TJPA 0078020-60.2015.8.14.0051
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO PRIVILEGIADO OU HOMICIDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA A SER JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL, A SER ARGUIDA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar, in casu, o acolhimento do pleito de absolvição sumária, eis que, em uma análise preambular, vê-se que não restou sobejamente demonstrada a moderação na utilização do meio eleito para a defesa, não se encontrando manifestamente incontroverso nos autos, que o pronunciado agiu sob o manto da legítima defesa, não restando comprovada ação ou omissão por parte do ofendido capaz de impulsionar o acusado à pratica delituosa, permitindo assim o reconhecimento da excludente de ilicitude. 2. Restando caracterizadas, em uma análise perfunctória, as qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 121 do CPB, inviável, nessa fase processual, a desclassificação do delito para Homicídio Simples ou Privilegiado. 3.Não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, na medida em que não se pode visualizar, previamente, a certeza e convicção imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação da tese defensiva ao júri popular. 4. Inobstante os argumentos sustentados pelo acusado em suas razões recursais, suas teses não restaram nitidamente comprovadas, diante das provas carreadas aos autos, as quais nos conduz à presença de indícios suficientes de autoria a respaldar o decreto de pronúncia, devendo, portanto, ser mantida a sentença para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 5. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.00368045-27, 170.265, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO PRIVILEGIADO OU HOMICIDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA A SER JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL, A SER ARGUIDA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar, in casu, o acolhimento do pleito de absolvição sumária, eis que, em uma análise preambular, vê-se que não restou sobejamente demonstrada a moderação na utilização do meio eleito para a defesa, não se encontrando manifestamente incontroverso nos autos, que o pronunciado agiu sob o manto da legítima defesa, não restando comprovada ação ou omissão por parte do ofendido capaz de impulsionar o acusado à pratica delituosa, permitindo assim o reconhecimento da excludente de ilicitude. 2. Restando caracterizadas, em uma análise perfunctória, as qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 121 do CPB, inviável, nessa fase processual, a desclassificação do delito para Homicídio Simples ou Privilegiado. 3.Não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, na medida em que não se pode visualizar, previamente, a certeza e convicção imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação da tese defensiva ao júri popular. 4. Inobstante os argumentos sustentados pelo acusado em suas razões recursais, suas teses não restaram nitidamente comprovadas, diante das provas carreadas aos autos, as quais nos conduz à presença de indícios suficientes de autoria a respaldar o decreto de pronúncia, devendo, portanto, ser mantida a sentença para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 5. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.00368045-27, 170.265, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.00368045-27
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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