TJPA 0075724-24.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0075724-24.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado (a): Dr. José Milton Sampaio Neto - OAB/PA 14.074 AGRAVADO: MARILICE FERNNADES GAROTI - OAB/PA 7612 Advogado (a): Dra. Patrícia Torres Raiol RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, contra decisão (fls. 26-27) proferida pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Proc.0038040-35.2015.8.14.0301), ajuizada por Marilice Fernandes Garoti, deferiu a liminar, para determinar à requerida, que no prazo de 5 (cinco) dias, exiba os documentos requisitados. Em suas razões(fls. 2-23), a agravante narra que, o companheiro da agravada, Sr. Eduardo da Cunha Brito, após sofrer um AVC, e ser atendido pelos médicos plantonistas em atividade naquele momento, veio a falecer no dia 16 de maio, após 8 (oito) dias internado, sendo emitido atestado de óbito. Que após o falecimento, a agravada solicitou que lhe fosse fornecido o prontuário médico do falecido paciente, juntamente com todos os exames realizados. Relata que o requerimento da agravada foi negado, sob a alegação de que o prontuário médico é sigiloso e personalíssimo, o que teria sido devidamente informado à agravada. Diante da negativa, a agravada ainda alegou que, por viver em união estável com o paciente falecido, faria jus ao recebimento dos documentos, todavia, teve novamente seu pedido negado, razão pela qual foi ajuizada a ação cautelar para a obtenção dos documentos. Afirma que a decisão vergastada viola o princípio do devido processo legal, pois concedeu a tutela antecipada sem a observância do requisito da verossimilhança. Que o requerimento de liberação de prontuários médicos envolve questão tortuosa de se aferir se, com sua entrega, há violação ou prejuízo aos direitos personalíssimos da pessoa humana e que estão protegidos por cláusula pétrea na Constituição Federal. Menciona que as informações registradas no prontuário médico, que é definido com o conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência à ele prestadas, pertencem exclusivamente ao paciente (art. 70 do código de Ética Médica), destacando seu caráter personalíssimo. Que a agravante não faz jus ao recebimento do prontuário médico, visto que, em nenhum momento demonstrou possuir direito ao que pleiteia, ou sequer demonstrou legitimidade para agir em juízo em nome do falecido. Destaca a inexistência do periculum in mora e ausência de demonstração dos danos que lhes foram causados. Ressalta que o não deferimento da antecipação de tutela à agravada, não lhe causaria nenhum dano, pois não está com a saúde debilitada, ou sujeita à perda do direito pela demora, simplesmente busca o recebimento do valor do seguro de vida, para o qual nem sequer demonstra possuir tal direito uma vez que não junta cópia do inventário, apenas cópia do seguro de vida em branco, não comprovando que é sucessora legítima. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Aduz o demandado que trata-se de documento sigiloso e personalíssimo e que a agravada não demonstrou possuir direito ao seu pleito ou legitimidade para agir em juízo em nome do falecido. Da análise dos autos, a princípio, verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo, visto que a agravada comprova sua união com o de cujus, conforme escritura pública (fl. 84), e demonstra a necessidade de fornecer o prontuário-médico ao banco com a qual o 'de cujus' havia contratado seguro de vida (fls. 89-90), sob pena de não ser liberado os valores competentes aos beneficiários, o que evidencia a legitimidade e o interesse da demandante em obtê-lo. Ademais, o sigilo alegado, não pode ser interpretado de forma absoluta, a proibir o acesso à documentação em desfavor dos interessados. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.03758813-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 0075724-24.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado (a): Dr. José Milton Sampaio Neto - OAB/PA 14.074 AGRAVADO: MARILICE FERNNADES GAROTI - OAB/PA 7612 Advogado (a): Dra. Patrícia Torres Raiol RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, contra decisão (fls. 26-27) proferida pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Proc.0038040-35.2015.8.14.0301), ajuizada por Marilice Fernandes Garoti, deferiu a liminar, para determinar à requerida, que no prazo de 5 (cinco) dias, exiba os documentos requisitados. Em suas razões(fls. 2-23), a agravante narra que, o companheiro da agravada, Sr. Eduardo da Cunha Brito, após sofrer um AVC, e ser atendido pelos médicos plantonistas em atividade naquele momento, veio a falecer no dia 16 de maio, após 8 (oito) dias internado, sendo emitido atestado de óbito. Que após o falecimento, a agravada solicitou que lhe fosse fornecido o prontuário médico do falecido paciente, juntamente com todos os exames realizados. Relata que o requerimento da agravada foi negado, sob a alegação de que o prontuário médico é sigiloso e personalíssimo, o que teria sido devidamente informado à agravada. Diante da negativa, a agravada ainda alegou que, por viver em união estável com o paciente falecido, faria jus ao recebimento dos documentos, todavia, teve novamente seu pedido negado, razão pela qual foi ajuizada a ação cautelar para a obtenção dos documentos. Afirma que a decisão vergastada viola o princípio do devido processo legal, pois concedeu a tutela antecipada sem a observância do requisito da verossimilhança. Que o requerimento de liberação de prontuários médicos envolve questão tortuosa de se aferir se, com sua entrega, há violação ou prejuízo aos direitos personalíssimos da pessoa humana e que estão protegidos por cláusula pétrea na Constituição Federal. Menciona que as informações registradas no prontuário médico, que é definido com o conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência à ele prestadas, pertencem exclusivamente ao paciente (art. 70 do código de Ética Médica), destacando seu caráter personalíssimo. Que a agravante não faz jus ao recebimento do prontuário médico, visto que, em nenhum momento demonstrou possuir direito ao que pleiteia, ou sequer demonstrou legitimidade para agir em juízo em nome do falecido. Destaca a inexistência do periculum in mora e ausência de demonstração dos danos que lhes foram causados. Ressalta que o não deferimento da antecipação de tutela à agravada, não lhe causaria nenhum dano, pois não está com a saúde debilitada, ou sujeita à perda do direito pela demora, simplesmente busca o recebimento do valor do seguro de vida, para o qual nem sequer demonstra possuir tal direito uma vez que não junta cópia do inventário, apenas cópia do seguro de vida em branco, não comprovando que é sucessora legítima. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Aduz o demandado que trata-se de documento sigiloso e personalíssimo e que a agravada não demonstrou possuir direito ao seu pleito ou legitimidade para agir em juízo em nome do falecido. Da análise dos autos, a princípio, verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo, visto que a agravada comprova sua união com o de cujus, conforme escritura pública (fl. 84), e demonstra a necessidade de fornecer o prontuário-médico ao banco com a qual o 'de cujus' havia contratado seguro de vida (fls. 89-90), sob pena de não ser liberado os valores competentes aos beneficiários, o que evidencia a legitimidade e o interesse da demandante em obtê-lo. Ademais, o sigilo alegado, não pode ser interpretado de forma absoluta, a proibir o acesso à documentação em desfavor dos interessados. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.03758813-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03758813-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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