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Jurisprudência


TJPA 0078650-16.2013.8.14.0301

Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.033474-3 AGRAVANTE: CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADA: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALVES DA SILVA , em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença, sob o n° 0078650-16.2013.814.0301, ajuizada pelo agravante em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A. Inconformado com o indeferimento da gratuidade processual, o agravante interpôs o presente recurso, alegando a aplicabilidade da Lei n° 1.060/50; a ausência de custas em execução de sentença Lei n°11.232/2005 natureza de custas em execução de sentença; principio do livre acesso ao Jurisdição. Por fim, requer que o presente agravo seja recebido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o beneficio da Assistência Judiciária gratuita ao agravante. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, tal entendimento a respeito de concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com Súmula de nosso E. TJE. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 03 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2014.04476972-56, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2014
Data da Publicação : 06/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04476972-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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