TJPA 0078315-90.2015.8.14.0021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0078315-90.2015.814.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LUIS ROGÉRIO GUERREIRO VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIS ROGÉRIO GUERREIRO VIANA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 106/116, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.349 (fls. 91/100), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I E II DO CPB E 244-B DO ECA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - MAIOR RELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA -COMPROVACAO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado e ao crime de corrupção de menores, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima e depoimento dos policiais militares, os quais apontam o apelante como autor dos referidos crimes, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do CPB e 244-B do ECA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA ? Na última fase, alega a Defesa do recorrente que a suposta arma utilizada no crime não foi apreendida. Todavia, o STF mantém entendimento assente no sentido da dispensabilidade da existência de laudo atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo ou mesmo de exame pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato para a configuração da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. PRECEDENTE. Tal entendimento encontra-se sumulado nesta Corte, mais precisamente na Súmula nº 14. Na espécie, a vítima foi clara e segura em afirmar que o apelante e o adolescente exerceram grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, sendo tal elemento probatório suficiente para reconhecer a ocorrência da qualificadora do art. 157, §2º, I, do CPB. Resta comprovado, deste modo, portanto, a qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.01158067-10, 187.349, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23). Em suas razões, sustenta o recorrente houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstância judicial desfavorável. Contrarrazões apresentadas às fls. 123/127. Decido sobre a admissibilidade do especial. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.349. Cogita malferimento do artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de equívoco na terceira fase da dosimetria, requerendo, por conseguinte, a exclusão da majorante do emprego de arma, porquanto o artefato não foi apreendido e periciado, tornando-se, portanto, impossível aferir a sua potencialidade lesiva. Sobre a questão controvertida, a Turma julgadora manteve a sentença de primeiro grau, nos termos seguintes: [...]. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA - Na última fase da dosimetria efetivada pelo Juízo com relação ao crime de roubo, alega a Defesa do recorrente que a suposta arma utilizada no crime não foi apreendida. Todavia, o STF mantém entendimento assente no sentido da dispensabilidade da existência de laudo atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo ou mesmo de exame pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato para a configuração da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB, senão veja-se: HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DESTE WRIT. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PELO STJ. MATÉRIA PREJUDICADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO E DO MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. [...] II Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. III A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. [...] (STF - HABEAS CORPUS : HC 111959 DF, Orgão Julgador: Segunda Turma. Partes: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JOAO VICTOR FEITOSA LIMA, RELATOR DO HC Nº 199.910 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STEVENS FABRÍCIO MOREIRA. Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012. Julgamento: 7 de Agosto de 2012. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI) [...]. Na espécie, a vítima foi clara e segura em afirmar que o apelante e o adolescente exerceram grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, sendo tal elemento probatório suficiente para reconhecer a ocorrência da qualificadora do art. 157, §2º, I, do CPB. Resta comprovado, deste modo, portanto, a qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. Por todo o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e o NEGO PROVIMENTO, mantendo a condenação do apelante e a majorante referente ao emprego de arma. (...). (fls.99/100). (negritei). Nesse cenário, o recurso não ascende por incidência da Súmula STJ n. 83, ante a coincidência do julgado vergastado com a orientação encontrada na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior, para quem a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695539/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) Grifamos). ( PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APLICAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2. A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577315/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (Grifamos). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.B. RESP. 36
(2018.02961725-84, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0078315-90.2015.814.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LUIS ROGÉRIO GUERREIRO VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIS ROGÉRIO GUERREIRO VIANA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 106/116, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.349 (fls. 91/100), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I E II DO CPB E 244-B DO ECA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - MAIOR RELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA - DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA -COMPROVACAO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado e ao crime de corrupção de menores, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima e depoimento dos policiais militares, os quais apontam o apelante como autor dos referidos crimes, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do CPB e 244-B do ECA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA ? Na última fase, alega a Defesa do recorrente que a suposta arma utilizada no crime não foi apreendida. Todavia, o STF mantém entendimento assente no sentido da dispensabilidade da existência de laudo atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo ou mesmo de exame pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato para a configuração da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. PRECEDENTE. Tal entendimento encontra-se sumulado nesta Corte, mais precisamente na Súmula nº 14. Na espécie, a vítima foi clara e segura em afirmar que o apelante e o adolescente exerceram grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, sendo tal elemento probatório suficiente para reconhecer a ocorrência da qualificadora do art. 157, §2º, I, do CPB. Resta comprovado, deste modo, portanto, a qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.01158067-10, 187.349, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23). Em suas razões, sustenta o recorrente houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstância judicial desfavorável. Contrarrazões apresentadas às fls. 123/127. Decido sobre a admissibilidade do especial. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.349. Cogita malferimento do artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de equívoco na terceira fase da dosimetria, requerendo, por conseguinte, a exclusão da majorante do emprego de arma, porquanto o artefato não foi apreendido e periciado, tornando-se, portanto, impossível aferir a sua potencialidade lesiva. Sobre a questão controvertida, a Turma julgadora manteve a sentença de primeiro grau, nos termos seguintes: [...]. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA - Na última fase da dosimetria efetivada pelo Juízo com relação ao crime de roubo, alega a Defesa do recorrente que a suposta arma utilizada no crime não foi apreendida. Todavia, o STF mantém entendimento assente no sentido da dispensabilidade da existência de laudo atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo ou mesmo de exame pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato para a configuração da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB, senão veja-se: HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DESTE WRIT. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PELO STJ. MATÉRIA PREJUDICADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO E DO MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. [...] II Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. III A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. [...] (STF - HABEAS CORPUS : HC 111959 DF, Orgão Julgador: Segunda Turma. Partes: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JOAO VICTOR FEITOSA LIMA, RELATOR DO HC Nº 199.910 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STEVENS FABRÍCIO MOREIRA. Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012. Julgamento: 7 de Agosto de 2012. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI) [...]. Na espécie, a vítima foi clara e segura em afirmar que o apelante e o adolescente exerceram grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, sendo tal elemento probatório suficiente para reconhecer a ocorrência da qualificadora do art. 157, §2º, I, do CPB. Resta comprovado, deste modo, portanto, a qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB. Por todo o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e o NEGO PROVIMENTO, mantendo a condenação do apelante e a majorante referente ao emprego de arma. (...). (fls.99/100). (negritei). Nesse cenário, o recurso não ascende por incidência da Súmula STJ n. 83, ante a coincidência do julgado vergastado com a orientação encontrada na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior, para quem a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695539/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) Grifamos). ( PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APLICAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2. A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577315/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (Grifamos). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.B. RESP. 36
(2018.02961725-84, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02961725-84
Tipo de processo
:
Apelação
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