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Jurisprudência


TJPA 0078733-91.2015.8.14.0000

Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078733-91.2015.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: C. C. O. E. M. AGRAVANTE: I. C. C. O. M. AGRAVANTE: I. M. C. O. AGRAVANTE: C. C. O. AGRAVANTE: L. S. C. O ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MENDES OAB: 14.815 AGRAVADO: M. A. R. A. ADVOGADA: CAMILLA CAVALCANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES OAB: 17.441 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 440-440-verso RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEEFRIU A ATRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. C. O. E. M.; I. C. C. O. M.; I. M. C. O.; C. C. O. e L. S. C. O, objetivando a reforma da r. Decisão de fls.440-440-verso, que negou o pleito liminar das agravantes para suspensão da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV pague à Agravada o valor de 50% da pensão por morte do ex-segurado Manoel Gonçalves de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, movida por M. A. R. A., ora agravada, em face das agravantes. Em breve síntese, a irresignação das agravantes consiste na necessidade de reforma da decisão objurgada, sob o argumento de encontrarem-se presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto e, ainda, sob a justificativa de terem comprometido para o seus sustentos todo o dinheiro recebido a título de pensão por morte. Intimada para contrarrazões (fls.463), a parte adversa pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a irrecorribilidade da decisão de fls. 440. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inexistindo pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, não conheço do presente Recurso. Explico, na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A irresignação das agravantes consiste na necessidade de reforma da decisão objurgada, à vista dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado. Não obstante o esforço contido nas razões do presente Recurso, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A REFORMA DO DECISUM PROFERIDO, posto sob a égide do antigo código de processo civil, de modo que, à época, na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator restringia-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vinham insertos no antigo artigo 558, do CPC-73, e tratavam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação. Acrescenta-se, ainda, que Agravo Interno não é meio processual adequado para alterar o conteúdo da presente decisão guerreada, à vista de que o antigo art. 527 do Código de Processo Civil de 1973, previa que era incabível a interposição de recurso contra decisão que concedia ou negava efeito suspensivo, ou a antecipação da tutela recursal, ao agravo de instrumento. Vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Da leitura do citado dispositivo depreende-se que o legislador afastava por completo a possibilidade de manejo de qualquer recurso contra a decisão que denega ou concede efeito suspensivo, ou antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento. Essa irrecorribilidade, expressamente declarada na Lei Federal, não pode ser contrariada por atos normativos de hierarquia reduzida, como o são os regimentos internos dos tribunais. Nesse sentido, colhe-se dos julgados da Corte: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO UNANIMIDADE. (TJ/PA. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.3.007427-7. Acórdão nº: 95.167. Órgão julgador:4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Data do julgamento: 28/02/2011. Data de publicação: 03/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Da decisão do relator que denega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento não cabe recurso. Conclusão do CETJ. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70057192650, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 13/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Deferimento de antecipação de tutela recursal. Descabimento. Decisão judicial irrecorrível. Inteligência do art. 527, parágrafo único, e art. 557 do CPC. Pedido de reconsideração. Manutenção dos termos da decisão. Não conhecimento. - Não há como se conhecer de agravo interno interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada em agravo de instrumento, em face de sua irrecorribilidade. - Não possuindo o pedido de reconsideração elementos suficientes para modificar a primeira análise do caso em sede de decisão liminar, esta deve ser mantida. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005412020158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 01-09-2015)(TJ-PB - AI: 00005412020158150000 0000541-20.2015.815.0000, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2 CIVEL, ). Considerando inexistir no presente recurso, fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ausência de previsão legal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 31 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.02257964-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02257964-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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