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Jurisprudência


TJPA 0075772-80.2015.8.14.0000

Ementa
AI 0075772-80.2015.8.14.0000 Agravante: FRANCISCO TEIXEIRA VIEIRA Adv. Jorge Batista Júnior Agravado: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Relator: DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO TEIXEIRA VIEIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0059259-41.2014.8.14.0301), proposta contra IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, ora agravada.          É o breve relatório. Decido.          Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 11/04/2017, nos termos que seguem: ¿(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a)     DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis, entendido como razoável conforme argumentação ao norte; b)     DECLARAR devida a correção monetária do saldo devedor referente ao compromisso de venda e compra firmado pelas partes, pelo INCC, até a entrega do empreendimento, portanto, incabível o pleito autoral de congelamento de saldo devedor; c)     CONDENAR a requerida com lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao autor pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, a partir de março de 2014 até dezembro de 2015, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. d)     CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos mirais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); e)     Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). (...)¿          Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo.          A jurisprudência do E. STJ é nesse sentido: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016.          Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais.          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.          Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.          Belém, 16 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.04403198-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.04403198-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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