TJPA 0075768-43.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0075768-43.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES AGRAVADO: LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES CIDRÔNIO ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO RODOBENS S/A contra decisão reproduzida em fl.09. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada expedida pelo órgão competente, existe apenas e tão somente um carimbo de certidão que, a partir do qual se conclui pela intempestividade. Ainda assim, conforme o referido carimbo em fl.09 verso, supõem-se que o Banco foi intimado da decisão a partir do dia 11/09/2015 (sexta-feira), data da possível publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 25.09.2015 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 2 (dois) dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Colha-se a seguinte jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, além do que com base nas informações colhidas reconhece-se a intempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 522 e 525, I do CPC, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03724709-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0075768-43.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES AGRAVADO: LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES CIDRÔNIO ADVOGADO: RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO RODOBENS S/A contra decisão reproduzida em fl.09. Brevíssimo relatório. Examino. Intempestivo o recurso. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada expedida pelo órgão competente, existe apenas e tão somente um carimbo de certidão que, a partir do qual se conclui pela intempestividade. Ainda assim, conforme o referido carimbo em fl.09 verso, supõem-se que o Banco foi intimado da decisão a partir do dia 11/09/2015 (sexta-feira), data da possível publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 25.09.2015 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 2 (dois) dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Colha-se a seguinte jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o agravo, além do que com base nas informações colhidas reconhece-se a intempestividade do recurso, com fundamento nos arts. 522 e 525, I do CPC, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03724709-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03724709-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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