TJPA 0078737-31.2015.8.14.0000
Processo nº 0078737-31.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marituba-PA Agravante: Banco Rodobens S/A Agravado: Dagoberto Tavares Pereira Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO RODOBENS S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0063131-49.2015.8.14.0133), proposta pelo Agravante em face do Agravado, DAGOBERTO TAVARES PEREIRA, que indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fl. 11): (...) Analisando os autos, verifico que o atraso nos pagamentos se deram a partir da parcela nº 33, com vencimento em 18/02/2015 de um total de 48 parcelas previstas no contrato, faltando o pagamento de apenas uma parcela para atingir o adimplemento de 70% (setenta por cento) da dívida contratual. Portanto, é admissível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, apto a permitir a purgação da mora por parte do requerido. Há decisões nesse sentido. (...) Nesse sentido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e do equilíbrio e considerando o pagamento substancial do contrato, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida (...) O Agravante aduz nas razões recursais, em síntese, que o decisum lhe acarreta lesão grave e/ou de difícil, eis que divorciada da legislação sobre o assunto. Pontua que o Magistrado se filiou à teoria do adimplemento substancial, entendimento esse que seria prejudicial ao Recorrente, motivo pelo qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo e, ao final, o total provimento do Agravo para reformar a decisão guerreada. Juntou documentos de fls. 11/54. Distribuídos os autos a este Relator, determinei a intimação do Agravante para trazer ao feito o comprovante da tentativa de notificação pessoal do devedor pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba - PA, sob pena de aplicação do efeito translativo à ação principal, por ausência de condição da ação, com sua consequente extinção sem julgamento de mérito, em tudo observado o disposto nos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos, do CPC/2015 (fl. 57/58). Em respostas à determinação judicial, o Agravante peticionou (fls. 60/67), juntando aos autos documentos que já instruíam o feito: - notificação extrajudicial assinada pelo advogado do Agravante (fl. 62); - aviso de recebimento dos Correios (fl. 63); - cédula de crédito bancário nº 66241, celebrada entre as partes (fls. 64/66); e - instrumento de protesto (fl. 67). É o relatório. Decido. Sabe-se que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora da parte adversa, em conformidade com a norma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Nessa linha, para que a mora do devedor reste configurada, deverá ser expedida carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, contudo, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (devedor), nos exatos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto em questão, abaixo transcrito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Ocorre que, em restando infrutífera essa diligência, deverão ser adotadas outras medidas para a notificação pessoal do devedor, sendo apenas autorizada a notificação extrajudicial editalícia, quando esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal em face do inadimplemento. Essa é a interpretação extraída da leitura conjunta dos art. 14 e 15, da Lei nº 9.492/1997, que versa sobre o protesto de títulos in verbis: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. (Grifei). Na espécie, depreende-se dos documentos que instruem o Recurso, mesmo tendo sido oportunizado ao Agravante a juntada de comprovantes que demonstrassem as tentativas de notificação pessoal do Agravado, que houve apenas uma notificação extrajudicial, na qual o aviso de recebimento dos Correios acusou ser insuficiente o endereço do Agravado (fl. 43, repetido à fl. 63), razão pela qual não foi entregue e, em seguida, sem esgotar as medidas que permitiriam a notificação pessoal do Recorrido, levou-se a efeito a notificação por edital, realizada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba - PA, para satisfazer o suposto pagamento da dívida, decorrendo daí o instrumento de protesto em razão do inadimplemento (fls. 42 e 67). Verifica-se, pois, a inadequação da notificação editalícia por não terem sido esgotadas anteriormente as demais medidas de notificação pessoal, dispostas no art. 14, § 1º, da 9.492/1997. E mais, não consta nos autos documento hábil a demonstrar que o Cartório teria diligenciado com o fim de esgotar as tentativas de notificação pessoal do Agravado para, só então, ser levado a cabo a intimação por edital, o que não comprova, portanto, a adequação da mora na espécie. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 688.011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 484.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei n. 9.492/97 e que sequer foram esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). (Grifei). Portanto, tem-se que mora não foi comprovadamente constituída na hipótese, atraindo, desse modo, o enunciado da Súmula 72, do C. STJ: Súmula 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação originária de Busca e Apreensão. Desse modo, em respeito aos princípios que norteiam o Processo Civil, bem como aos efeitos inerentes aos recursos, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo, de ofício, ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/2015, porquanto ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, com base nos artigos 932, III, c/c 485, IV, ambos, do CPC/2015, não estando presentes na espécie pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por estar prejudicado, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO (nº 0063131-49.2015.8.14.0133) sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 09 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02286482-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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Processo nº 0078737-31.