main-banner

Jurisprudência


TJPA 0077746-55.2015.8.14.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. PRECEDENTES STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e ss. do CPC, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0057641-27.2015.8.14.0301), proposta por PROGRESSO LTDA, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a agravante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação à unidade consumidora da autora, ora agravada, em razão da dívida em questão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).            Em suas razões (fls. 02/12), após tecer a retrospectiva dos fatos, a agravante argumenta sobre [1] os prejuízos sofridos em caso de manutenção da decisão agravada; [2] possibilidade de suspensão de energia elétrica ante o inadimplemento do consumidor; [3] presunção juris tantum de veracidade do termo de ocorrência de irregularidade; [4] a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.            Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a liminar agravada, a fim de que não seja obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação pelos serviços prestados ou, alternativamente, que a liminar recaia unicamente sobre a fatura de irregularidade, determinando o pagamento da fatura de consumo mensal e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada.            Acostou documentos às fls. 13/106.            Os autos foram distribuídos à minha relatoria (v. fl. 107).             É o relatório, síntese do necessário.      DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu liminar impedindo a suspensão do fornecimento de energia à Unidade Consumidora da agravada, em razão da dívida em questão.            Analisando o caso em testilha, verifico a existência de um débito em atraso, referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, no mês de abril do corrente ano, no valor de R$ 105.357,72 (cento e cinco mil e trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) e no mês de julho de 2015, no valor de R$5.664,86 (cinco mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), os quais teriam sido aferidos irregularmente, valores esses que, estando sendo cobrado pela agravante, poderão culminar com a suspensão do fornecimento do serviço, caso não pago.            Assim, tratando-se de prestação de serviço essencial - energia elétrica-, e estando o consumidor insurgindo-se contra a cobrança que lhe é imputada, mostra-se descabida a suspensão do fornecimento durante a tramitação da respectiva ação.            Sobre o assunto, em abono da tese antes referida, cito manifestação do Rel. Min. Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag 697.680-SP, julgado em 18/10/05, conforme se pode verificar no Informativo nº 265, do período de 17 a 21 de outubro de 2005: ¿INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR. Apesar do entendimento já firmado na Primeira Seção, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em exame, essa jurisprudência não se aplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, considerou-se configurar constrangimento ilegal ao consumidor o corte da energia elétrica quando se discute no Judiciário débito em que o consumidor o reputa como indevido. Com esse entendimento, a Turma não deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag 559.349-RS, DJ 10/5/2004. AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005.¿            O julgado em questão restou assim ementado: ¿AgRg no Ag 697680 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 221 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido.¿            Com o mesmo entendimento, AgRg no Ag 559349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ em 10.05.04, p. 249: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC. INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿            De igual sorte, Ag 716776, Rel. Min. Castro Meira, publicado no DJ em 10.11.2005: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo improvido.¿ (grifei)            Portanto, entendo que o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao deferir liminar em tutela antecipada, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.            Com relação ao pedido alternativo do agravante, a fim de que a liminar recaia unicamente sobre as faturas em questão, verifico que a decisão guerreada foi expressa ao delimitar a tutela antecipada concedida ¿em razão da dívida em questão¿, devendo, por conseguinte, serem cobradas as demais faturas de consumo mensal da ora agravada, não havendo, portanto, razão para tal pedido do agravante, restando, assim, prejudicado tal pedido.            Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC.            Comunique-se à origem.            Publique-se e intimem-se.             Belém, 27 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04085436-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04085436-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão