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Jurisprudência


TJPA 0077756-02.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077756-02.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE46 LTDA              VIVER INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 228.213 AGRAVADO: GESSICA LAUDE ARRUDA DA COSTA ADVOGADO: BERNARDO HAGE UCHOA OAB 15.659/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS D TUTELA QUE DEVE SER MANTIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL SUPERIOR E CORTES ESTADUAIS UNÍSSINO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE46 LTDA e VIVER INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a abusividade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, determinar o congelamento do saldo devedor, e por fim, condenar as agravantes ao pagamento de alugueis vencidos e vincendos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), nos autos da Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por GESSICA LAUDE ARRUDA DA COSTA. Em suas razões recursais (fls. 02/22), o agravante alega em síntese que a decisão ora impugnada é ultrapetita, eis que a agravada em sua exordial, somente requereu a título de antecipação de tutela, o pagamento de alugueis vincendos, tendo a decisão ora atacada deferido o pagamento dos alugueis vencidos, além do congelamento do saldo devedor. Requer que, caso seja mantida a concessão dos alugueis, que os valores sejam depositados na conta do Juízo. Assevera a legalidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Por fim, arrazoa a desproporcionalidade de multa arbitrada pelo Juízo ¿a quo¿.  Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 23/258. Às fls. 117/119, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Contrarrazões às fls. 270/287. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que declarou a nulidade da cláusula que prevê o prazo de 180 dias de tolerância, determinou o congelamento do saldo devedor, bem como o pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. PRELIMINAR - DECISÃO ULTRA PETITA Em sua peça recursal, o agravante aduz que a decisão ora questionada é ultrapetita, eis que o Magistrado Singular antecipou os efeitos da tutela além do que foi pedido pela autora, ora agravada. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao agravante. Analisando detidamente a peça vestibular, verifico que a requerente apenas pleiteou o pagamento dos alugueis, em sede de tutela antecipada. Assim, evidente o vício que macula o decisum ora vergastado, razão pela qual, hei por bem recortar o tópico que deferiu o congelamento do saldo devedor, bem como que declarou abusiva o prazo de prorrogação de 180 dias previsto contratualmente, principalmente por se enquadrar como mérito da demanda. Portanto, acolho a preliminar suscitada.         No mérito, a agravante alega a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a não comprovação dos prejuízos sofridos. Sem razão o agravante. Entendo que a partir do momento em que a empresa recorrente descumpre o prazo de entrega e os particulares não detém a posse do seu bem, os mesmos já acumulam prejuízo, pois não tem o imóvel para fazer bom uso deles como lhes aprouver.  Analisando minuciosamente os autos, observo que o atraso na entrega no imóvel restou incontroverso. Assim, descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, que é perfeitamente admitido pela jurisprudência, desde que expressamente previsto no contrato, é cabível a condenação por lucros cessantes, conforme posicionamento uníssono dos Tribunais Pátrios e STJ. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO MULTA. SÚMULA Nº 282/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.  CULPA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.      4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 763.829/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/08/2016)  ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.  A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que   os   lucros   cessantes   são   presumíveis   na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor   caso   configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No tocante à multa estipulada em sentença, constata-se carência de interesse recursal a parte ora recorrente, porquanto este pleito não foi sequer apreciado no recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão   de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.      4. Agravo regimental desprovido. ¿ (Agrega no Resp. 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, de 11/12/2015)  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ENTREGA DAS CHAVES EM RAZÃO DA TARDIA LIBERAÇÃO DO ¿HABITE-SE¿ PELA PREFEITURA MUNICIPAL - DESCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA PELAS CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALUGUÉIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE - MINORAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias se submetem à legislação consumerista. 