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Jurisprudência


TJPA 0077728-34.2015.8.14.0000

Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077728-34.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA E META EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: CINTHIA MERLO T. CANTO-OAB/PA: 13.726 EMBARGADO: DIANA NASCIMENTO PINTO EMBARGADO: RANULFO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: PRIETO RODRIGUES-OAB/PA: 21.189 EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 114-115. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇ¿O AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO OBJETIVO DE REDISCUSS¿O DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O REJEITADOS. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, do CPC-73, atualmente previstas nos art. 1.022 do CPC-2015, para alteração do julgado e que seja consequência inarredável de sua correção, e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do decisum recorrido, na via dos embargos de declaração, na medida em que deste não se configura qualquer vício e/ou erro material capaz de serem corrigidos por meio de embargos de declaração. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões do recurso se limita à rediscussão e reexame no decisum embargado, a medida que se impõe é a rejeição dos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. 4. Embargos rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CKOM ENGENHARIA LTDA E META EMPREENDIMENTOS LTDA objetivando a reforma da decisão monocrática de fls.114-115, publicada no Diário de Justiça de 18 de novembro de 2015, que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo embargante em desfavor de DIANA NASCIMENTO PINTO e RANULFO PEDRO DOS SANTOS, ante sua intempestividade. Em breve histórico, os embargantes sustêm que a decisão apresenta contradição ao não conhecer o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, uma vez que os réus, ao possuírem advogados distintos dispõem do prazo em dobro, e se inicia do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Prosseguem aduzindo que não houve a juntada do último mandado citatório cumprido, e que os embargantes se anteciparam ao prazo recursal. Querem ver sanada a alegada contradição existente na decisão embargada, requerendo sua modificação e o prequestionamento da matéria. (Fls. 119-124) Intimados para apresentarem manifestação acerca dos embargos opostos, os embargados pugnam pela manutenção da decisão recorrida. (Fls. 131-133). É o Relatório. D E C I D O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme artigo 1.024, § 1º do CPC-2015, considerando que se trata de Embargos de Declaração opostos em face do decisum monocrático de fls. 114-115. É certo que os embargos de declaração são oponíveis quando há na decisão os vícios elencados no art. 535 do antigo Código de Processo Civil-73, atualmente previstas nos art. 1.022 do CPC-2015, para, alteração do julgado e que lhe seja consequência inarredável de sua correção, e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. In Casu, constato que a decisão recorrida não contém qualquer vício suscetível de ser aclarado por esta via recursal, tal fato enseja a rejeição do recurso interposto, em vista de o objetivo primordial ser a rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal.  Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC-73, atualmente previstas nos art. 1.022 do CPC-2015, para a alteração e/ou correção do julgado. Em verdade, a insatisfação do embargante decorre de questão decidida contrária aos seus objetivos, fato que demonstra o mero inconformismo em relação ao conteúdo decisório, posto que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do r. decisum recorrido.  Para evitar tautologia, reproduzo na íntegra a decisão guerreada: ¿Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CKOM - ENGENHARIA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como para que as Agravantes se abstenham de inserir o nome dos Agravados nos cadastros de proteção ao crédito relativo ao contrato supracitado, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, processo nº 0022073-47.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, verifico que as Certidões acostadas às fls. 40 e 111 atestaram que os Agravantes foram regularmente citados em 03 de setembro de 2015, tendo o mandado sido juntado aos autos em 08/09/2015. Desse modo, o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 09/09/2015, quarta-feira, dia subsequente a data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 241, II do CPC. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 18/09/2015, sexta-feira. Todavia, sobredito recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 28/09/2015, isto é, dez dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Cabe ressaltar que a contagem em dobro do prazo para recorrer, prevista no art. 191 do CPC, somente é aplicável quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, contudo, não é o caso dos autos, a medida em que a mesma advogada, e, subscritora do presente recurso, patrocina ambos os Agravantes, conforme se observa do instrumento de mandato juntado às fls. 19/20. Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A pretensão do requerente quanto ao reexame do mérito causae impõe o recebimento do presente petitório como agravo regimental previsto no artigo 258 do RISTJ. 2. A publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 18/09/2008 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 102. O prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC exauriu-se em 28/09/2008 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 29/09/2008 (segunda-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 03/10/2008 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 2, portanto, intempestivamente. 3. Os litisconsortes que interpuseram o agravo de instrumento estão representados por uma única procuradora (Dr. Késia Mábia Campana), sendo inaplicável, portanto, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1124443 RO 2008/0256608-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias. Art. 522 do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. Negativa de seguimento. AGRAVO N¿O CONHECIDO EM DECIS¿O MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (201230166212, 114128, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 19/11/2012) Ao exposto, N¿O CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 27 de outubro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora¿ Nesse Viés, sem qualquer vício suscetível de ser aclarado por esta via recursal, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISS¿O E CONTRADIÇ¿O N¿O VERIFICADAS. REDISCUSS¿O. N¿O CABIMENTO. DECIS¿O FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STF E DO STJ. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O DESPROVIDOS. (2015.01185595-23, 144.754, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-13) EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇ¿O. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS¿O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REDISCUSS¿O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III. À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2015.04593089-80, 154.336, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-12-09) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. ERROR IN JUDICANDO. DESCABIMENTO. OMISS¿O, CONTRADIÇ¿O E OBSCURIDADE N¿O DEMONSTRADOS. PRETENS¿O DE REDISCUTIR QUEST¿ES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados." (EDcl no REsp 798283 / ES, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 12/05/2011). Em assim, não se afigura o vício alegado, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas. Depois, os embargos não servem para rediscutir matéria já apreciada, quando não se vê presentes as máculas retro referidas. Ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O, inclusive para fins de prequestionamento, por inexistir quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC-73 e, art. 1.022 do CPC-2015, consoante os termos da presente fundamentação mantenho integralmente o r. decisum objurgado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.02084394-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02084394-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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