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Jurisprudência


TJPA 0078756-37.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0078756-37.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURDAORA AUTÁRQUICA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA - OAB/PA Nº 12.858 AGRAVADO: G. C. M. REPRESENTANTE: ANA KÁTIA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADA: CHRISTINE DE SOUZA - OAB/PA Nº 9.944 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Manutenção de Pensão por Morte com pedido de tutela antecipada (n.º 0034940-72.2015.2015.814.0301) movida por G.C.M. representado(a) por ANA KATIA DE SOUSA CARVALHO.          O agravante se insurge contra a decisão de piso que antecipou os efeitos da tutela pretendida, determinado ao recorrente que mantenha o pagamento da pensão por morte devida ao agravado, mesmo após completar 18 anos.          Sustenta que não poderia ser deferida a tutela antecipada, visto que o pedido do agravado não preenche os requisitos necessários a sua concessão.          Alude que está correta a decisão administrativa que cancelar o benefício de pensão previdenciária do recorrido, uma vez que o óbito ocorreu em 06/06/2006, quando já em vigor o Código Civil de 2002 que alterou a maioridade para 18 anos.          Acrescenta, ainda, que a legislação a ser aplicada quando da concessão de pensão por morte é aquela em vigência no momento da ocorrência do fato gerador, atendendo, principalmente, ao princípio do tempus regit actum, o qual foi objeto da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.          Afirma que o agravado perde a qualidade de beneficiário ao completar a maioridade civil fixada pelo Código Civil de 2002, nos termos do art. 14, III da Lei Complementar Estadual nº. 39/2002, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº. 44/2003.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento para que seja cassada a decisão de 1º grau.          Às fls. 71/73-V, deferi parcialmente o efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada somente no que tange a idade limite para o recebimento do benefício em comento, estabelecendo a idade de 21 anos até o pronunciamento definitivo do Colegiado.          A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 78).          Às fls. 80/92, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida, na íntegra, a decisão interlocutória guerreada.          É o relatório.          Passo, pois, a decidir monocraticamente.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.          No caso dos autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 340, pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consolidando o princípio do tempus regit actum, conforme estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.          Impende ressaltar, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 24, XII, consagrou que a previdência social é matéria de âmbito de legislação concorrente, estando suas regras gerais estipuladas pela Lei Federal nº.8.2013/1991 (Regime Geral da Previdência Social), que, por sua vez estatui em seu art. 16, I: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)          Nessa perspectiva, impende à União editar normas de caráter geral, e aos demais entes cabe o estabelecimento de normas específicas.          As Leis complementares não possuem o condão de alterar as normas gerais impostas, visto que seu objetivo precípuo é complementar a Constituição, ou seja, sua função é de esclarecer, somar ou adicionar determinado tema à matéria constitucional, ou ainda naquelas que possuem maior importância ou polêmicas, para que a sua disciplina, necessitem de um maior consenso.                Logo, apesar da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 e suas alterações preverem que o pagamento da pensão por morte será suspenso aos dependentes dos segurados, após completarem 18 anos, entendo que essa norma complementar estadual não pode prevalecer, visto ir de encontro à uma norma Federal, que estabelece normas gerais sobre a previdência, como é o caso da Lei 8.213/91.                Tal entendimento encontra acolhida na própria Constituição Federal, em seu art. 24, §4º, que determina: ¿A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.¿                Ademais, há se falar sobre o caráter alimentar do benefício, visto que o agravado apesar de ter completado 18 (dezoito) anos, ainda está em fase estudantil, cursando o curso de Direito (fl. 49). Logo, além da própria legislação previdenciária trazer a previsão da possibilidade de pagamento até os 21 anos, trata-se da preservação de Direitos e Princípios fundamentais, previstos em nossa Carta Magna.          Com efeito, a Lei nº 9.717/98 estabeleceu que, ¿os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal¿ (art. 5º).                       De outra parte, a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de pensão por morte ao filho universitário até 24 anos de idade, conforme dispõe o artigo 16 já mencionado.   Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.                 Nesse sentido, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ? AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. 1 ? A matéria deve ser dirimida pela legislação que vigorava à época da ocorrência do fato gerador, no caso, o óbito do pai do agravado, é o entendimento jurisprudencial, tendo inclusive sido publicada a Súmula 340 do STJ, neste sentido; 2- A lei Federal nº 8.213/91, vigente à época do fato gerador, previa 21 anos, idade limite para o recebimento do benefício, contrapondo-se a Lei complementar Estadual 039/2002 e suas alterações que previam a limitação do benefício até os 18 anos. 3- As Leis Federais sobre normas gerais possuem superveniência sobre as leis estaduais e lhes suspendem a eficácia no que lhe for contrário, é o que prevê o art. 24, §4 da Constituição Federal Brasileira. 4- A pensão por morte possui característica de verba alimentar, visto que o pai do agravado era o responsável pelo sustento da família. Retirar-lhe o benefício nesse momento, além de ferir norma federal, vai de encontro aos preceitos e princípios Constitucionais; 5- Recurso conhecido e desprovido. (2015.04669851-72, 154.402, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. 1- De acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal a previdência social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados e, desta forma, existindo lei federal com normas gerais sobre o assunto está deverá ser obedecida. Portanto, a competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc. I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos e não até a maioridade civil do dependente. 2- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.  (2015.02526962-64, 148.521, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-15)                 Extraem-se, ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é necessário o reexame de fatos e provas se a questão debatida é exclusivamente de direito. 2. A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos, não sendo possível sua prorrogação até os 24 anos, independentemente de o beneficiário ser estudante universitário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 530.671/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)          Ao compulsar os autos, entendo que a insurgência exposta nas razões comporta parcial acolhimento, de vez que mostra-se inviável que o agravado perceba pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou até concluir o ensino superior, mas permanece beneficiário até os 21 (vinte um) anos, conforme entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNANIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminada. 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o passamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito da ex-segurada não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na presente ação; 4. Em Reexame Necessário e Apelação, sentença reformada para desobrigar o IGEPREV de estender o pagamento do benefício de pensão por morte ao apelado até os 24 (vinte e quatro) anos, ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior. Decisão unânime.  (2017.01382185-12, 173.065, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-07)          E ainda: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o passamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - O óbito do ex-segurado Marco Antônio Beltrão Pamplona se deu em 25 de novembro de 2007, quando estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, a qual elencava como dependentes o filho com até 18 (dezoito) anos de idade, garantindo a extensão do benefício para além dessa idade apenas para os filhos inválidos, enquanto durasse a invalidez, conforme o art. 06, II, da referida norma, caso em que não se amolda ao do ora agravante. Porém, a regra imposta pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002 entra em confronto com a regra estabelecida pela Lei Federal nº 8.213/1991. Vale frisar que a Previdência Social é matéria de legislação concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Pelo Principio da Hierarquia das Normas a legislação federal tem primazia sobre a legislação estadual. III - No âmbito federal há a Lei Federal nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social, na qual assegura que o filho terá direito a receber pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (2017.00912171-62, 171.361, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-10)          Presente essa moldura, entendo que há parcial plausibilidade na insurgência do agravante, tendo em mira que o agravante, apesar de ter ultrapassado o a idade de 18 (dezoito) anos, possui direito ao benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, com base na legislação vigente.          Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dar provimento parcial ao presente recurso, tão somente, para conceder o benefício da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, mantendo os demais termos da decisão agravada, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Publique-se. Intime-se.           Belém (PA), 24 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2017.01668341-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.01668341-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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