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Jurisprudência


TJPA 0077764-76.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 00777647620158140000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816 AGRAVADOS: LEOMAR, MARCOS, MARCELO SANTOS, ALDELINO, HÉLIO MARTINS E DEMAIS INVADORES DA FAZENDA BOCAINA E RINCÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR       Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S/A, legalmente representada, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar, processo n.º 00599347420158140040, ajuizada pela agravante em face de LEOMAR, MARCOS, MARCELO SANTOS, ALDELINO, HÉLIO MARTINS E DEMAIS INVADORES DA FAZENDA BOCAINA E RINCÃO, nos seguintes termos: ¿Trata-se de Aç¿o de Reintegraç¿o de Posse com pedido de liminar manejada por VALE S/A contra LEOMAR DE TAL e OUTROS. Em sua inicial a Requerente teceu comentários sobre a competência deste Juízo, pugnando, ao final, pela concess¿o de liminar. É o que cabia ser relatado. Decido. Em que pesem os argumentos expedidos pela Empresa Requerente, cuja a inicial possui rasuras, entendo que a lide deve ser analisada perante a Vara Agrária de Marabá, a uma porque se trata de imóvel em área rural, a duas porque os invasores possuem a intenç¿o de explorá-la como imóvel rural. Portanto, apesar da destinaç¿o que hoje a Empresa Requerente dá à área, qual seja, extraç¿o mineral, é consabido que os Requeridos, grande maioria integrantes do Movimento dos Sem Terra - MST e outros congêneres, n¿o possuem tal intenç¿o. Assim, declino a competência deste Juízo à Vara Agrária de Marabá. Dêem-se as devidas baixas, encaminhando-se os autos à referida Vara. Intimem-se. Parauapebas, 24 de setembro de 2015.¿       Sustenta a agravante que é uma empresa que atua na atividade de mineração, e por isso está implantando o Projeto Ferro Carajás S11D, o qual incluirá além da atividade de lavra, beneficiamento e transporte de minério de ferro, em Ramal Ferroviário do Sudeste do Pará de 101 KM de extensão sendo 85,3 de linha principal, e 15,7 de pera ferroviária, com 06 pátios de cruzamento, 01 pátio de conexão com Estrada de Ferro Carajás, dentre outras obras.        Afirma que adquiriu a legitima posse e propriedade das Fazendas Bocaina e Rincão, localizadas no município de Parauapebas, na altura do KM 45 da obra de construção do Ramal Ferroviário, próximo ao CEDERE I. Contudo, no dia 13/09/2015, às 07h30, cerca de 60 pessoas lideradas pelos agravados invadiram o imóvel de propriedade da Agravante, de maneira clandestina e violenta, expulsando os vigilantes que faziam a fiscalização e proteção no local.       Aduz que em tais fazendas está sendo realizado o trabalho de recomposição florestal, relativos a condicionantes para as atividades minerárias desenvolvidas pela Agravante, bem como trabalhos de implantação do Ramal Ferroviário do Sudeste do Pará, que servirá para escoar a produção da mina do S11D, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei 227/67.       Nesse sentido, sustenta que os imóveis invadidos são destinados à atividade de mineração, na medida que a Agravante não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel, não se enquadrando na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (lei n.º 4.504/64). Portanto, tais imóveis não podem ser caracterizados como imóveis rurais.       Relata que apesar de constar na decisão agravada que se trata de litígio coletivo em razão da quantidade de litigantes envolvidos na demanda, não há elementos suficientes nos autos para deslocar a competência para a Vara Agrária de Marabá, uma vez que os imóveis em litígios são destinados à atividade de mineração, o que não autoriza sua utilização para reforma agrária.       Além do mais, não há qualquer interesse público que justifique o processamento da Ação de Reintegração de Posse perante a Vara Agrária da Comarca de Marabá, pois não há matéria que versa sobre o registro público ou ainda desapropriação, nem servidões administrativas, fato que inviabiliza a remessa dos autos à Vara Especializada.       Desse modo, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que suspenda os efeitos e a eficácia da decisão agravada, sustando imediatamente a determinação de remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá, por conseguinte, deferindo imediatamente a liminar de reintegração de posse, considerando o perigo de dano grave ou incerta reparação, confirmando tal decisão ao final do julgamento do presente Agravo.       Juntou documentos às fls. 21/81.       Às fls. 84/96, a agravante VALE S/A juntou aos autos fotos da área invadida, informando que os agravados estão realizando caça predatória e incêndios na área, em flagrante crime ambiental. Desse modo, considerando o perigo do dano grave, pleiteia a concessão da liminar de reintegração de posse.       É o relatório.       Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.      Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.      Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿.      Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada.       No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora.      Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos.       Examinando os autos, verifico que o referido imóvel, objeto da ação possessória, não se enquadra na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), n¿o atraindo, por esse motivo, a competência de vara agrária no presente caso.       A propósito, o Estatuto da Terra, em seu artigo 4º, inciso I, conceitua imóvel rural, nos seguintes termos: ¿ Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;       Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 126, caput, que cabe ao Tribunal de Justiça a competência para criar varas agrárias, para dirimir conflitos fundiários, in litteris: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿       A Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 167, regula as matérias de competência das varas agrárias, in verbis: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias." § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (...)¿        Este Tribunal, dando cumprimento às normas constitucionais, editou Resolução de nº. 18/2005 - GP, definindo o conceito de conflito agrário, vejamos: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processados sem efeito suspensivo.¿        Conforme se verifica pelos dispositivos, a competência da Vara Agrária deve ser é estabelecida quando houver conflito coletivo pela posse e propriedade da terra rural, como também quando haja interesse público em razão da natureza da lide ou qualidade da parte.       