TJPA 0075388-83.2008.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N. 00753888320088140133 APELANTE: BANCO FINASA APELADO: NAHIN DE SOUSA RIBEIRO NETO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM REQUERIMENTO DO RÉU - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1° DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO FINASA S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara 2ª Vara da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de NAHIN DE SOUSA RIBEIRO NETO, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 82). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para manifestação após intimação pelo Diário da Justiça. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive sumulado, quando à impossibilidade de extinção do feito, mesmo diante de intimação pessoal, se não houver requerimento do réu, senão vejamos: Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 319.598/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Logo, estando a decisão atacada em confronto com Súmula e jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, laborou o MM. Juízo ad quo em error in procedendo, merecendo, pois acolhimento as razões recursais. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 42 e verso, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir da Certidão de fls. 41. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.02808615-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N. 00753888320088140133 APELANTE: BANCO FINASA APELADO: NAHIN DE SOUSA RIBEIRO NETO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM REQUERIMENTO DO RÉU - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1° DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO FINASA S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara 2ª Vara da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de NAHIN DE SOUSA RIBEIRO NETO, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 82). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para manifestação após intimação pelo Diário da Justiça. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive sumulado, quando à impossibilidade de extinção do feito, mesmo diante de intimação pessoal, se não houver requerimento do réu, senão vejamos: Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 319.598/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Logo, estando a decisão atacada em confronto com Súmula e jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, laborou o MM. Juízo ad quo em error in procedendo, merecendo, pois acolhimento as razões recursais. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 42 e verso, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir da Certidão de fls. 41. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.02808615-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.02808615-72
Tipo de processo
:
Apelação
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