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Jurisprudência


TJPA 0078722-03.2013.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO- Nº. 2014.3.007102-1 AGRAVANTE: GUIOMAR GALVAO ARCOVERDE. ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFICIO. PARTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557,§1º DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Guiomar Galvão Arcoverde contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título judicial/Cumprimento de Sentença (Proc. Nº 0078722-03.2013.814.0301) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Aduz que o magistrado indeferiu o pedido da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não convenceu o juízo da hipossuficiência alegada. Defende que, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, basta a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Assim, requer que o presente Agravo de instrumento seja recebido, conhecido e provido, e, em consequência, reformada a decisão impugnada, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A questão apresentada no recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula nº 06, cujo o teor é o seguinte: JUSTIÇA GRATUITA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples declaração da parte afirmando não ter poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora está representada por advogada, não relatou ser parente ou amiga da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, bem como, se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contudo não apontando quais seriam essas dificuldades. Neste contexto, a jurisprudência do STF e STJ já manifestou sobre a recepção da assistência judiciária gratuita, como se verifica do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 1.060/50, ARTS. 4º E 7º. 1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF/Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) Acrescente-se que o fato da parte ser patrocinada por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei nº. 1.060/50, senão vejamos: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 679.198/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007 p. 184). De igual maneira já decidiu a 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. O simples fato de a parte estar acompanhada de advogado particular não tem o condão de desnaturar o beneplácito insculpido na Lei 1.060/50. Recurso provido. (TJE/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº. 74.919/2008, Agravo de Instrumento nº. 2008.3.009245-5, Relatora Desa. Maria Rita Lima Xavier, data do julgamento 06.11.2008, publicado em 12.12.2008). Na espécie, a autora ajuizou Ação de Execução de Título judicial/Cumprimento de Sentença requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao agravante, prazo para manifestação ou comprovação de sua condição financeira atual. Acrescente-se que, havendo dúvida por parte do magistrado quanto à veracidade das alegações da parte, deve o mesmo ordenar a comprovação do alegado estado de miserabilidade, a fim de avaliar sobre a concessão ou indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, e não indeferir de plano o benefício, como ocorreu na espécie. Neste aspecto, mais uma vez, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168). Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente, a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao juízo a quo que decida acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar à agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Publique-se, intime-se. Belém, 08 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04514927-69, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2014
Data da Publicação : 08/04/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04514927-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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