TJPA 0077720-57.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0077720-57.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RONDON/PA IMPETRANTE: ELOIZIO CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: IZAQUE OLIVEIRA GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 25/09/2015 pela Defensoria Pública nos autos em favor de IZAQUE OLIVEIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Rondon do Pará. Narrou o impetrante (fls.02/05), em síntese, que o paciente fora preso em flagrante no município Abel Figueiredo no dia 28/06/2009, sendo transferido para a delegacia de Rondon do Pará em julho do mesmo ano. Esclareceu que o paciente fora transferido para o CRRM- Marabá em outubro de 2010, sendo pronunciado no dia 12/05/2014. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, tendo em face da demora na designação da data para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 06 (seis) anos sem que seu julgamento tenha sido marcado. Requereu liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Os autos vieram-me distribuídos em 28/09/2015 (fls.06). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 08 dos autos, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede de informações (fls. 16/17), a parte impetrada esclareceu que o paciente encontra-se preso no CRRM de Marabá/PA, em virtude da suposta prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso II, III e IV do Código Penal. Esclareceu ainda que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 25/03/2010, sendo que o paciente pronunciado pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso II, III e IV do Código Penal. Asseverou que a ação penal se encontra em fase de apresentação de memoriais finais, restando designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 12/11/2015. Por fim, informou que quanto ao excesso de prazo, desde o mês de fevereiro de 2015 a Comarca de Rondon do Pará estaria sem a presença física de representante da Defensoria Pública Estadual, o que acarretou a nomeação de advogado para que apresentasse os memoriais, bem como efetivasse a defesa do ora paciente. Nesta Superior Instância (fls.20/27), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, tendo em face da demora na designação da data para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pesquisa realizada no Sistema LIBRA dessa Egrégia Corte de Justiça, constatei que no dia 12/11/2015, o juízo a quo proferiu sentença em desfavor do ora paciente, condenando-o a pena de 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, III e IV c/c art.29, ambos do Código Penal, conforme decisão anexada aos autos. Aliás, sobre o tema, cumpre lembrar o teor da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: ¿encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿. Superado o motivo que ensejou a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a alegação de excesso de prazo fora superada, na medida em que a sentença penal condenatória fora prolatada. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. CONSIDERANDO QUE NO TRANSCORRER DA IMPETRAÇÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO PROCESSO EM QUE O PACIENTE FIGURA COMO RÉU, RESTA PREJUDICADO O WRIT, POR FALTA DE OBJETO [TJ/PA. HC nº 2012.3.000737-5, Acórdão nº 107456, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Juíza Convocada. Publicação: 11/05/2012]. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. I. Excesso de Prazo para a Prolação da Sentença - Tendo o juízo a quo proferido sentença absolutória em favor do paciente, resta ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, haja vista que o objeto que deu causa á impetração, restou prejudicado, nos termos do art. 659 do Código Penal. II. Exame de mérito prejudicado [TJ/PA HC nº 2009.3.004205-3, Acórdão nº 78995, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. Publicação: 01/07/2009] Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto nos termos da fundamentação. Determino o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2015.04539268-38, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0077720-57.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RONDON/PA IMPETRANTE: ELOIZIO CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: IZAQUE OLIVEIRA GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 25/09/2015 pela Defensoria Pública nos autos em favor de IZAQUE OLIVEIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Rondon do Pará. Narrou o impetrante (fls.02/05), em síntese, que o paciente fora preso em flagrante no município Abel Figueiredo no dia 28/06/2009, sendo transferido para a delegacia de Rondon do Pará em julho do mesmo ano. Esclareceu que o paciente fora transferido para o CRRM- Marabá em outubro de 2010, sendo pronunciado no dia 12/05/2014. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, tendo em face da demora na designação da data para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 06 (seis) anos sem que seu julgamento tenha sido marcado. Requereu liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Os autos vieram-me distribuídos em 28/09/2015 (fls.06). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 08 dos autos, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede de informações (fls. 16/17), a parte impetrada esclareceu que o paciente encontra-se preso no CRRM de Marabá/PA, em virtude da suposta prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso II, III e IV do Código Penal. Esclareceu ainda que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 25/03/2010, sendo que o paciente pronunciado pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso II, III e IV do Código Penal. Asseverou que a ação penal se encontra em fase de apresentação de memoriais finais, restando designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 12/11/2015. Por fim, informou que quanto ao excesso de prazo, desde o mês de fevereiro de 2015 a Comarca de Rondon do Pará estaria sem a presença física de representante da Defensoria Pública Estadual, o que acarretou a nomeação de advogado para que apresentasse os memoriais, bem como efetivasse a defesa do ora paciente. Nesta Superior Instância (fls.20/27), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, tendo em face da demora na designação da data para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pesquisa realizada no Sistema LIBRA dessa Egrégia Corte de Justiça, constatei que no dia 12/11/2015, o juízo a quo proferiu sentença em desfavor do ora paciente, condenando-o a pena de 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, III e IV c/c art.29, ambos do Código Penal, conforme decisão anexada aos autos. Aliás, sobre o tema, cumpre lembrar o teor da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: ¿encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿. Superado o motivo que ensejou a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a alegação de excesso de prazo fora superada, na medida em que a sentença penal condenatória fora prolatada. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. CONSIDERANDO QUE NO TRANSCORRER DA IMPETRAÇÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO PROCESSO EM QUE O PACIENTE FIGURA COMO RÉU, RESTA PREJUDICADO O WRIT, POR FALTA DE OBJETO [TJ/PA. HC nº 2012.3.000737-5, Acórdão nº 107456, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Juíza Convocada. Publicação: 11/05/2012]. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. I. Excesso de Prazo para a Prolação da Sentença - Tendo o juízo a quo proferido sentença absolutória em favor do paciente, resta ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, haja vista que o objeto que deu causa á impetração, restou prejudicado, nos termos do art. 659 do Código Penal. II. Exame de mérito prejudicado [TJ/PA HC nº 2009.3.004205-3, Acórdão nº 78995, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. Publicação: 01/07/2009] Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto nos termos da fundamentação. Determino o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2015.04539268-38, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.04539268-38
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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