TJPA 0075742-45.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075742-45.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOSDE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA - OAB Nº 12.374/PA AGRAVADO: DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB Nº 16.900/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. 1 - O prazo para encerramento da construção e entrega do imóvel objeto da lide foi estipulado para agosto de 2016, ou seja, 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (assinatura ocorreu em agosto de 2014), conforme previsto na Cláusula 5.1ª do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (doc fl. 76). Consta ainda nos autos, Termo de Recebimento das Chaves datado em 07 de agosto de 2015 (fl. 23). 2 - Entendo plenamente viável a cobrança da taxa de evolução da obra, ante a expressa previsão contratual (Cláusula 3, II, alínea "a" - doc fl. 98), aliado a inexistência de atraso na apresentação da unidade imobiliária (Cláusula 5.1ª - doc fl. 76). Logo, é medida que se impõe o provimento do recurso, para determinar a revogação da decisão de 1ºgrau ora atacada. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, a imediata entrega do imóvel, objeto da lida, bem como que a agravante se abstenha de lançar o nome do agravo em órgão de restrição ao crédito, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO em desfavor da agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/16), a agravante sustenta a legalidade da cobrança de juros de evolução da obra, diante da expressa previsão contratual. Afirma que não há que se falar em atraso na entrega da obra, uma vez que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi assinado em 07.08.2014, com prazo de carência para a entrega do imóvel de 24 (vinte quatro meses), que somente se encerrará em 07.08.2016. Destaca que a jurisprudência é pacífica quanto a cobrança de juros de evolução da obra, desde que ainda dentro do prazo contratual de entrega do imóvel. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 17/233. Em decisão de fl. 235, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado. Sem contrarrazões e Informações do Juízo de 1ª grau (Certidão fl. 238). Apelo tempestivo e devidamente preparado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da decisão de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, a imediata entrega do imóvel, objeto da lide, bem como que a agravante se abstivesse de lançar o nome do agravo em órgão de proteção ao crédito. O prazo para encerramento da construção e entrega do imóvel objeto da lide foi estipulado para agosto de 2016, ou seja, 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (assinatura ocorreu em agosto de 2014), conforme previsto na Cláusula 5.1ª do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (doc fl. 76). Consta ainda nos autos, Termo de Recebimento das Chaves datado em 07 de agosto de 2015 (fl. 23). Pois bem. Entendo plenamente viável a cobrança da taxa de evolução da obra, ante a expressa previsão contratual (Cláusula 3, II , alínea "a" - doc fl. 98), aliado a inexistência de atraso na apresentação da unidade imobiliária (Cláusula 5.1ª - doc fl. 76) Logo, é medida que se impõe o provimento do recurso, para determinar a revogação da decisão de 1ºgrau ora atacada. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CONSTRUTORA SEJA IMPEDIDA DE COBRAR REFERIDA TAXA - ATRASO DA OBRA NÃO CONFIGURADO - COBRANÇA LEGÍTIMA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos do art. 273, do CPC, não é cabível o deferimento de pedido de antecipação da tutela, para suspender a cobrança da taxa de evolução de obra prevista no contrato celebrado entre as partes, sobretudo porque não comprovado o atraso na conclusão da obra. (AI 157722/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015)(TJ-MT - AI: 01577223220148110000 157722/2014, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ENCARGO COBRADO DIRETAMENTE PELO AGENTE FINANCEIRO. ENTIDADE QUE SEQUER INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DAS AGRAVANTES SUSPENDEREM A COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que a taxa de evolução de obra, que são juros compensatórios, é um encargo devido pelo comprador à instituição financeira desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Os referidos juros estão previstos no contrato de financiamento celebrado entre a agravada e a instituição bancária, que não integra a relação jurídica processual. 2. Logo, em sendo a Caixa Econômica Federal a instituição financeira credora, e, portanto, responsável pela cobrança da mencionada taxa, deduz-se que as agravantes, em tese, não possuem qualquer gerência sobre sua cobrança, o que afasta, em princípio, a possibilidade de lhes imputar a obrigação de suspender o recolhimento de tal valor. 3. Desta forma, constata-se o equívoco da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para ordenar as agravantes a suspensão da cobrança da taxa discutida. 4. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2015 FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06232228120158060000 CE 0623222-81.2015.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015) CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para cassar integralmente o interlocutório vergastado, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073797-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075742-45.