main-banner

Jurisprudência


TJPA 0075759-81.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0075759-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MINICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SIMONE SOUSA AOOD RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR AFASTADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA REJEITADAS. 1 - A prova pré-constituída carreada aos autos permite delimitar o pedido da autora, tornando-o certo e determinado, e, via de consequência, em harmonia com o art. 282 e ss. do Código de Processo Civil. Deste modo, tendo a Agravada discorrido exaustivamente a tese do writ citando dispositivos constitucionais e precedente jurisprudenciais, é de ser afastada a arguição de inércia da inicial, pelo que atende as condições de procedibilidade, consagrado no art. 1º, 6º, caput, da Lei n. 12.016/09. 2 - Do mesmo modo, não merece guarida a arguição de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois a atribuição para nomeação de servidor é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por assimetria, ao disposto no art. 84, incisos XXV, da CF. 3 - A vedação para concessão de liminar contra a Fazenda Pública refere-se somente aos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Não se aplica aos casos de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Precedentes STJ. 4 - Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações. i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 5 - In casu, reconhece-se, o direito subjetivo à nomeação à candidata devidamente aprovada no concurso público, pois houve a comprovação de que a impetrante foi aprovada e classificada no 15º lugar para o cargo de Carpinteiro Agente de Serviços Gerais (fls. 19), para um total de 25 vagas ofertadas no edital (fls. 17), bem como a propositura desta ação mandamental (29/07/2015) ocorreu dentro dos 120 dias após a expiração do prazo de validade do certame, ocorrido em 10 de maio de 2015, circunstância suficiente a autorizar a reivindicação da impetrante à nomeação, na esteia da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea B, da CF. Teses principal firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MINICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0047701-38.2015.8.14.0301 lavrada nos seguintes termos: ¿D E C I S à O (...) Isso posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino que a autoridade impetrada promova a nomeação da impetrante no cargo de Agente de Serviços Gerais, em virtude de aprovação no concurso público da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SESAN, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, a reverter em favor do impetrante. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial.             Nas razões recursais a Municipalidade defende que a decisão combatida merece reforma, em razão do impetrante não apontar o direito líquido e certo a ser amparado, pugnando pelo indeferimento da petição inicial.             Argui a ilegitimidade do Prefeito Municipal, pois se acolhida a tese do impetrante, o Gestor Municipal figuraria em absolutamente todas ações mandamentais, mesmos nas hipóteses dos autos contra ato relativo à educação, o que nãos seria razoável, já que seu atuação é de recomendar e baixar normas de execução.             No mérito, defende que a nomeação é ato discricionário e a concessão de medida liminar implica na indevida interferência do Judiciário, em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes e a autonomia municipal, expressamente consagrado no art. 2º e 34, VII, da CF.             Finalmente, consigna que a concessão de liminar é verdade, por esgotar o objeto da ação, consoante disciplina o §3º, do art. 1º, da Lei n. 9494/97.             Requer o conhecimento e provimento para desconstituir a decisão combatida.             DECIDO.             Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor da tese fixada no enunciado n. 01, do TJPA, passo ao exame de mérito do Apelo.             Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)             In casu, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE SOUSA AOOD em 29/07/2015, em face de ato omissivo perpetrado pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, aduzindo que:             Que foi aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SESAN, Edital nº 01/2012, publicado em 31/08/2012.             Que foram ofertadas 25 vagas para o cargo de Agente de Serviços Gerais, tendo a impetrante obtido a 15ª colocação. Ocorre que com a homologação do resultado final do concurso, em 10/05/2013, com prazo de validade de dois anos sem prorrogação, a validade do certame expirou em 10/05/2015, sem que tenha ocorrido a convocação da impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovada.             Desta feita, pleiteou pela concessão de medida liminar para que a impetrante ora Agravada fosse imediatamente nomeada ao cargo em que fora aprovada e, ao final, a confirmação dos efeitos da liminar com a concessão definitiva da segurança.             Antes de adentrar ao exame meritório tenho que as preliminares suscitadas pela Municipalidade merecem ser rechaçadas.             No que se refere a inépcia da inicial sob a alegação de falta de indicação do direito líquido e certo, observo que a impetrante discorreu exaustivamente sua tese citando dispositivos constitucionais e precedente jurisprudenciais, pelo que atende as condições de procedibilidade, consagrado no art. 1º, 6º, caput, da Lei n. 12.016/09.             Nesse sentido, se a prova pré-constituída carreada aos autos permite delimitar o pedido da autora, tornando-o certo e determinado, e, via de consequência, em harmonia com o art. 282 e ss. do Código de Processo Civil, nos termos precedente supramencionado: Constitucional. Mandado de segurança. Preliminar de inépcia da inicial. Alegação de pedido genérico. Rejeição. Progressão funcional. Ausência de comprovação de um dos requisitos imprescindíveis à sua concessão. Denegação da segurança. 1. Se a prova pré-constituída carreada aos autos permite delimitar o pedido da autora, tornando-o certo e determinado, e, via de consequência, em harmonia com o art. 282 e ss. do Código de Processo Civil, é possível conhecer do mandamus. 2. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado nesta via, se a impetração não comprova o cumprimento de todos os requisitos descritos em lei para a concessão da progressão funcional requerida. 3. Ordem conhecida, porém, denegada. (TJ-MA - MS: 0251292012 MA 0019874-95.2012.8.10.0001, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/10/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/10/2012)             Assim sendo rejeito a preliminar.             Do mesmo modo, não merece guarida a arguição de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois a atribuição para nomeação de servidor é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por assimetria, ao disposto no art. 84, incisos XXV, da CF. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO INOCORRENTE. