TJPA 0075750-22.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075750-22.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ARILSON ANDRADE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSAO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O só ajuizamento da ação revisional do contrato não afasta a mora, não obsta ou suspende a ação de busca e apreensão nem a liminar. Precedentes do STJ (Súmula 380). - Preenchidos todos os pressupostos para o deferimento da busca e apreensão do veículo, não há porque ser a decisão de primeiro grau reformada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ ARILSON ANDRADE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0011596-45.2013.8.14.0301, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO 0001394-85.2015.814.0055 1) Verifico que o Requerente preencheu os requisitos objetivos para concessão da medida pleiteada, apresentando a notificação extrajudicial de fls. 32/34, demonstrando de forma cabal a celebração do negócio jurídico discutido e o inadimplemento do Requerido. Assim, nítidos também se apresentam os demais pressupostos de concessão da medida: fumus boni juris e periculum in mora, tornando-se direito subjetivo do Requerente, e não poder discricionário do juiz, a concessão da liminar pleiteada. Assim sendo, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo: MARCA: WOLKSWAGEN, MODELO: FOX PRIME 1.6 MI TOTAL FLEX 8V, 5P, 2013, COR: PRATA, ANO: 2012, PLACA: OSY-7651, CHASSI n. 9BWAB45Z5D4153782, RENAVAN: 506117685, depositando-se o bem em mãos do Requerente, seu advogado ou com quem ele indicar, na forma da lei. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão. 2) Executada a liminar, cite-se o Requerido para, contestar em 15 (quinze) dias, podendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69). 3) Defiro o benefício do art. 172 e parágrafos, do CPC, para o cumprimento do mandado, se necessário. 4)Incluir a determinação da presente Busca e apreensão no registro nacional de veículos automotores (RENAVAM) para impossibilitar a venda do veicula a terceiros. 5) Se houver necessidade de força policial para o cumprimento do mandado, servirá o mesmo como requisição junto ao Comte da PM local. 6) Intimem-se e expeça-se o necessário para cumprimento. São Miguel do Guamá/PA, 18 de junho de 2015. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, Respondendo pela comarca de São Miguel do Guamá. Incialmente sustenta o Agravante ser aplicável as normas consumeristas, consubstanciado na Súmula 297, do STJ. Defende que a mais de 40% do valor do débito, razão porque a busca e apreensão do veículo com a perda do valor pago viola a norma constante no art. 53, do CDC. Assevera que o feito deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e infraconstitucionais da boa fé, razão que entender ser necessário a realização de perícia para se averiguar onerosidade excessiva, com fins de se evitar o cerceamento de seu direito de defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pela revogação da medida liminar. Juntou os documentos de fls. 31/172. Às fls. 129/130 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 136. DECIDO. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação em face do agravante pretendendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo da MARCA: WOLKSWAGEN, MODELO: FOX PRIME 1.6 MI TOTAL FLEX 8V, 5P, 2013, COR: PRATA, ANO: 2012, PLACA: OSY-7651, CHASSI n. 9BWAB45Z5D4153782, RENAVAN: 506117685; em razão do inadimplemento operado a partir da parcela de n. 23, de um total de 48 (quarenta e oito), inadimplente desde 11 de dezembro de 2014. Como cediço, a novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. Neste caso, será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. O mesmo Decreto-lei 911/69 e a Lei 10.931/05 dispõem que o devedor fiduciário tem a obrigação de quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados. Não o fazendo, deve ser constituído em mora, através de notificação extrajudicial ou protesto. Assim, tem-se como pressuposto para a concessão de medida liminar na ação de busca e apreensão, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. O documento de fls. 69/71 demonstra que a parte Agravante foi devidamente notificado para quitar seu débito junto a Agravada, cumprindo-se nesse ponto o requisito exigido por lei. O referido documento foi enviado ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, sendo recebido pelo próprio Agravante, conforme aviso de recebimento de fls. 70. Assim, verifica-se que o recorrente, mesmo ciente da existência de débito (através da notificação), não promoveu o pagamento de sua dívida (inadimplemento), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da busca e apreensão. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - INSERÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor; caso em que será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. - Com as alterações promovidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, fica permitido o lançamento dos impedimentos de transferência, licenciamento e circulação, através do sistema RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.026331-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0015, publicação da súmula em 26/08/2015) Registre-se que a alienação fiduciária foi recepcionada pelo ordenamento jurídico instituído com a promulgação da Constituição Federal, tanto que não houve revogação expressa do instituto. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau. Finalmente, ainda que Réu/Recorrente tenha descriminado as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, não se pode deferir a manutenção na posse do bem financiado porque a mora debitoris não foi elidida, não podendo ser negado a parte recorrida o direito de reaver o veículo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE ELISÃO DA MORA. A alienação fiduciária foi recepcionada pelo ordenamento jurídico instituído com a promulgação da Constituição Federal, tanto que não houve revogação expressa do instituto. Estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, deve ser deferida a medida. Embora o devedor fiduciáro tenha ajuizado ação revisional de contrato, não se lhe defere a manutenção na posse do bem financiado porque a mora debitoris não foi elidida, não podendo ser negado ao credor o direito de reaver o veículo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.10.064847-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - AGRAVADO(A)(S): TERTULIANO PEREIRA RAMOS JUNIOR). Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém, 09 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03841500-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075750-22.