TJPA 0078726-02.2015.8.14.0000
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078726-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória de fls. 130/130v, formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, em face do ora agravado MANUEL RODRIGUES DA COSTA, que assim estabeleceu: (...) Compulsando os autos, não vislumbro, a priori, presentes os requisitos supracitados, pois o prejuízo à parte agravada é muito mais expressivo que o existente à parte agravante, sendo possível nesse caso à imposição da multa determinada diante do não cumprimento da obrigação estabelecida, posto que a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação do direito fundamental à saúde do agravado, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida. Desse modo, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, entendo por mais acertada a manutenção da decisão agravada, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. (...). Em suas razões, o ora agravante alega que os medicamentos requeridos pelo agravado são de assistência básica do MUNICÍPIO e estão à disposição nos postos de assistência indicados pela SESPA ao paciente, bem como os demais medicamentos que não constam na guia de dispensação, devem também ser entregues mediante comparecimento no posto, sendo imprescindível e absolutamente necessário a receita atualizada de tais medicamentos. Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, apresente o Agravo Interno em mesa para apreciação do colegiado. É o relatório. Decido. Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em 28/10/2015 (fls. 133/138) sob a vigência do CPC/73, aplica-se o enunciado 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.¿ Consta dos autos que fora proferida decisão de deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor da fl. 130/130v dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno. Referido recurso mostra-se incompatível com a finalidade que visa alcançar, senão vejamos: É manifestamente inadmissível o cabimento do recurso de agravo de decisão liminar que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em recurso de agravo de instrumento, consoante determina a Lei Adjetiva Civil de 1973 em seu art. 527, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. O descabimento de agravo interno ou regimental contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado, levando ao não conhecimento do recurso. Esta é a orientação uníssona de nosso Tribunal e de outros: EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar,cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Ante o exposto e, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto pelo ora agravante, às fls. 133/138 dos autos, por ser manifestamente inadmissível. Outrossim, no que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, tendo em vista que inexiste informação nova ou alteração fática que possa subsidiar alteração da decisão guerreada. A decisão agravada aplicou medidas de caráter preventivo e temporário, que não possuem o risco de irreversibilidade ou acarretem grandes prejuízos para o agravante. No mais, nada impede que tais medidas sejam alteradas mediante a presença de situações que comprometam substancialmente o direito do agravante, bastando este comprovar a condição de risco. Por tais razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.04836874-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078726-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória de fls. 130/130v, formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, em face do ora agravado MANUEL RODRIGUES DA COSTA, que assim estabeleceu: (...) Compulsando os autos, não vislumbro, a priori, presentes os requisitos supracitados, pois o prejuízo à parte agravada é muito mais expressivo que o existente à parte agravante, sendo possível nesse caso à imposição da multa determinada diante do não cumprimento da obrigação estabelecida, posto que a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação do direito fundamental à saúde do agravado, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida. Desse modo, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, entendo por mais acertada a manutenção da decisão agravada, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. (...). Em suas razões, o ora agravante alega que os medicamentos requeridos pelo agravado são de assistência básica do MUNICÍPIO e estão à disposição nos postos de assistência indicados pela SESPA ao paciente, bem como os demais medicamentos que não constam na guia de dispensação, devem também ser entregues mediante comparecimento no posto, sendo imprescindível e absolutamente necessário a receita atualizada de tais medicamentos. Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, apresente o Agravo Interno em mesa para apreciação do colegiado. É o relatório. Decido. Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em 28/10/2015 (fls. 133/138) sob a vigência do CPC/73, aplica-se o enunciado 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.¿ Consta dos autos que fora proferida decisão de deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor da fl. 130/130v dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno. Referido recurso mostra-se incompatível com a finalidade que visa alcançar, senão vejamos: É manifestamente inadmissível o cabimento do recurso de agravo de decisão liminar que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em recurso de agravo de instrumento, consoante determina a Lei Adjetiva Civil de 1973 em seu art. 527, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. O descabimento de agravo interno ou regimental contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado, levando ao não conhecimento do recurso. Esta é a orientação uníssona de nosso Tribunal e de outros: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar,cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Ante o exposto e, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto pelo ora agravante, às fls. 133/138 dos autos, por ser manifestamente inadmissível. Outrossim, no que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, tendo em vista que inexiste informação nova ou alteração fática que possa subsidiar alteração da decisão guerreada. A decisão agravada aplicou medidas de caráter preventivo e temporário, que não possuem o risco de irreversibilidade ou acarretem grandes prejuízos para o agravante. No mais, nada impede que tais medidas sejam alteradas mediante a presença de situações que comprometam substancialmente o direito do agravante, bastando este comprovar a condição de risco. Por tais razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.04836874-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.04836874-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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