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100, DE 2007, DE MINAS GERAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Governador do Estado de Minas Gerais é parte passiva legítima para o mandado de segurança que discute a nomeação de candidato nomeado para cargo público. 2. A eventual ausência de prova pré-constituída é matéria que envolve o mérito da causa. 3. O litisconsórcio passivo é necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica material o exigir. 4. A ausência dos requisitos afasta o alegado litisconsórcio. 5. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo. 6. Não têm direito à nomeação os candidatos classificados fora do número de vagas oferecidas no edital, exceto se comprovada inobservância da ordem de classificação na nomeação dos candidatos. 7. O egrégio Supremo Tribunal de Federal, no julgamento da ADIn. nº 4.876 - MG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar estadual nº 100, de 05.11.2007, de Minas Gerais, no que concerne à efetivação de funcionários precários, mas, na modulação de efeitos, ressalvou algumas situações. 8. Assim, a ocupação irregular do cargo deve ser comprovada mediante apresentação de certidão ou oficio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, o que deixou de ser feito pelo impetrante. 9. Segurança denegada, rejeitadas duas preliminares e não conhecida uma. (TJ-MG - MS: 10000140570490000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/03/2015)             Como consignado na decisão combatida, a concess¿o de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.             Nesta senda, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento.             Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: [...] o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a vers¿o dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, n¿o será desmentida pelas informaç¿es da autoridade coatora. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, s¿o necessários o exame e a aferiç¿o da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegaç¿es e do conjunto probatório já trazido com a inicial.            Em juízo de cognição exauriente da medida liminar, constato que a Municipalidade deflagrou certame n. 01/2012, para provimento de cargos de níveis fundamental, médio e superior para o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN, ofertando 25 vagas para o cargo de Agente de Serviços Gerais (fls. 29), tendo a impetrando sido aprovada e classificada na 15ª colocação, consoante Edital de Homologação do Certame (fls. 30/31), Diário Oficial do Município de 10 de maio de 2013.            Registre-se que a propositura desta ação mandamental (29/07/2015) ocorreu dentro dos 120 dias após a expiração do prazo de validade do certame, ocorrido em 10 de maio de 2015, circunstância suficiente a autorizar a reivindicação da impetrante à nomeação, na esteia da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)            Portanto, se a impetrante foi aprovada e classificada no 15º lugar para o cargo de Carpinteiro Agente de Serviços Gerais (fls. 19), para um total de 25 vagas ofertadas no edital (fls. 17), bem como inexistindo a comprovação pelo ente municipal que houve a prorrogação do certame, resta evidente a violação ao seu direito líquido e certo à nomeação.            Nesse sentido e em caso análogo, é a seguinte a ementa da decis¿o da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇ¿O DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇ¿O. RECUSA DA ADMINISTRAÇ¿O EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇ¿O. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇ¿O DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeaç¿o para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administraç¿o em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivaç¿o n¿o é suscetível de apreciaç¿o pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ (Grifei). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeaç¿o e à posse. 2. A partir da veiculaç¿o, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administraç¿o prover determinado número de vagas, a nomeaç¿o e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órg¿o Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007).            Ainda nesse sentido: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇ¿O DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇAO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇAO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimens¿es: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificaç¿o de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocaç¿o (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que n¿o-escoado o prazo daquele primeiro certame ; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogaç¿o da primeira competiç¿o pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administraç¿o estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, 1º, inciso II, c, da Constituiç¿o Federal de 1988. precedente : RE 229.450 , Rel. Min. Maurício Corrêa. Aç¿o direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituiç¿o do Estado do Rio de Janeiro. ADI 2931/RJ - Rio de Janeiro - Relator: Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 24/02/2005. (grifos nossos).             Finalmente, consigno que a vedação contida nos arts. 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.             Nesse sentido cito precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. 2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e posse no cargos de Professora de História, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.014.288/RN , Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/8/08)             Ainda registra-se jugados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSENTES. LIMINAR CASSADA. 1 Â? A vedação para concessão de liminar contra a Fazenda Pública refere-se somente aos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Não se aplica aos casos de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Precedentes STJ. 2 Â? Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital deixam de ter mera expectativa de direito, para terem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações. 3 Â? Dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que aprovado dentro do número de vagas, ficarão a cargo da discricionariedade da Administração a convocação e consequente nomeação. 4 Â? Inexistindo provas que demonstrem, em cognição sumária, que houve preterição dos autores quanto à ordem de classificação, ou que houve contratações a título precário de pessoas alheias ao concurso para ocuparem as vagas oferecidas no certame, incabível a concessão liminar por descumprimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 5 Â? Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00002423520108180000 PI 201000010002427, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/01/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/01/2012 18/01/2012)             Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea B do NCPC.             À Secretaria para as devidas providências.             Belém, 06 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01761297-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Mostrar discussão