Examinando os autos, o imóvel em litígio não preenche os requisitos para ser considerado rural, uma vez que as áreas destinadas à exploração mineral não são aproveitáveis para fins de reforma agrária. Sobre este aspecto, a Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) em seu art. 10, inciso III, assim dispõe: ¿Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:         I - as áreas ocupadas por construç¿es e instalaç¿es, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reproduç¿o e criaç¿o de peixes e outros semelhantes;         II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploraç¿o agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;         III - as áreas sob efetiva exploraç¿o mineral;         IV - as áreas de efetiva preservaç¿o permanente e demais áreas protegidas por legislaç¿o relativa à conservaç¿o dos recursos naturais e à preservaç¿o do meio ambiente.¿       Logo, o imóvel ou área é considerado rural, independentemente do local onde a propriedade está disposta, desde que sua atividade fim seja apenas agrícola, pecuária ou agroindustrial, contudo, o imóvel em litígio, destinado ao Projeto Ferro Carajás S11D que estabelece a atividade de lavra, beneficiamento e transporte de minério de ferro, o que deixa de perfazer o entendimento de destinação da área como rural, não servindo para fins agrícolas ou pecuários, não sendo, portanto, de competência da Vara Agrária da Comarca de Marabá.       A respeito, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS N¿O COMPROVADA RESOLUÇ¿O Nº 018/2005-GP. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇ¿O CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assiste razão ao agravante, já que de acordo com a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não se vislumbra a caracterização do conflito como coletivo, bem como o mesmo não perfaz o interesse público, visto que é de interesse meramente patrimonial e individual entre as partes. Ademais, não restou comprovado a execução de atividades destinadas a produção agrícola, qual seja familiar, o que deixa de perfazer o entendimento de destinação da área como rural, ensejando a localização da mesma como área urbana, já que se encontra dentro do Município de Salinópolis, sendo assim afasta a competência da Vara Agrária de Castanhal. (2013.04185158-25, 123.697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-30) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇ¿O DE MANUTENÇ¿O DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 2010-04-30) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇ¿O DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇ¿O VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUEST¿ES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S¿O FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08).       Outrossim, em exame provisório e superficial da questão, em que pese se tratar de um conflito envolvendo uma pluralidade de requeridos, tal posicionamento não é suficiente para declinar a competência da Vara Cível da Comarca de Parauapebas para a Vara Agrária da Comarca de Marabá, uma vez que é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como a presença de movimento social e o imóvel ser passível de reforma agrária, o que não se evidencia, neste passo, pelo exame dos documentos juntados aos autos.       Quanto ao pleito de reintegração de posse, verifica-se que o Juízo a quo não analisou tal pedido, portanto, não é possível que este Relator avance no exame de questão não examinadas por ele, sob pena de supressão de instância.       Doutra parte, os documentos juntados ao agravo instrumento (fls. 84/96), são documentos novos trazidos pelo agravante e ainda não apreciados na primeira instância, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE VERIFICA TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 58 DESTE TRIBUNAL. Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere requerimento de liminar em ação de reintegração de posse. Alegação de apresentação de novos documentos, posteriores à prolação da decisão agravada que não podem ser analisados em sede recursal sob pena de supressão de instância. Contexto fático apresentado pelo recorrente que carece de demonstração probatória para a concessão da liminar pretendida, ensejando assim a manutenção da decisão atacada na forma do enunciado sumular nº 58 deste Tribunal, ratificado por atual jurisprudência. Recurso o qual se conhece e ao qual se nega provimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00560981520148190000 RJ 0056098-15.2014.8.19.0000, Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/10/2014 12:03) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS, NÃO APRECIADOS NO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Não se conhecem de provas novas instrutoras do recurso de agravo, porquanto não tenham elas sido submetidas a exame na primeira instância, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Impõe-se manter a decisão concessiva de liminar reintegratória de posse quando presentes os requisitos de que trata o artigo 927 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a medida emergencial circunscreve-se ao juízo cognitivo sumário, cujo caráter é provisório, sujeitando-se ao livre convencimento do magistrado. (TJ-SC - AG: 20120405551 SC 2012.040555-1 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 15/08/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)      Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que a Ação de Reintegração de Posse n.º 00599347420158140040 permaneça no Juízo da Comarca de Parauapebas, pelos fundamentos lançados ao norte, contudo quanto ao pleito de reintegração de posse, deixo de analisar, haja vista que o Juízo Singular não se manifestou, desse modo, qualquer pronunciamento deste relator neste sentido caracterizaria supressão de instância, neste mesmo sentido, deixo de analisar os documentos juntados às fls. 84/96, sob pena de supressão de instância.      Determino a intimação dos agravados para que responda ao recurso no prazo legal (art. 527, V, do CPC) e, caso queiram, juntem cópias das peças que entenderem convenientes.      Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações.      Após, retornam os autos conclusos.      Belém, 22 de outubro de 2015.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04040527-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04040527-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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