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Jurisprudência


TJPA 0078204-42.2015.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0078204-42.2015.8.14.0301 Apelante: Marcio Antônio Santos Franco Apelado: Banco Honda S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão               Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pela apelante em face do apelado.               O apelante questiona a sentença que julgou antecipadamente a lide sem a determinação de produção de provas, cerceando seu direito defesa. Diz que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais.               Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.               Foram ofertadas contrarrazões (fls. 125/152).               É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, V, ¿a¿ do CPC.               Sobre o questionamento do apelante de que a sentença julgou antecipadamente a lide, cerceando seu direito de defesa, tenho a registrar que tal argumento não procede.               Isso porque o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado.               Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias.               Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011).          Por outro lado, entendo que não prospera o argumento de que a sentença é nula por ausência de fundamentação, isso porque o magistrado não é obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha vislumbrado razão suficiente para decidir.          Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça sob a ótica do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).               No mérito, argumenta o apelante que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais.               Acontece que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.               No entanto, o apelado não procedeu a juntada do contrato firmado com o apelante, de modo que não se tem como verificar se a capitalização foi ajustada.               Vale registrar que cumpria ao apelado proceder a juntada desse contrato aos autos, haja vista não ter contraposto o pedido do autor nesse sentido, contido na petição inicial. Vale registrar que o autor alegou que o apelado não lhe entregou uma via do contrato, sendo que essa alegação não foi refutada na contestação.            Desse modo, impõe-se a aplicação do art. 400, I, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 359, I do CPC/73), de modo que presumo como verdadeira a alegação do apelante de que não houve disposição contratual expressa acerca da capitalização de juros.            Assim, deve ser afastada a incidência da capitalização dos juros inferior à anual. Consequentemente, deve ser restituído ao apelante os valores que pagou a mais que o devido, em dobro.            A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, tem como pressuposto a comprovação da má-fé do credor. Nesse sentido é a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: ¿Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.¿            No caso dos autos, partindo-se da presunção de veracidade da alegação do recorrente, a cobrança se deu sem que estivesse expressamente prevista em contrato. Portanto, vislumbro a má-fé do apelado. Assim, a devolução dos valores pagos indevidamente a esse título deve ser feita na forma simples.             Por outro lado, como restou constatada a exigência ilegal de juros remuneratórios capitalizados com periodicidade mensal inferior a um ano, durante o período da normalidade contratual, gerando assim onerosidade excessiva ao devedor, considero que a mora deve ser afastada até que se verifique o recálculo dos valores.            Ademais, esse é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).               Ante o exposto, por contrariar entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocrático (artigo 932, V, ¿a¿), para reformar parcialmente a sentença, de modo a afastar a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, afastar a mora até que haja o recálculo dos valores e determinar que o apelado proceda a restituição na forma dobrada de valores indevidamente cobrados ao autor.               Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, pelo que condeno o recorrido ao pagamento das custas do processo e em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação.               Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2018.00120462-95, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.00120462-95
Tipo de processo : Apelação
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