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOSDE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA - OAB Nº 12.374/PA AGRAVADO: DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB Nº 16.900/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. 1 - O prazo para encerramento da construção e entrega do imóvel objeto da lide foi estipulado para agosto de 2016, ou seja, 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (assinatura ocorreu em agosto de 2014), conforme previsto na Cláusula 5.1ª do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (doc fl. 76). Consta ainda nos autos, Termo de Recebimento das Chaves datado em 07 de agosto de 2015 (fl. 23). 2 - Entendo plenamente viável a cobrança da taxa de evolução da obra, ante a expressa previsão contratual (Cláusula 3, II, alínea "a" - doc fl. 98), aliado a inexistência de atraso na apresentação da unidade imobiliária (Cláusula 5.1ª - doc fl. 76). Logo, é medida que se impõe o provimento do recurso, para determinar a revogação da decisão de 1ºgrau ora atacada. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, a imediata entrega do imóvel, objeto da lida, bem como que a agravante se abstenha de lançar o nome do agravo em órgão de restrição ao crédito, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO em desfavor da agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/16), a agravante sustenta a legalidade da cobrança de juros de evolução da obra, diante da expressa previsão contratual. Afirma que não há que se falar em atraso na entrega da obra, uma vez que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi assinado em 07.08.2014, com prazo de carência para a entrega do imóvel de 24 (vinte quatro meses), que somente se encerrará em 07.08.2016. Destaca que a jurisprudência é pacífica quanto a cobrança de juros de evolução da obra, desde que ainda dentro do prazo contratual de entrega do imóvel. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 17/233. Em decisão de fl. 235, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado. Sem contrarrazões e Informações do Juízo de 1ª grau (Certidão fl. 238). Apelo tempestivo e devidamente preparado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da decisão de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, a imediata entrega do imóvel, objeto da lide, bem como que a agravante se abstivesse de lançar o nome do agravo em órgão de proteção ao crédito. O prazo para encerramento da construção e entrega do imóvel objeto da lide foi estipulado para agosto de 2016, ou seja, 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (assinatura ocorreu em agosto de 2014), conforme previsto na Cláusula 5.1ª do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (doc fl. 76). Consta ainda nos autos, Termo de Recebimento das Chaves datado em 07 de agosto de 2015 (fl. 23). Pois bem. Entendo plenamente viável a cobrança da taxa de evolução da obra, ante a expressa previsão contratual (Cláusula 3, II , alínea "a" - doc fl. 98), aliado a inexistência de atraso na apresentação da unidade imobiliária (Cláusula 5.1ª - doc fl. 76) Logo, é medida que se impõe o provimento do recurso, para determinar a revogação da decisão de 1ºgrau ora atacada. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CONSTRUTORA SEJA IMPEDIDA DE COBRAR REFERIDA TAXA - ATRASO DA OBRA NÃO CONFIGURADO - COBRANÇA LEGÍTIMA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos do art. 273, do CPC, não é cabível o deferimento de pedido de antecipação da tutela, para suspender a cobrança da taxa de evolução de obra prevista no contrato celebrado entre as partes, sobretudo porque não comprovado o atraso na conclusão da obra. (AI 157722/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015)(TJ-MT - AI: 01577223220148110000 157722/2014, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ENCARGO COBRADO DIRETAMENTE PELO AGENTE FINANCEIRO. ENTIDADE QUE SEQUER INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DAS AGRAVANTES SUSPENDEREM A COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que a taxa de evolução de obra, que são juros compensatórios, é um encargo devido pelo comprador à instituição financeira desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Os referidos juros estão previstos no contrato de financiamento celebrado entre a agravada e a instituição bancária, que não integra a relação jurídica processual. 2. Logo, em sendo a Caixa Econômica Federal a instituição financeira credora, e, portanto, responsável pela cobrança da mencionada taxa, deduz-se que as agravantes, em tese, não possuem qualquer gerência sobre sua cobrança, o que afasta, em princípio, a possibilidade de lhes imputar a obrigação de suspender o recolhimento de tal valor. 3. Desta forma, constata-se o equívoco da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para ordenar as agravantes a suspensão da cobrança da taxa discutida. 4. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2015 FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06232228120158060000 CE 0623222-81.2015.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015) CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para cassar integralmente o interlocutório vergastado, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073797-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05073797-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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