TJPA 0075796-11.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0075796-11.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0075796-11.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARA contra a Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0000077-69.2015.814.0017), em antecipação de tutela determinou ao Estado do Pará e ao Hospital Regional Público do Araguaia, a imediata disponibilização de vaga para que o paciente IRAPUAN ALENCAR JORGE seja submetido ao necessário procedimento cirúrgico (ortopédico/traumatológico), para tratamento à sua saúde e vida, sendo que em caso de inexistência de vaga no sistema público hospitalar, determinou ainda a contratação de serviços da rede privada de saúde, sob pena de multa diária pessoal e unitária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida pelo gestou e representante legal do Estado do Pará e pelo Diretor da OS administradora, tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que a decisão interlocutória impõe ao agente público do Estado do Pará ilegítima sanção para o cumprimento de obrigação de fazer, sem qualquer base legal. Aduz que a aplicação da multa a ser suportada pessoalmente por agente público, é a única questão atacada pelo Estado por meio do presente agravado de instrumento. Assevera que a ausência de juridicidade da sanção reside no desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na inexistência de autorização para tanto no § 4º do art. 461 do CPC. Aduz que além da questão processual, no ordenamento jurídico vigora o princípio da impessoalidade dos atos administrativos, razão pela qual, é incabível a multa contra o administrador público por descumprimento de ordem judicial, pessoa física que apenas representa o Estado. Afirma que a decisão referente à multa apresenta-se despido de fundamentação, um dos elementos essenciais de qualquer decisão judicial, como se colhe do disposto no art. 93, IX CF e do art. 458, II do CPC. Questiona que a multa atribuída à Fazenda Pública somente poderá ser executada provisoriamente depois de sua confirmação na sentença de mérito, e desde que eventual recurso contra ela interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, colacionando jurisprudência nesse sentido. Pela eventualidade, argumenta que devem ser observados, no caso, que a multa aplicada desrespeita os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e, por essa razão, deve a mesma ser reduzida. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, o deferimento do efeito suspensivo e ao final, seja levado a julgamento perante o Órgão colegiado, dando-se total provimento ao mesmo, com a cassação definitiva do capítulo da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, com redução do excessivo valor da multa coercitiva. Coube-me por distribuição a relatoria do presente feito. Em uma análise perfunctória, não negando a possibilidade de direcionamento da multa diária contra o representante da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, in casu, observando que o Gestor e representante legal do Estado do Pará e o Diretor da OS administradora do Hospital Regional Público do Araguaia não figuram no polo passivo da demanda, ei por bem DEFERIR o efeito suspensivo pleiteado, no capítulo da decisão que trata da aplicação da multa, em obediência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, determinando, em ato contínuo, que seja oportunizado aos referidos representantes manifestação a respeito do objeto envolvido na demanda principal. DETERMINO ainda que: Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 1º Vara de Conceição do Araguaia, requisitando-se, outrossim, informações, na forma do art. 527, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, remetam-se os autos para a Procuradoria do Ministério Público para elaboração de parecer. Cumpridas as diligências anteriores, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de Outubro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.03727229-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0075796-11.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0075796-11.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARA contra a Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0000077-69.2015.814.0017), em antecipação de tutela determinou ao Estado do Pará e ao Hospital Regional Público do Araguaia, a imediata disponibilização de vaga para que o paciente IRAPUAN ALENCAR JORGE seja submetido ao necessário procedimento cirúrgico (ortopédico/traumatológico), para tratamento à sua saúde e vida, sendo que em caso de inexistência de vaga no sistema público hospitalar, determinou ainda a contratação de serviços da rede privada de saúde, sob pena de multa diária pessoal e unitária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida pelo gestou e representante legal do Estado do Pará e pelo Diretor da OS administradora, tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que a decisão interlocutória impõe ao agente público do Estado do Pará ilegítima sanção para o cumprimento de obrigação de fazer, sem qualquer base legal. Aduz que a aplicação da multa a ser suportada pessoalmente por agente público, é a única questão atacada pelo Estado por meio do presente agravado de instrumento. Assevera que a ausência de juridicidade da sanção reside no desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na inexistência de autorização para tanto no § 4º do art. 461 do CPC. Aduz que além da questão processual, no ordenamento jurídico vigora o princípio da impessoalidade dos atos administrativos, razão pela qual, é incabível a multa contra o administrador público por descumprimento de ordem judicial, pessoa física que apenas representa o Estado. Afirma que a decisão referente à multa apresenta-se despido de fundamentação, um dos elementos essenciais de qualquer decisão judicial, como se colhe do disposto no art. 93, IX CF e do art. 458, II do CPC. Questiona que a multa atribuída à Fazenda Pública somente poderá ser executada provisoriamente depois de sua confirmação na sentença de mérito, e desde que eventual recurso contra ela interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, colacionando jurisprudência nesse sentido. Pela eventualidade, argumenta que devem ser observados, no caso, que a multa aplicada desrespeita os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e, por essa razão, deve a mesma ser reduzida. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, o deferimento do efeito suspensivo e ao final, seja levado a julgamento perante o Órgão colegiado, dando-se total provimento ao mesmo, com a cassação definitiva do capítulo da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, com redução do excessivo valor da multa coercitiva. Coube-me por distribuição a relatoria do presente feito. Em uma análise perfunctória, não negando a possibilidade de direcionamento da multa diária contra o representante da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, in casu, observando que o Gestor e representante legal do Estado do Pará e o Diretor da OS administradora do Hospital Regional Público do Araguaia não figuram no polo passivo da demanda, ei por bem DEFERIR o efeito suspensivo pleiteado, no capítulo da decisão que trata da aplicação da multa, em obediência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, determinando, em ato contínuo, que seja oportunizado aos referidos representantes manifestação a respeito do objeto envolvido na demanda principal. DETERMINO ainda que: Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 1º Vara de Conceição do Araguaia, requisitando-se, outrossim, informações, na forma do art. 527, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, remetam-se os autos para a Procuradoria do Ministério Público para elaboração de parecer. Cumpridas as diligências anteriores, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de Outubro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.03727229-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.03727229-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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