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Jurisprudência


TJPA 0075751-07.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0075751-07.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PARTIDO DA REPÚBLICA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MARAPANIM, JOSÉ FELIPE DE MORAES e CLEUSON JORGE ASSIS TORRES. Advogado (a): Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321. AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por Partido da República - Diretório Municipal de Marapanim, José Felipe De Moraes e Cleuson Jorge Assis Torres contra decisão (fls. 42-49), proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Câmara Municipal de Marapanim - Processo nº 0077355-10.2015.814.0030, indeferiu o pedido de liminar, deixando de suspender os trabalhos das Comissões instituídas pelos Decretos nº 011/2015 e 013/2015.        Em decisão de fls.366/367, deferi a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos trabalhos das Comissões Processantes constituídas pelos Decretos Legislativos nº 011/2015 e 013/2015, até decisão final deste recurso.        RELATADO. DECIDO.        O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim, conforme já relatado.        À fl. 371, o MM Juízo a quo informa que em 5-11-2015 foi prolatada sentença nos autos do mandamus em comento - Processo nº 0077355-10.2015.814.0030, conforme cópia juntada às fls. 373-377, e cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada por não ter restado comprovado o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...)        Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG)        Assim, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.04669734-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04669734-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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