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marituba-PA Agravante: Banco Rodobens S/A Agravado: Dagoberto Tavares Pereira Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO RODOBENS S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0063131-49.2015.8.14.0133), proposta pelo Agravante em face do Agravado, DAGOBERTO TAVARES PEREIRA, que indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fl. 11): (...) Analisando os autos, verifico que o atraso nos pagamentos se deram a partir da parcela nº 33, com vencimento em 18/02/2015 de um total de 48 parcelas previstas no contrato, faltando o pagamento de apenas uma parcela para atingir o adimplemento de 70% (setenta por cento) da dívida contratual. Portanto, é admissível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, apto a permitir a purgação da mora por parte do requerido. Há decisões nesse sentido. (...) Nesse sentido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e do equilíbrio e considerando o pagamento substancial do contrato, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida (...) O Agravante aduz nas razões recursais, em síntese, que o decisum lhe acarreta lesão grave e/ou de difícil, eis que divorciada da legislação sobre o assunto. Pontua que o Magistrado se filiou à teoria do adimplemento substancial, entendimento esse que seria prejudicial ao Recorrente, motivo pelo qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo e, ao final, o total provimento do Agravo para reformar a decisão guerreada. Juntou documentos de fls. 11/54. Distribuídos os autos a este Relator, determinei a intimação do Agravante para trazer ao feito o comprovante da tentativa de notificação pessoal do devedor pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba - PA, sob pena de aplicação do efeito translativo à ação principal, por ausência de condição da ação, com sua consequente extinção sem julgamento de mérito, em tudo observado o disposto nos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos, do CPC/2015 (fl. 57/58). Em respostas à determinação judicial, o Agravante peticionou (fls. 60/67), juntando aos autos documentos que já instruíam o feito: - notificação extrajudicial assinada pelo advogado do Agravante (fl. 62); - aviso de recebimento dos Correios (fl. 63); - cédula de crédito bancário nº 66241, celebrada entre as partes (fls. 64/66); e - instrumento de protesto (fl. 67). É o relatório. Decido. Sabe-se que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora da parte adversa, em conformidade com a norma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Nessa linha, para que a mora do devedor reste configurada, deverá ser expedida carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, contudo, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (devedor), nos exatos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto em questão, abaixo transcrito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei). Ocorre que, em restando infrutífera essa diligência, deverão ser adotadas outras medidas para a notificação pessoal do devedor, sendo apenas autorizada a notificação extrajudicial editalícia, quando esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal em face do inadimplemento. Essa é a interpretação extraída da leitura conjunta dos art. 14 e 15, da Lei nº 9.492/1997, que versa sobre o protesto de títulos in verbis: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. (Grifei). Na espécie, depreende-se dos documentos que instruem o Recurso, mesmo tendo sido oportunizado ao Agravante a juntada de comprovantes que demonstrassem as tentativas de notificação pessoal do Agravado, que houve apenas uma notificação extrajudicial, na qual o aviso de recebimento dos Correios acusou ser insuficiente o endereço do Agravado (fl. 43, repetido à fl. 63), razão pela qual não foi entregue e, em seguida, sem esgotar as medidas que permitiriam a notificação pessoal do Recorrido, levou-se a efeito a notificação por edital, realizada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba - PA, para satisfazer o suposto pagamento da dívida, decorrendo daí o instrumento de protesto em razão do inadimplemento (fls. 42 e 67). Verifica-se, pois, a inadequação da notificação editalícia por não terem sido esgotadas anteriormente as demais medidas de notificação pessoal, dispostas no art. 14, § 1º, da 9.492/1997. E mais, não consta nos autos documento hábil a demonstrar que o Cartório teria diligenciado com o fim de esgotar as tentativas de notificação pessoal do Agravado para, só então, ser levado a cabo a intimação por edital, o que não comprova, portanto, a adequação da mora na espécie. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 688.011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 484.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital na forma do art. 15 da Lei n. 9.492/97 e que sequer foram esgotadas possibilidades de intimação pessoal a justificar sua intimação por edital. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). (Grifei). Portanto, tem-se que mora não foi comprovadamente constituída na hipótese, atraindo, desse modo, o enunciado da Súmula 72, do C. STJ: Súmula 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação originária de Busca e Apreensão. Desse modo, em respeito aos princípios que norteiam o Processo Civil, bem como aos efeitos inerentes aos recursos, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo, de ofício, ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/2015, porquanto ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, com base nos artigos 932, III, c/c 485, IV, ambos, do CPC/2015, não estando presentes na espécie pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por estar prejudicado, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO (nº 0063131-49.2015.8.14.0133) sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 09 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02286482-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.02286482-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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