TJPA 0075797-93.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0075797-93.2015.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ. AGRAVANTE: M. G. J. M. representado por M. V. J. Advogado (a): Dr. Márcio Rodrigues Almeida - OAB/PA nº 9.881. AGRAVADO: R. M. DE O. Advogado (a): Dra. Gardênia Coelho de Araújo Alves - OAB/PA nº 18.193 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. G. J. M. representado por M. V. J. contra decisão (fl. 13) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação de Alimentos proposta contra R. M. DE O. - Processo nº 0002360-80.2012.814.0046, revogou o mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Narra a inicial (fls. 2-10), que o agravante ingressou com Ação de Alimentos, sendo deferida a gratuidade e a citação do agravado em 12-6-2014, determinando-se o pagamento da pensão, sob pena de prisão. Que em 11-7-2014, o ora agravado veio em juízo justificar a impossibilidade de pagamento dos alimentos, justificativa essa que foi impugnada em 26-9-2014. Após parecer do Ministério Público Estadual, manifestando-se pela decretação da prisão do ora agravado, em decisão fundamentada, proferida em 20-10-2014, o Juízo a quo decretou-lhe a prisão, determinando a expedição de Carta Precatória, ainda não devolvida. Em audiência realizada no dia 16-9-2015, o Juízo a quo revogou a prisão. Esta é a decisão agravada. Afirma o agravante que trata-se de decisão judicial proferida sem nenhuma fundamentação, contrariando decisão anterior e parecer do parquet, bem ainda que é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 13-207. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a decisão que revogou a prisão outrora decretada em desfavor do agravado. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois observo que antes de proferida a decisão atacada, o ora agravado peticionou (fls. 171-176), justificando a impossibilidade do pagamento dos alimentos provisórios devidos, cujos argumentos, em princípio, fundamentam a convicção do magistrado à ensejar a decisão agravada. E quanto ao suposto periculum in mora, das razões recursais depreende-se que o agravante se limita a afirmar que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, sem, contudo, esclarecer no que consiste esta lesão. Ademais, observo da decisão agravada a determinação para que o agravado junte cópia de sua carteira de trabalho no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de novo mandado de prisão, o que evidencia cautela do juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 7 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03809157-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0075797-93.2015.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ. AGRAVANTE: M. G. J. M. representado por M. V. J. Advogado (a): Dr. Márcio Rodrigues Almeida - OAB/PA nº 9.881. AGRAVADO: R. M. DE O. Advogado (a): Dra. Gardênia Coelho de Araújo Alves - OAB/PA nº 18.193 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. G. J. M. representado por M. V. J. contra decisão (fl. 13) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação de Alimentos proposta contra R. M. DE O. - Processo nº 0002360-80.2012.814.0046, revogou o mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Narra a inicial (fls. 2-10), que o agravante ingressou com Ação de Alimentos, sendo deferida a gratuidade e a citação do agravado em 12-6-2014, determinando-se o pagamento da pensão, sob pena de prisão. Que em 11-7-2014, o ora agravado veio em juízo justificar a impossibilidade de pagamento dos alimentos, justificativa essa que foi impugnada em 26-9-2014. Após parecer do Ministério Público Estadual, manifestando-se pela decretação da prisão do ora agravado, em decisão fundamentada, proferida em 20-10-2014, o Juízo a quo decretou-lhe a prisão, determinando a expedição de Carta Precatória, ainda não devolvida. Em audiência realizada no dia 16-9-2015, o Juízo a quo revogou a prisão. Esta é a decisão agravada. Afirma o agravante que trata-se de decisão judicial proferida sem nenhuma fundamentação, contrariando decisão anterior e parecer do parquet, bem ainda que é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 13-207. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a decisão que revogou a prisão outrora decretada em desfavor do agravado. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois observo que antes de proferida a decisão atacada, o ora agravado peticionou (fls. 171-176), justificando a impossibilidade do pagamento dos alimentos provisórios devidos, cujos argumentos, em princípio, fundamentam a convicção do magistrado à ensejar a decisão agravada. E quanto ao suposto periculum in mora, das razões recursais depreende-se que o agravante se limita a afirmar que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, sem, contudo, esclarecer no que consiste esta lesão. Ademais, observo da decisão agravada a determinação para que o agravado junte cópia de sua carteira de trabalho no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de novo mandado de prisão, o que evidencia cautela do juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 7 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03809157-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03809157-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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