TJPA 0075787-49.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0075787-49.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA Nº 14.782 E ADRIN WILIAM CASCAES CAMPELO, OAB/PA Nº 21.248 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO ENVOLVIDO: T. C. M. C. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Gravo de Instrumento com peido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos de Procedimento de Instauração de Medida Específica de Proteção (Proc. nº 0011363-65.2015.8.14.0301) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual, em favor do menor T. C. M. C. Aduz que o Juízo ad quo em sede de tutela antecipada, baseando-se em informações do Setor Social da Vara Especializada e no parecer ministerial, teria determinado a internação compulsória do adolescente junto a uma das clínicas psiquiátricas indicadas pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, a ser custeado pelo plano de saúde Unimed. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo, alegando a carência de elementos fáticos para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que a decisão guerreada não se baseou em laudo médico especializado recomendando a internação psiquiátrica, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 10.2016/2001. Alega que, não teria como custear a internação indicada na decisão guerreada, aduzindo que a referida decisão contraria a Regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde), afirmando ser inviável ao plano de saúde arcar com o tratamento específico de psiquiatria, enfatizando, ainda, a onerosidade da medida. Ressalta que, o procedimento requerido não estaria amparado em lei ou contrato, bem como não seria o único e eficaz para restabelecer a saúde do menor, e caso o fosse, não poderia ser arcado pela operadora de plano de saúde, por tratar-se de responsabilidade do Estado. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada, e, no mérito, requer a reformar a decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. É o sucinto relatório. Decido. Por fim, requer a concessão de efeitos suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, dar integral provimento ao Agravo para reformar a decisão recorrida, para o fim de revogar a tutela deferida pelo Magistrado ad quo. Inicialmente, a relatoria do feito, coube ao Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto em 29.09.2015 (fls. 175). Às fls. 177-179/verso, o eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Às fls. 195-187/verso, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso. Às fls. 191, a doutra Procuradoria de Justiça peticionou, solicitando a reiteração do pedido de informação ao Magistrado singular. Em 12.04.2017, o Relator originário determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016 (fls. 192). Coube-me, por Redistribuição, a relatoria do feito em 12.04.2017 (fls. 193). Às fls. 195, requisitei informações ao juízo ad quo. Às fls.197. Determinei que a secretaria certificasse acerca da apresentação ou não das informações pelo juízo. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso, face à perda superveniente do interesse recursal (fls. 201-203). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0011363-65.2015.814.0301), que foi prolatada sentença pelo Juízo ad quo em 04.09.2017, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se os autos de Medidas de Proteção à criança e ao adolescente em favor do adolescente T. C. M. C. Verifica-se dos autos que após visitas do Setor Social desta Vara à casa do adolescente que o mesmo constituiu união estável, motivo pelo qual atribuiu mudança de sua vida, principalmente porque assumiu os cuidados de suas enteadas e futuramente pelo filho que está por nascer, bem como encontra-se amparado por sua tia materna, afastando, assim, situação de risco. O ministério Público manifestou-se pela extinção dos autos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil Decido. Considerando que o adolescente, não se vislumbra eventual situação de risco, atendendo assim o objeto da demanda, tendo em vista que fez cessar a situação de risco, concluindo sua finalidade, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Cinte o Ministério Público. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVIM-SE OS AUTOS. Belém, 04 de setembro de 2017. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA. Assim, vislumbra-se que a decisão prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência da Sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des. (a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). (Negritou-se). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003). (Negritou-se). Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada, que determinou a internação compulsória do menor em questão junto a uma das Clinicas Psiquiátricas indicadas pela Equipe Técnica da Vara do Juízo singular, a ser custeado pelo plano de saúde Unimed. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.00167338-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0075787-49.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA Nº 14.782 E ADRIN WILIAM CASCAES CAMPELO, OAB/PA Nº 21.248 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO ENVOLVIDO: T. C. M. C. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Gravo de Instrumento com peido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Infância e Juventude de Belém/PA, nos autos de Procedimento de Instauração de Medida Específica de Proteção (Proc. nº 0011363-65.2015.8.14.0301) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual, em favor do menor T. C. M. C. Aduz que o Juízo ad quo em sede de tutela antecipada, baseando-se em informações do Setor Social da Vara Especializada e no parecer ministerial, teria determinado a internação compulsória do adolescente junto a uma das clínicas psiquiátricas indicadas pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, a ser custeado pelo plano de saúde Unimed. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo, alegando a carência de elementos fáticos para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que a decisão guerreada não se baseou em laudo médico especializado recomendando a internação psiquiátrica, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 10.2016/2001. Alega que, não teria como custear a internação indicada na decisão guerreada, aduzindo que a referida decisão contraria a Regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde), afirmando ser inviável ao plano de saúde arcar com o tratamento específico de psiquiatria, enfatizando, ainda, a onerosidade da medida. Ressalta que, o procedimento requerido não estaria amparado em lei ou contrato, bem como não seria o único e eficaz para restabelecer a saúde do menor, e caso o fosse, não poderia ser arcado pela operadora de plano de saúde, por tratar-se de responsabilidade do Estado. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada, e, no mérito, requer a reformar a decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. É o sucinto relatório. Decido. Por fim, requer a concessão de efeitos suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, dar integral provimento ao Agravo para reformar a decisão recorrida, para o fim de revogar a tutela deferida pelo Magistrado ad quo. Inicialmente, a relatoria do feito, coube ao Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto em 29.09.2015 (fls. 175). Às fls. 177-179/verso, o eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Às fls. 195-187/verso, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso. Às fls. 191, a doutra Procuradoria de Justiça peticionou, solicitando a reiteração do pedido de informação ao Magistrado singular. Em 12.04.2017, o Relator originário determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016 (fls. 192). Coube-me, por Redistribuição, a relatoria do feito em 12.04.2017 (fls. 193). Às fls. 195, requisitei informações ao juízo ad quo. Às fls.197. Determinei que a secretaria certificasse acerca da apresentação ou não das informações pelo juízo. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso, face à perda superveniente do interesse recursal (fls. 201-203). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0011363-65.2015.814.0301), que foi prolatada sentença pelo Juízo ad quo em 04.09.2017, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se os autos de Medidas de Proteção à criança e ao adolescente em favor do adolescente T. C. M. C. Verifica-se dos autos que após visitas do Setor Social desta Vara à casa do adolescente que o mesmo constituiu união estável, motivo pelo qual atribuiu mudança de sua vida, principalmente porque assumiu os cuidados de suas enteadas e futuramente pelo filho que está por nascer, bem como encontra-se amparado por sua tia materna, afastando, assim, situação de risco. O ministério Público manifestou-se pela extinção dos autos, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil Decido. Considerando que o adolescente, não se vislumbra eventual situação de risco, atendendo assim o objeto da demanda, tendo em vista que fez cessar a situação de risco, concluindo sua finalidade, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Cinte o Ministério Público. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVIM-SE OS AUTOS. Belém, 04 de setembro de 2017. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA. Assim, vislumbra-se que a decisão prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência da Sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des. (a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). (Negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). (Negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). (Negritou-se). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma). (Negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003). (Negritou-se). Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada, que determinou a internação compulsória do menor em questão junto a uma das Clinicas Psiquiátricas indicadas pela Equipe Técnica da Vara do Juízo singular, a ser custeado pelo plano de saúde Unimed. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.00167338-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.00167338-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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