TJPA 0078380-19.2015.8.14.0043
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0078380-19.2015.814.0043 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Inconformado com o acórdão n. 174.509, publicado no DJ-e de 11/5/2017, ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, manejou o recurso extraordinário, juntado às fls. 522/548. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 596/609. Feita a conclusão dos autos para o juízo primário de admissibilidade, com escudo no Enunciado Administrativo STJ n. 3, aplicou-se o disposto nos arts. 76; 932, parágrafo único; e 1.029, §3.º, ambos do CPC c/c o art. 3.º do CPP, pelo que foi determinada a intimação do recorrente na pessoa do Dr. SÂMIO SARRAF, OAB/PA n. 24.782, a fim de que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse poderes regulares, eis que os instrumentos de fls. 549 e 572 são inservíveis, porquanto o causídico substabelecente não foi regularmente constituído, já que não acompanhou o réu em nenhuma audiência ou sessão, bem como não apresentou instrumento de mandato no decorrer da tramitação processual, o que configura ausência de cadeia válida de representação processual, nos termos das orientações jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. fl. 616). O despacho em comento, fora publicado no DJ-e de 4/8/2017 (fl. 617). A Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal, zelosamente, fez publicar Edital de Intimação, com prazo de 5 (cinco) dias, no DJ-e de 17/8/2017 (fl. 618). Transcorrido o prazo assinalado, não houve atendimento da determinação, conforme o certificado à fl. 619. É, no essencial o relatório. Decido. Como aludido no relatório desta decisão, foi determinada a regularização da representação do subscritor do recurso extraordinário, manifestado às fls. 522/548, a fim de que, superado o vício de capacidade postulatória, fossem analisados os demais requisitos de admissibilidade do apelo nobre. No entanto, embora fixado prazo para saneamento do vício formal, a Defesa Técnica quedou-se silente, eis que não cumpriu o que lhe foi determinado nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Tudo consoante o certificado à fl. 619. Assim sendo, o recurso apresenta vício não corrigido pela parte, mesmo regularmente intimada, o que prejudica a análise dos demais requisitos de admissibilidade, porquanto recurso apresentado por advogado sem poderes regulares é considerado recurso inexistente, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 960499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Precedente: AI 605.643-AgR/RJ, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07/11/2008, e AI 577.802-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/10/2007. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, 48 E 63, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRESCRIÇÃO DE CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ART. 383, §1º DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO COM BAIXA DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 824199 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) Posto isso, já que não comprovada a capacidade postulatória do causídico subscritor do recurso extraordinário, malgrado concedido prazo para saneamento da irregularidade, nego seguimento ao apelo de fls. 522/548, por manifesta inexistência, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pen. J. RE/16
(2017.04062907-19, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0078380-19.2015.814.0043 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Inconformado com o acórdão n. 174.509, publicado no DJ-e de 11/5/2017, ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, manejou o recurso extraordinário, juntado às fls. 522/548. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 596/609. Feita a conclusão dos autos para o juízo primário de admissibilidade, com escudo no Enunciado Administrativo STJ n. 3, aplicou-se o disposto nos arts. 76; 932, parágrafo único; e 1.029, §3.º, ambos do CPC c/c o art. 3.º do CPP, pelo que foi determinada a intimação do recorrente na pessoa do Dr. SÂMIO SARRAF, OAB/PA n. 24.782, a fim de que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse poderes regulares, eis que os instrumentos de fls. 549 e 572 são inservíveis, porquanto o causídico substabelecente não foi regularmente constituído, já que não acompanhou o réu em nenhuma audiência ou sessão, bem como não apresentou instrumento de mandato no decorrer da tramitação processual, o que configura ausência de cadeia válida de representação processual, nos termos das orientações jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. fl. 616). O despacho em comento, fora publicado no DJ-e de 4/8/2017 (fl. 617). A Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal, zelosamente, fez publicar Edital de Intimação, com prazo de 5 (cinco) dias, no DJ-e de 17/8/2017 (fl. 618). Transcorrido o prazo assinalado, não houve atendimento da determinação, conforme o certificado à fl. 619. É, no essencial o relatório. Decido. Como aludido no relatório desta decisão, foi determinada a regularização da representação do subscritor do recurso extraordinário, manifestado às fls. 522/548, a fim de que, superado o vício de capacidade postulatória, fossem analisados os demais requisitos de admissibilidade do apelo nobre. No entanto, embora fixado prazo para saneamento do vício formal, a Defesa Técnica quedou-se silente, eis que não cumpriu o que lhe foi determinado nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Tudo consoante o certificado à fl. 619. Assim sendo, o recurso apresenta vício não corrigido pela parte, mesmo regularmente intimada, o que prejudica a análise dos demais requisitos de admissibilidade, porquanto recurso apresentado por advogado sem poderes regulares é considerado recurso inexistente, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 960499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Precedente: AI 605.643-AgR/RJ, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07/11/2008, e AI 577.802-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/10/2007. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, 48 E 63, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRESCRIÇÃO DE CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ART. 383, §1º DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO COM BAIXA DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 824199 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) Posto isso, já que não comprovada a capacidade postulatória do causídico subscritor do recurso extraordinário, malgrado concedido prazo para saneamento da irregularidade, nego seguimento ao apelo de fls. 522/548, por manifesta inexistência, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pen. J. RE/16
(2017.04062907-19, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2017.04062907-19
Tipo de processo
:
Apelação
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