TJPA 0079537-20.2015.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar de Nulidade da Sentença. 1. In casu, somente se poderia cogitar inobservância das garantias constitucionais do réu, por ocasião do interrogatório, na hipótese de restar evidente que as declarações foram prestadas por meio de coação ou até mesmo de forma involuntária, o que não ocorreu, pois o réu, de modo voluntário confessou a autoria delitiva. Outrossim, vale ressaltar que o acusado compareceu à referida audiência acompanhado de sua defensora, a qual não suscitou qualquer irregularidade no momento oportuno, mantendo-se inerte. Saliento, ainda, que foi reconhecida, por ocasião da r. sentença, a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CPB, não restando evidenciado qualquer prejuízo ao denunciado, capaz de justificar o acolhimento da alegada nulidade. Preliminar Rejeitada. 2.Não há que se falar, in casu, em violação ao Princípio da ampla defesa e contraditório, face à juntada aos autos do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo Apreendida, após a apresentação das alegações finais da defesa, eis que o referido laudo não foi utilizado pelo Magistrado como fundamento da r. sentença, a qual lastreou-se no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, bem como na confissão do réu, razão pela qual a ausência de manifestação do apelante acerca do laudo pericial de fl. 329 não acarretou qualquer prejuízo ao denunciado, capaz de justificar a nulidade do feito, somando-se ao fato de que o mesmo não se ateve ao projétil que atingiu fatalmente a vítima, e sim ao mecanismo de funcionamento, potencialidade e recenticidade de disparo da arma apreendida, conforme requisição de perícia. Preliminar Rejeitada. Mérito. 3.Incabível, no caso em apreço, o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para o crime de roubo tentado, diante da comprovação da intenção do apelante, que agira com dolo eventual, ao utilizar arma de fogo para subtração de bem patrimonial da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com o inequívoco propósito de assegurar a subtração da res, configurando o delito de latrocínio, descartando a hipótese de acolhimento da desclassificação pleiteada, eis que presentes os elementos objetivos e subjetivos do crime descrito no artigo 157, § 3º, segunda parte, do CPB. 4. Havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prepondera sobre aquela, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5.Pena de multa reduzida para 150(cento e cinquenta) dias-multa, com base nos ditames do art. 49, § 1º do CPB. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00015467-24, 184.997, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-01-15)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar de Nulidade da Sentença. 1. In casu, somente se poderia cogitar inobservância das garantias constitucionais do réu, por ocasião do interrogatório, na hipótese de restar evidente que as declarações foram prestadas por meio de coação ou até mesmo de forma involuntária, o que não ocorreu, pois o réu, de modo voluntário confessou a autoria delitiva. Outrossim, vale ressaltar que o acusado compareceu à referida audiência acompanhado de sua defensora, a qual não suscitou qualquer irregularidade no momento oportuno, mantendo-se inerte. Saliento, ainda, que foi reconhecida, por ocasião da r. sentença, a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CPB, não restando evidenciado qualquer prejuízo ao denunciado, capaz de justificar o acolhimento da alegada nulidade. Preliminar Rejeitada. 2.Não há que se falar, in casu, em violação ao Princípio da ampla defesa e contraditório, face à juntada aos autos do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo Apreendida, após a apresentação das alegações finais da defesa, eis que o referido laudo não foi utilizado pelo Magistrado como fundamento da r. sentença, a qual lastreou-se no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, bem como na confissão do réu, razão pela qual a ausência de manifestação do apelante acerca do laudo pericial de fl. 329 não acarretou qualquer prejuízo ao denunciado, capaz de justificar a nulidade do feito, somando-se ao fato de que o mesmo não se ateve ao projétil que atingiu fatalmente a vítima, e sim ao mecanismo de funcionamento, potencialidade e recenticidade de disparo da arma apreendida, conforme requisição de perícia. Preliminar Rejeitada. Mérito. 3.Incabível, no caso em apreço, o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para o crime de roubo tentado, diante da comprovação da intenção do apelante, que agira com dolo eventual, ao utilizar arma de fogo para subtração de bem patrimonial da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com o inequívoco propósito de assegurar a subtração da res, configurando o delito de latrocínio, descartando a hipótese de acolhimento da desclassificação pleiteada, eis que presentes os elementos objetivos e subjetivos do crime descrito no artigo 157, § 3º, segunda parte, do CPB. 4. Havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prepondera sobre aquela, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5.Pena de multa reduzida para 150(cento e cinquenta) dias-multa, com base nos ditames do art. 49, § 1º do CPB. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00015467-24, 184.997, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-01-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
15/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.00015467-24
Tipo de processo
:
Apelação
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