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Jurisprudência


TJPA 0078704-79.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0078704-79.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. OCORRÊNCIA DE ESBULHO PROCESSÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO § 1°-A DO ART. 557 DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que extinguiu a Ação de Reintegração de Posse sem julgamento de mérito intentada contra MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES.          Extrai-se dos autos que o autor promoveu ação de reintegração de posse a fim de reaver o veículo marca Fiat Uno Mille Fire 1.0, ano 2009, cor prata, placa NSG 0270, Chassi n° 9BD15822AA6379153, adquirido pelo réu através de Contrato de Arrendamento Mercantil, bem como o pagamento das parcelas vencidas até 05/01/2010, por restar configurado o esbulho possessório.          Sobreveio a r sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 295, I no CPC/73, em razão do autor haver adentrado com o pedido errôneo perante o juízo, já que não se tratava de esbulho, mas sim de quebra de contrato.          Contrário ao decisum, o BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso de apelação às fls. 36-45.          Sustentou, em suma, que o contrato de arrendamento mercantil é negócio jurídico pelo qual o arrendador adquire determinado bem e lhe entrega em locação, mediante pagamento de contraprestações periódicas e, ao final do prazo o arrendatário, pode optar pela renovação do contrato, devolução do bem ou compra por meio do pagamento do valor residual pré-fixado.          Arguiu acerca da configuração do esbulho possessório.          Discorreu sobre a obrigatoriedade do Magistrado em buscar o fim social a que a Lei se destina, dando-lhe a real interpretação, sem apego ao formalismo excessivo.          Ao final, pugna pelo provimento do recurso.          É o relatório.          DECIDO.          Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.          Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico serem procedentes as alegações da Apelante:          O contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, concede ao arrendatário a posse direta de determinado bem. Nesse tipo de contrato, havendo cláusula expressa, o inadimplemento resulta em quebra do contrato e, consequentemente, devolução imediata do bem arrendado ao proprietário. Sendo caracterizado o esbulho, não há motivo de se negar a pretensão do banco.          Lendo o caderno processual, verifico que a ré deixou de adimplir com suas obrigações desde 05/01/2010, sendo a consequência imediata do inadimplemento a restituição do bem, pelo que vislumbro a configuração do esbulho.          Nesse sentido, não resta dúvidas de que a ação adequada para contratos de Leasing é a de reintegração de posse. Coadunando com esse entendimento, cito os julgados abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. AÇÃO APROPRIADA É REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME¿. (TJPA Apelação Cível nº.20093017267-8 - 1ª Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Marneide Trindade Pereira Merabet - Jul 04.10.2010). ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - ESBULHO E MORA COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ATINENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VIA IMPRÓPRIA. 1. NÃO SE APRESENTA COMO VIA PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DA LEI CONSUMERISTA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM QUE SE EXIGE, PARA O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, TÃO-SOMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"), O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, ENSEJA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ARRENDADOR, PORQUANTO CARACTERIZADOS A MORA E O ESBULHO. 3. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (TJ-DF - AC: 19980110284847 DF, Relator: ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data de Julgamento: 16/08/1999, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/09/1999 Pág. : 46) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É totalmente viável a ação de reintegração de posse para que o arrendador possa reaver o bem objeto do contrato de leasing, já que o inadimplemento caracterizou o esbulho possessório. 2. A ação de reintegração de posse é a via processual adequada para o desfazimento do contrato de leasing em razão da inadimplência do devedor. 3. A cobrança do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato de leasing e, portanto, não tem o condão de afastar a ação de reintegração de posse, nos termos da súmula 296 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que dê seguimento à ação possessória. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator¿. (TJ-PA - APL: 00017292720058140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/02/2011, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/02/2011).            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), de agosto de 2017.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.03537703-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03537703-60
Tipo de processo : Apelação
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