133, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando a competência a este. E. TJPA, tendo em vista a Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 93/2014, que considerou o Comandante da Polícia Militar equiparado a Secretário de Estado. Diante disso, os autos vieram a mim distribuídos. É o breve relatório. Decido. No presente caso, o juízo de primeiro grau declinou da competência por entender que o Comandante da Polícia Militar é equiparado a Secretário de Estado, sendo do E. TJPA a competência para julgar o presente caso. Sobre o assunto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 243804/PA, da Quinta Turma, sob a Relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04/11/2002, bem como deste Tribunal de Justiça, conforme Acórdão nº 71743, no Agravo de Instrumento nº 200830001919, da 4ª Câmara Cível Isolada, tendo como Relatora Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, publicado no DJE em 02/06/2008, cujas ementas passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. 2 Assim, de acordo com o entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, a Constituição Estadual não inclui o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, sendo da competência do juízo de primeiro grau a apreciação das Ações em que este figura como parte. Destaco a recente decisão monocrática do Des. Ricardo Ferreira Nunes, publicada em 03/10/2014, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.021106-5, no sentido de reconhecer a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar: Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, após 08 (oito) meses da impetração do mandamus, em despacho às fls. 18/19, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Muito embora a Lei Complementar Estadual nº 93/2014, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará, tenha alterado a redação do artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, estou convencido que tal alteração não foi suficiente para modificar o entendimento acima esposado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, uma vez que se trata de simples cópia do artigo alterado. Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da celeridade e economia processual, DOU PROVIMENTO ao recurso revogando a decisão de fls. 18/19 a fim de manter o processamento da Ação Mandamental nº 0040913-76.2013.814.0301 no Juízo de primeiro grau. Diante disso, como ressaltado na referida decisão, é da competência do juízo de primeiro grau a apreciação de ações em que figure o Comandante da Polícia Militar, tendo em vista que a Constituição Estadual não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus ao juízo de primeiro grau.
(2014.04631147-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04631147-27
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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