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ARILSON ANDRADE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSAO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O só ajuizamento da ação revisional do contrato não afasta a mora, não obsta ou suspende a ação de busca e apreensão nem a liminar. Precedentes do STJ (Súmula 380). - Preenchidos todos os pressupostos para o deferimento da busca e apreensão do veículo, não há porque ser a decisão de primeiro grau reformada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ ARILSON ANDRADE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0011596-45.2013.8.14.0301, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO 0001394-85.2015.814.0055 1) Verifico que o Requerente preencheu os requisitos objetivos para concessão da medida pleiteada, apresentando a notificação extrajudicial de fls. 32/34, demonstrando de forma cabal a celebração do negócio jurídico discutido e o inadimplemento do Requerido. Assim, nítidos também se apresentam os demais pressupostos de concessão da medida: fumus boni juris e periculum in mora, tornando-se direito subjetivo do Requerente, e não poder discricionário do juiz, a concessão da liminar pleiteada. Assim sendo, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo: MARCA: WOLKSWAGEN, MODELO: FOX PRIME 1.6 MI TOTAL FLEX 8V, 5P, 2013, COR: PRATA, ANO: 2012, PLACA: OSY-7651, CHASSI n. 9BWAB45Z5D4153782, RENAVAN: 506117685, depositando-se o bem em mãos do Requerente, seu advogado ou com quem ele indicar, na forma da lei. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão. 2) Executada a liminar, cite-se o Requerido para, contestar em 15 (quinze) dias, podendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69). 3) Defiro o benefício do art. 172 e parágrafos, do CPC, para o cumprimento do mandado, se necessário. 4)Incluir a determinação da presente Busca e apreensão no registro nacional de veículos automotores (RENAVAM) para impossibilitar a venda do veicula a terceiros. 5) Se houver necessidade de força policial para o cumprimento do mandado, servirá o mesmo como requisição junto ao Comte da PM local. 6) Intimem-se e expeça-se o necessário para cumprimento. São Miguel do Guamá/PA, 18 de junho de 2015. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, Respondendo pela comarca de São Miguel do Guamá. Incialmente sustenta o Agravante ser aplicável as normas consumeristas, consubstanciado na Súmula 297, do STJ. Defende que a mais de 40% do valor do débito, razão porque a busca e apreensão do veículo com a perda do valor pago viola a norma constante no art. 53, do CDC. Assevera que o feito deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e infraconstitucionais da boa fé, razão que entender ser necessário a realização de perícia para se averiguar onerosidade excessiva, com fins de se evitar o cerceamento de seu direito de defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pela revogação da medida liminar. Juntou os documentos de fls. 31/172. Às fls. 129/130 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 136. DECIDO. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação em face do agravante pretendendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo da MARCA: WOLKSWAGEN, MODELO: FOX PRIME 1.6 MI TOTAL FLEX 8V, 5P, 2013, COR: PRATA, ANO: 2012, PLACA: OSY-7651, CHASSI n. 9BWAB45Z5D4153782, RENAVAN: 506117685; em razão do inadimplemento operado a partir da parcela de n. 23, de um total de 48 (quarenta e oito), inadimplente desde 11 de dezembro de 2014. Como cediço, a novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. Neste caso, será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. O mesmo Decreto-lei 911/69 e a Lei 10.931/05 dispõem que o devedor fiduciário tem a obrigação de quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados. Não o fazendo, deve ser constituído em mora, através de notificação extrajudicial ou protesto. Assim, tem-se como pressuposto para a concessão de medida liminar na ação de busca e apreensão, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. O documento de fls. 69/71 demonstra que a parte Agravante foi devidamente notificado para quitar seu débito junto a Agravada, cumprindo-se nesse ponto o requisito exigido por lei. O referido documento foi enviado ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, sendo recebido pelo próprio Agravante, conforme aviso de recebimento de fls. 70. Assim, verifica-se que o recorrente, mesmo ciente da existência de débito (através da notificação), não promoveu o pagamento de sua dívida (inadimplemento), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da busca e apreensão. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - INSERÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor; caso em que será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. - Com as alterações promovidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, fica permitido o lançamento dos impedimentos de transferência, licenciamento e circulação, através do sistema RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.026331-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0015, publicação da súmula em 26/08/2015) Registre-se que a alienação fiduciária foi recepcionada pelo ordenamento jurídico instituído com a promulgação da Constituição Federal, tanto que não houve revogação expressa do instituto. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau. Finalmente, ainda que Réu/Recorrente tenha descriminado as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, não se pode deferir a manutenção na posse do bem financiado porque a mora debitoris não foi elidida, não podendo ser negado a parte recorrida o direito de reaver o veículo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE ELISÃO DA MORA. A alienação fiduciária foi recepcionada pelo ordenamento jurídico instituído com a promulgação da Constituição Federal, tanto que não houve revogação expressa do instituto. Estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, deve ser deferida a medida. Embora o devedor fiduciáro tenha ajuizado ação revisional de contrato, não se lhe defere a manutenção na posse do bem financiado porque a mora debitoris não foi elidida, não podendo ser negado ao credor o direito de reaver o veículo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.10.064847-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - AGRAVADO(A)(S): TERTULIANO PEREIRA RAMOS JUNIOR). Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém, 09 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03841500-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03841500-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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