TJPA 0078623-71.2015.8.14.0201
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Crime na modalidade tentada se configura quando o agente não obtém em nenhum momento a posse da coisa. No roubo consumando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e o agente mantém a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um curto período de tempo. Não ficou configurada a modalidade tentada, pois o réu efetivamente retirou o objeto da posse da vítima, sendo capturado posteriormente, num segundo momento, tendo os referidos bens em seu poder, caracterizando assim o roubo consumado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA. PLEITO IMPROVIDO. Vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito onde fora confirmado o uso de arma. Desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §1º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, notadamente a prova testemunhal e o que se extrai dos autos evidencia que as ações delituosas descritas na denúncia se deram com o emprego da arma como meio de intimidação da vítima. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PROVIMENTO. Momento do crime o acusado anunciou sozinho o assalto para a vítima, pedindo para repassar-lhe o dinheiro e a chave do carro, pois tinha conhecimento que a pessoa abordada era proprietário de estabelecimento comercial e os volumes se tratavam da renda do dia. O policial militar também esclareceu em juízo que o segundo suspeito estava em uma motocicleta e que ao perceber a presença deste, evadiu-se do local, não havendo comprovação nos autos da efetiva participação de um segundo envolvido no delito. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO DO REGIME DA PENA EM SEMIABERTO. NÃO CONFIGURADO. A defesa objetiva a redução da pena base ao mínimo legal. Analisando a sentença, verifico que o Juízo aplicou a pena base em 06 anos e 06 meses de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Reanalisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, considerando as três circunstâncias judicias negativas, entendo que deve permanecer a basilar no patamar em que foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 140 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não houveram circunstâncias agravantes, sendo reconhecida a confissão espontânea, pelo que mantenho a atenuação da pena Passando à terceira fase, correta foi à decisão de majorar a pena em 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da majorante do §2º, do art. 157, do CP, eis que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, passando a pena para 08 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 160 dias-multa em regime inicial fechado, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Provimento parcial.
(2017.00437358-56, 170.404, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Crime na modalidade tentada se configura quando o agente não obtém em nenhum momento a posse da coisa. No roubo consumando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e o agente mantém a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um curto período de tempo. Não ficou configurada a modalidade tentada, pois o réu efetivamente retirou o objeto da posse da vítima, sendo capturado posteriormente, num segundo momento, tendo os referidos bens em seu poder, caracterizando assim o roubo consumado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA. PLEITO IMPROVIDO. Vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito onde fora confirmado o uso de arma. Desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §1º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, notadamente a prova testemunhal e o que se extrai dos autos evidencia que as ações delituosas descritas na denúncia se deram com o emprego da arma como meio de intimidação da vítima. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PROVIMENTO. Momento do crime o acusado anunciou sozinho o assalto para a vítima, pedindo para repassar-lhe o dinheiro e a chave do carro, pois tinha conhecimento que a pessoa abordada era proprietário de estabelecimento comercial e os volumes se tratavam da renda do dia. O policial militar também esclareceu em juízo que o segundo suspeito estava em uma motocicleta e que ao perceber a presença deste, evadiu-se do local, não havendo comprovação nos autos da efetiva participação de um segundo envolvido no delito. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO DO REGIME DA PENA EM SEMIABERTO. NÃO CONFIGURADO. A defesa objetiva a redução da pena base ao mínimo legal. Analisando a sentença, verifico que o Juízo aplicou a pena base em 06 anos e 06 meses de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Reanalisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, considerando as três circunstâncias judicias negativas, entendo que deve permanecer a basilar no patamar em que foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 140 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não houveram circunstâncias agravantes, sendo reconhecida a confissão espontânea, pelo que mantenho a atenuação da pena Passando à terceira fase, correta foi à decisão de majorar a pena em 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da majorante do §2º, do art. 157, do CP, eis que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, passando a pena para 08 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 160 dias-multa em regime inicial fechado, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Provimento parcial.
(2017.00437358-56, 170.404, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.00437358-56
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão