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Jurisprudência


TJPA 0075782-27.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA, através de advogado, contra a decisão (fls. 027/028) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresaria de Tucuruí que, nos autos da Ação Popular proposta por Wilson Francisco da Silva e outro, com pedido de liminar, em face do agravado e outro, assim consignado: (...) Para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de seus dois requisitos: o fumus bonis juris e o periculum in mora. O primeiro requisito é traduzido pela demonstração em cognição sumária das normas legais que estão aparentemente assegurando o direito da parte lesada. Já o outro requisito é traduzido pela ocorrência da demora no resultado prático de alguma medida judicial (tornando-a inócua em razão do tempo) e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso vertente, verifico que em cognição incipiente tais requisitos estão presentes. Com efeito, tenho que há fumaça do bom direito na espécie, pelo menos ao analisar os termos da inicial e da documentação com ela engendrada, pois que os dados constantes da inicial, no tocante à alegação de que foram aprovados e sancionados os Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015, sem a observância legal prevista na Lei Orgânica de nosso Município. Portanto, o ato lesivo, aprovação dos projetos de lei na Câmara Municipal, restou eivado de vícios, atropelando o seu processamento, quando foi posto em tramitação com rito de urgência, sem observar as regras previstas no Regimento Interno da própria casa legislativa. Ademais, verifica-se a ausência de realização de audiência pública, forma de oportunizar a comunidade de Tucuruí de participar das discussões a respeito de interesse social. Do mesmo modo, também está presente o perigo da demora, outro requisito indispensável à sua concessão, haja vista que, em permanecendo a aprovação de tais projetos de Lei poderá ocasionar irreversíveis prejuízos ao patrimônio público, tendo em vista que permite ao Gestor Municipal dispor, a partir da aprovação desta lei, mediante processo de licitação, contratar em regime jurídico de parceria público-privada ou concessão do serviço público, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município. (...) DISPOSITIVO Por tais motivos, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de determinar a suspensão imediata do ato lesivo, qual seja a aprovação dos Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na pessoa dos requeridos, a ser revertida em prol da estação de água deste Município em caso de descumprimento. (...) Aduz o recorrente, em apertada síntese: (i)     Preliminar: a)      Ilegitimidade passiva, na medida em que a aprovação de ambos os projetos de lei se deu pelo pleno daquela Casa Legislativa, não havendo possibilidade de se aferir prejuízos ao erário em razão de lei que sequer teve seus efeitos produzidos, a pretexto de que a mesmo serviria exclusivamente para autorizar a concessão do serviço público. Da mesma forma, os atos 'taxados' como ilegais ou eivados de má fé não é atribuível à pessoa do gestor, por se tratar de ato de governo; b)     Carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pois aponta como ilegal e lesiva ao patrimônio público a aprovação das normas que permitem concessões e parcerias público-privadas no âmbito municipal e fundamenta tal pretensão na mera possibilidade de que se conceda por meio de tais leis a administração do serviço de água e esgoto municipais. (ii)     No mérito: a)     Inexiste norma estabelecendo rigidamente como e quando o Poder Executivo deve agir em relação às Concessões de Serviço Público, tendo em vista que primeiramente não houve lesividade ao patrimônio público; segundo, inexistiu ilegalidade do objeto e terceiro, inexistiu lesão à moralidade ou qualquer princípio basilar da administração pública, muito pelo contrário a aprovação dos Projetos de Lei 04/2015 e 05/2015 que respectivamente têm como objeto a permissão e Concessão da Prestação de Serviços Públicos de Saneamento Básico, são extremamente necessários para que o município de Tucuruí possa contar com serviço de abastecimento de água e saneamento básico de qualidade, exterminando completamente a crise de abastecimento de água, que como os próprios agravados narraram, assombra o município há mais de 15 anos. b)     Todos os vereadores se fizeram presentes à Sessão que aprovou os aludidos projetos de lei e assentiram com a inclusão dos mesmos na pauta, não existindo nenhum vício que torne a sessão ilegal, tendo o pedido de urgência de tramitação sido tacitamente aceito pelo plenário legislativo municipal. Porquanto, a não citação expressão de concessão do pedido de urgência se consubstancia em erro meramente formal. c)     A Realização de Audiência Pública para aprovação dos projetos de lei, faz-se completamente dispensável, tendo em vista que esta é função fundamental do poder legislativo municipal, na realidade, faz-se extremamente necessária a convocação e a devida realização de Audiência pública para a efetivação da Concessão do Serviço Público de abastecimento de água. Requereu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o provimento do presente agravo, Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou a suspensão imediata do suposto ato lesivo, qual seja a aprovação dos Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015. Não obstante, in casu, cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, diante da possibilidade de lesão ao interesse público primário, uma vez que, ao que tudo indica, os Projetos de Lei 004/2015 e 005/2015 foram aprovados e sancionados sem observância legal prevista na Lei Orgânica do Município de Tucuruí. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Tucuruí: Art. 62. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal ou os autores da iniciativa popular, poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, caso em que não se manifestando a Casa em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será este incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberante quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. No caso, o próprio agravante admite que os Projetos em questão foram colocados na Pauta, após o pedido de urgência ter sido aceito de forma tácita pelo plenário legislativo. Tal circunstância, somada à ausência de demonstração suficiente de que a imediata produção de efeitos poderia causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris), razão pela qual, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido, até ulterior Julgamento de Mérito do recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 10 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01818538-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.01818538-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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