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Jurisprudência


TJPA 0077983-59.2015.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0077983-59.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S.A APELADA: SILVIA GOMES MARQUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA A INICIAL. CPC/73. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar da via original do instrumento de procuração e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de SILVIA GOMES MARQUES, que indeferiu a inicial, com base no art. 284, p. único e 295, VI do CPC/73, vejamos: ¿Vistos. Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Sílvia Gomes Marques. Em manifestação inaugural, foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar os documentos hábeis a instruir a inicial (fl. 22). Em manifestação, o autor requereu prorrogação do prazo, a qual foi concedida. Contudo, decorrido o prazo prorrogado, o demandante não apresentou a emenda, consoante certidão de fl. 25. É o relato necessário. Decido. O art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da inicial caso o autor não apresente os requisitos indicados no art. 282 do CPC. Neste caso, ao considerar que o autor não cumpriu o determinado, visto que não apresentou o exigido no prazo estipulado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, do CPC. Sem custas, posto que já recolhidas. Intimar o autor, por seu advogado (via eletrônica) e, decorrido o prazo, arquivar os autos.¿            A apelante alega, em suas razões (fls. 30/38), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma, uma vez que a juntada do instrumento de procuração original é desnecessária, não havendo razão para o indeferimento da petição inicial.            Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso.            Sem contrarrazões conforme certidão de fls. 46.            É o relatório.            DECIDO            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão face o descumprimento do Autor para a emenda a petição inicial.            Compulsando os autos, verifica-se às fls. 22 que o juízo a quo determinou a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para: juntar a via original do instrumento de procuração.            O Recorrente pleiteou a dilação do prazo para a emenda (fls. 23), tendo o Juízo de 1º grau deferido o pedido (fls. 24).            Contudo, verifico que o apelante não cumpriu o determinado pelo Juízo, não tendo apresentado qualquer manifestação (fls. 25), assim, em virtude do não atendimento da emenda determinada, sobreveio sentença de indeferimento da inicial.            Deste modo, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida.            Os presentes autos foram julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu art. 284 que verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, determinará sua emenda.            Cumpre ressaltar primeiramente que no antigo Código de Processo Civil cabia o recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões que determinavam a emenda da inicial, não tendo o Apelante recorrido de tal decisão, restando, portanto, preclusa a questão da necessidade de juntada da via original do instrumento de procuração.            Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. Não tendo a ora apelante interposto agravo de instrumento da decisão que determinou a emenda à inicial, restam preclusos seus fundamentos, a teor do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, o qual era aplicável à época da prolação da decisão e da interposição do apelo. Desatendimento à determinação de emenda que implica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência do § único do art. 284, e do art. 267, inciso I, ambos do CPC/1973. Não conheceram do apelo, unânime. (Apelação Cível Nº 70062392949, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/11/2017)            Desse modo, nota-se que não prospera o argumento do Recorrente acerca da desnecessidade de juntada da via original da procuração, haja vista estar preclusa a matéria.            Por outro lado, vislumbro que a ordem de emenda da inicial foi descumprida pelo Apelante, sendo assim, a petição será indeferida com fulcro nos arts. 295, VI, e 284, parágrafo único, e o processo extinto sem exame do mérito nos termos do art. 267, I do CPC.            Nesse sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213)            Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida.            Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação            P.R.I.            Após o trânsito em julgado, arquive-se.            Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05404191-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05404191-18
Tipo de processo : Apelação
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