TJPA 0074921-79.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LIGIA FRANCOISE LEMOS PANTOJA com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei 12.016/2009, contra decisão proferida pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, pelos fundamentos de fatos a seguir expostos: Alega o impetrante que em 24/06/2013, requereu junto à Secretaria de Educação deste Estado, o licenciamento remunerado de sua função de professora, para realizar aprimoramento administrativo de nº 683109/2013, conforme documentos em anexo. Aduz a impetrante, que a negativa emanada pela autoridade coatora, deu-se pelo fato da interposição do pedido, posterior ao prazo de 15 dias do início do curso. Salienta que protocolou em 23 de agosto de 2013, recurso à Secretaria Adjunta de Ensino, requerendo nova analise do processo, tendo novamente indeferida. Portanto, pugna pela concessão da ordem, no sentido de determinar que a autoridade coatora, espessa portaria autorizadora para licença remunerada de aprimoramento profissional em nome da mesma, para que possa participar do Curso de Doutorado em Educação em Ciências e Matemática da Universidade Federal do Pará-UFPA, eis que foram devidamente observados os requisitos na portaria 620/2012-GS/SEDUC em seu art. 2º e parágrafos, assim como, os benefícios da justiça gratuita. DECIDO O Impetrante busca com a presente ação constitucional o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de ser licenciado para o Curso de Doutorado em Educação em Ciências e Matemática da Universidade Federal do Pará-UFPA a continuidade do Doutorado. Compulsando os autos, às fls. 40, o Sr. Antonio Augusto Ferreira Filho, ratificou que o curso almejado na Universidade Federal do Pará-UFPA, perfaz entre o período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2017. Às fls. 11, impetrante junta documentos que a elaboração do Ato de Licença Aprimoramento, será entre 15/07/2013 a 28/02/2016. Doravente, o mandamus se apoia em fatos incontroversos, incontestáveis, uma vez que conforme supramencionado a impetrante pleiteia licença remunerada de aprimoramento profissional, para que possa participar do Curso de Doutorado em Educação em Ciências e Matemática da Universidade Federal do Pará-UFPA. É de salutar destacar que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não conhece, no entanto, no caso vertente em outro período compreendido entre 15/07/2013 a 28/02/2016, a impetrante não juntou nos autos qualquer negativa da autoridade coatora, uma vez que a Portaria nº620/2012, em seu artigo 2º, §2º, ratifica que deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para o início do curso, in verbis: Portaria nº620/2012, Artigo 2º - O processo de licença para o curso de especialização, mestrado e doutorado, deverá conter: (...) §2º - O pedido de licença aprimoramento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para o início do curso. Acerca do mandado de segurança, os artigos 1º, caput e 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, assim dispõem: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...). Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Aliás, como leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, ed. Saraiva, 28.ª ed., p. 686: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, novamente reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28) Em outras palavras, o mandado de segurança é, prima facie, uma ação documental, cuja inicial exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Assim, afirma-se que a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heróico. Neste sentido, novamente nos socorremos dos ensinamentos do Prof.º HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, Malheiros : S. Paulo, 17.ª ed., p. 28) Finalmente, verifico que o recorrente não demonstrou claramente a existência de direito líquido e certo, em algumas questões, a ser amparado pela writ. Por fim, entende-se por direito líquido e certo aquele que é indiscutível quanto a sua existência e determinado quanto à sua extensão. Melhor explicitando esse conceito, colhe-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situações de fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular . 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 12). Diante disso, aplica-se o disposto contido no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, acima transcrito, devendo a inicial ser indeferida. ASSIM, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 10 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04518221-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LIGIA FRANCOISE LEMOS PANTOJA com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei 12.016/2009, contra decisão proferida pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, pelos fundamentos de fatos a seguir expostos: Alega o impetrante que em 24/06/2013, requereu junto à Secretaria de Educação deste Estado, o licenciamento remunerado de sua função de professora, para realizar aprimoramento administrativo de nº 683109/2013, conforme documentos em anexo. Aduz a impetrante, que a negativa emanada pela autoridade coatora, deu-se pelo fato da interposição do pedido, posterior ao prazo de 15 dias do início do curso. Salienta que protocolou em 23 de agosto de 2013, recurso à Secretaria Adjunta de Ensino, requerendo nova analise do processo, tendo novamente indeferida. Portanto, pugna pela concessão da ordem, no sentido de determinar que a autoridade coatora, espessa portaria autorizadora para licença remunerada de aprimoramento profissional em nome da mesma, para que possa participar do Curso de Doutorado em Educação em Ciências e Matemática da Universidade Federal do Pará-UFPA, eis que foram devidamente observados os requisitos na portaria 620/2012-GS/SEDUC em seu art. 2º e parágrafos, assim como, os benefícios da justiça gratuita. DECIDO O Impetrante busca com a presente ação constitucional o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de ser licenciado para o Curso de Doutorado em Educação em Ciências e Matemática da Universidade Federal do Pará-UFPA a continuidade do Doutorado. Compulsando os autos, às fls. 40, o Sr. Antonio Augusto Ferreira Filho, ratificou que o curso almejado na Universidade Federal do Pará-UFPA, perfaz entre o período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2017. Às fls. 11, impetrante junta documentos que a elaboração do Ato de Licença Aprimoramento, será entre 15/07/2013 a 28/02/2016. Doravente, o mandamus se apoia em fatos incontroversos, incontestáveis, uma vez que conforme supramencionado a impetrante pleiteia licença remunerada de aprimoramento profissional, para que possa participar do Curso de Doutorado em Educação em Ciências e Matemática da Universidade Federal do Pará-UFPA. É de salutar destacar que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não conhece, no entanto, no caso vertente em outro período compreendido entre 15/07/2013 a 28/02/2016, a impetrante não juntou nos autos qualquer negativa da autoridade coatora, uma vez que a Portaria nº620/2012, em seu artigo 2º, §2º, ratifica que deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para o início do curso, in verbis: Portaria nº620/2012, Artigo 2º - O processo de licença para o curso de especialização, mestrado e doutorado, deverá conter: (...) §2º - O pedido de licença aprimoramento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para o início do curso. Acerca do mandado de segurança, os artigos 1º, caput e 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, assim dispõem: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...). Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Aliás, como leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, ed. Saraiva, 28.ª ed., p. 686: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, novamente reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28) Em outras palavras, o mandado de segurança é, prima facie, uma ação documental, cuja inicial exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Assim, afirma-se que a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heróico. Neste sentido, novamente nos socorremos dos ensinamentos do Prof.º HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, Malheiros : S. Paulo, 17.ª ed., p. 28) Finalmente, verifico que o recorrente não demonstrou claramente a existência de direito líquido e certo, em algumas questões, a ser amparado pela writ. Por fim, entende-se por direito líquido e certo aquele que é indiscutível quanto a sua existência e determinado quanto à sua extensão. Melhor explicitando esse conceito, colhe-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situações de fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular . 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 12). Diante disso, aplica-se o disposto contido no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, acima transcrito, devendo a inicial ser indeferida. ASSIM, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 10 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04518221-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04518221-81
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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