TJPA 0079457-48.2015.8.14.0048
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157, § 2º, I, E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA). PRELIMINAR ARGUINDO O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 198 DO ECA C/C O ART. 520, VII, DO CPC. SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICADA. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e que contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. Preliminar prejudicada, pois em Apelação não cabe esta preliminar. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade real da conduta perpetrada pelo paciente. 3. Conforme dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, mesmo porque não representa punição, sendo um mecanismo de proteção do adolescente e da sociedade, possuindo natureza pedagógica e ressocializadora, atendendo aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 5. Sentença objurgada mantida na íntegra em seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
(2016.03111039-89, 162.879, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157, § 2º, I, E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA). PRELIMINAR ARGUINDO O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 198 DO ECA C/C O ART. 520, VII, DO CPC. SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICADA. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e que contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. Preliminar prejudicada, pois em Apelação não cabe esta preliminar. 2. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade real da conduta perpetrada pelo paciente. 3. Conforme dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, mesmo porque não representa punição, sendo um mecanismo de proteção do adolescente e da sociedade, possuindo natureza pedagógica e ressocializadora, atendendo aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 5. Sentença objurgada mantida na íntegra em seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
(2016.03111039-89, 162.879, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.03111039-89
Tipo de processo
:
Apelação
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