TJPA 0077769-98.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00777699820158140000 AGRAVANTES: INCORPORADORA PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUMBERTO FEIO BOULHOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU QUAISQUER DOCUMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGADO SEGUIMENTO. I- Ausência da certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer documentos que atestem a tempestividade do recurso enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II- Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INCORPORADORA PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da CAPITAL que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual de Compromisso de Compra e Venda c/c Indenização de Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela movida por RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUMBERTO FEIO BOULHOSA, deferiu a tutela antecipada pleiteada. Em suas razões, às fls. 2/11, as agravantes sustentaram que as chaves só serão entregues com a quitação do saldo devedor, além do fato de o empreendimento encontrar-se dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto. Ademais, que descaberia a indenização por danos materiais, a despeito do pedido de pagamento de aluguel em face da ausência de atraso para a entrega da obra. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, o provimento do seu recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame do processo, a fim de verificar se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros documentos que atestassem a tempestividade de sua peça recursal. Assim, considerando que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação da certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros meios, como o carimbo de publicação ou mandado de intimação, são imprescindíveis para se aferir se o recurso se encontra tempestivo ou não. Nesse sentido, não tendo sido os referidos documentos acostados aos autos, não há como se analisar a presente irresignação. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). Ora, na dicção do artigo 525, I, do CPC, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou afim, que se incluem no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Nesse contexto, é de se ressaltar que ao relator é reconhecida a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também em face da ausência de documentos obrigatórios e essenciais à propositura do agravo. Com efeito, anota o insigne Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 929: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".(Grifos nossos) Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03855979-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00777699820158140000 AGRAVANTES: INCORPORADORA PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUMBERTO FEIO BOULHOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU QUAISQUER DOCUMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGADO SEGUIMENTO. I- Ausência da certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer documentos que atestem a tempestividade do recurso enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II- Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INCORPORADORA PACARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da CAPITAL que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual de Compromisso de Compra e Venda c/c Indenização de Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela movida por RAFAELA BRATTI BOULHOSA E HUMBERTO FEIO BOULHOSA, deferiu a tutela antecipada pleiteada. Em suas razões, às fls. 2/11, as agravantes sustentaram que as chaves só serão entregues com a quitação do saldo devedor, além do fato de o empreendimento encontrar-se dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto. Ademais, que descaberia a indenização por danos materiais, a despeito do pedido de pagamento de aluguel em face da ausência de atraso para a entrega da obra. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, o provimento do seu recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame do processo, a fim de verificar se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros documentos que atestassem a tempestividade de sua peça recursal. Assim, considerando que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação da certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros meios, como o carimbo de publicação ou mandado de intimação, são imprescindíveis para se aferir se o recurso se encontra tempestivo ou não. Nesse sentido, não tendo sido os referidos documentos acostados aos autos, não há como se analisar a presente irresignação. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). Ora, na dicção do artigo 525, I, do CPC, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou afim, que se incluem no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Nesse contexto, é de se ressaltar que ao relator é reconhecida a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também em face da ausência de documentos obrigatórios e essenciais à propositura do agravo. Com efeito, anota o insigne Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 929: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".(Grifos nossos) Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03855979-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03855979-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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