2. Descabe o argumento de que o atraso na entrega das chaves do imóvel decorreu da demora da instalação do saneamento básico pela CAB e na liberação do documento ¿habite-se¿ pela Prefeitura Municipal, pois se trata de circunstâncias previstas pelas construtoras e incorporadoras e, portanto, já deve estar inclusa no prazo de entrega do imóvel, não servindo de justificativa para o descumprimento do termo ajustado no contrato. 3. Descumprido o contrato entabulado entre as partes pela empresa construtora, esta responde pela obrigação acordada no respectivo instrumento, o que enseja o pagamento de aluguéis até o efetivo cumprimento contratual. 4 - Se a quantia arbitrada está aquém da executada no mercado imobiliário para locação e além da capacidade financeira do Agravado em manter a prestação, minora-se o valor fixado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. (AI 108422/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - AI: 01084223320168110000 108422/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR VALOR DO ALUGUEL MENSAL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES NÃO RECEBIDOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANTO À NATUREZA MISTA DA MULTA CONTRATUAL E À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. ARGUMENTO QUE NÃO É ADMITIDO NA OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sobretudo quando a prova técnica é desnecessária, diante de arbitramento do aluguel condizente com o valor de mercado (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), também de acordo com o anúncio no id. 243273. 2. Incontroverso o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso injustificado na entrega de imóvel, resta caracterizada a responsabilidade do fornecedor pelos danos do adquirente, desde o decurso do prazo de tolerância, em 01.2.2011 (item 15 do quadro resumo id. 243276, p. 4; e cláusula 8.3 da promessa de compra e venda ? id. 243300, p. 8) até 30.5.2012, conforme pedido inicial. 3. Firme o entendimento jurisprudencial de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012. 4. O argumento posto apenas em sede recursal, ou seja, de que a multa de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel tem natureza mista, sendo impossível a cumulação com os lucros cessantes pleiteados no presente processo e, ainda, que haveria necessidade de abatimento do valor da multa em caso de manutenção da condenação em lucros cessantes, caracteriza inadequada inovação de fato no recurso, o que não é admissível, pois não foi mencionado em contestação. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A recorrente vencida é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF - RI: 07171310520158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO TIRADO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A PAGAR ALUGUÉIS AOS PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DE ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADQUIRIDAS - NÃO ENTREGA PELA VENDEDORA DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS NA DATA CONTRATUALMENTE AJUSTADA, FAZENDO COM QUE OS ADQUIRENTES FAÇAM JUS AO RECEBIMENTO, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DOS ALUGUÉIS QUE PODERIAM TER RECEBIDO E SE VIRAM PRIVADOS PELO ATRASO - DESCABIMENTO - À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - O manejamento dos embargos de declaração tem por finalidade precípua apreciar possíveis omissões, obscuridades e contradições, e, ainda, eventualmente emprestar efeito infringente, na hipótese de manifesto erro material ou de manifesta nulidade do acórdão, quando não existente outro recurso cabível à espécie. II - No caso em tela, todas as questões já foram plenamente exauridas, não havendo de se falar em divergência jurisprudencial. III - Pretensão de reabertura da matéria embargada, refugindo assim do âmbito dos Embargos de Declaração. IV - Á unanimidade de votos, rejeitou-se os presentes Embargos de Declaração. (TJ-PE - ED: 3372774 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 23/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) Em relação aos alugueis vincendos, entendo que devem ser depositados diretamente na conta de titularidade da agravada, conforme consignado na decisão primeva, mormente quando restou comprovado nos autos que a autora celebrou contrato de locação em razão da demora na entrega da unidade adquirida, e vem arcando com os custos para sua moradia, conforme recibos de fls. 176/192. Quanto a multa arbitrada para o caso de descumprimento, entendo inaplicável as hipóteses que versem sobre obrigação de pagar quantia certa, como na hipótese dos autos, pelo que afasto sua incidência. CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO, para recortar a decisão de 1ª grau, no tocante a declaração de abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias, e o congelamento do saldo devedor, bem como para afastar a multa imposta em caso de descumprimento, por ser incabível em sede de obrigação de pagar quantia certa, mantendo o decisum atacado nos seus demais termos, pelos fundamentos acima expostos.   P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.05073585-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.05073585-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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