TJPA 0079721-15.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0079721-15.2015.814.0000 AGRAVANTE: RUTH RODRIGUES FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. 2. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUTH RODRIGUES FERREIRA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, que indeferiu as preliminares suscitadas pela ré e determinou a expedição do mandado para cumprimento da liminar. Em suas razões recursais (fls.02/19), a agravante sustenta que não houve a sua regular notificação extrajudicial a fim de constituir lhe em mora, haja vista que esta se deu através de telegrama e não através de cartório de títulos e documentos. Aduz que ajuizou ação revisional do contrato de financiamento distribuída para a 8ª Vara Cível sob o nº 0080906-29.2013.814.0301, por conter cobranças ilegais e cláusulas abusivas. Questionou diversas cláusulas contratuais, dentre elas a que institui a cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja cassada a decisão quo e restituída a posse do bem à recorrente. Juntou os documentos de fls. 20/109. Às fls. 112/113 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante verifica-se pela certidão de fls. 118. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à constituição em mora da agravante e a suposta cobrança de encargos abusivos pelo banco agravado. Prima facie, constato que a agravante foi regularmente constituída em mora, através de notificação extrajudicial enviada por Cartório Títulos e Documentos, devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes (fls. 29 e 49). Desde modo, não vislumbro a alegada irregularidade suscitada pela agravante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 461194 MS 2014/0005459-0. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR TELEGRAMA. INVALIDADE. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por telegrama, na medida em que não foi formalizado por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. gRg no AREsp 385511 RS 2013/0275087-8. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento: 17/12/2013. Publicação: DJe 04/02/2014). No que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação da agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro. A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010). No caso em apreço, apelante reconhece a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos. Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão. Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Limitando-se, portanto, a matéria recursal à mera discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, o presente recurso atrai aplicabilidade do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor segue transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 19 de fevereiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00581417-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0079721-15.2015.814.0000 AGRAVANTE: RUTH RODRIGUES FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. 2. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUTH RODRIGUES FERREIRA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, que indeferiu as preliminares suscitadas pela ré e determinou a expedição do mandado para cumprimento da liminar. Em suas razões recursais (fls.02/19), a agravante sustenta que não houve a sua regular notificação extrajudicial a fim de constituir lhe em mora, haja vista que esta se deu através de telegrama e não através de cartório de títulos e documentos. Aduz que ajuizou ação revisional do contrato de financiamento distribuída para a 8ª Vara Cível sob o nº 0080906-29.2013.814.0301, por conter cobranças ilegais e cláusulas abusivas. Questionou diversas cláusulas contratuais, dentre elas a que institui a cobrança de comissão de permanência e capitalização de juros. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja cassada a decisão quo e restituída a posse do bem à recorrente. Juntou os documentos de fls. 20/109. Às fls. 112/113 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante verifica-se pela certidão de fls. 118. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à constituição em mora da agravante e a suposta cobrança de encargos abusivos pelo banco agravado. Prima facie, constato que a agravante foi regularmente constituída em mora, através de notificação extrajudicial enviada por Cartório Títulos e Documentos, devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes (fls. 29 e 49). Desde modo, não vislumbro a alegada irregularidade suscitada pela agravante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 83 E 245/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação de mora, considera-se válida a notificação extrajudicial sem a especificação dos valores devidos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 461194 MS 2014/0005459-0. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR TELEGRAMA. INVALIDADE. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por telegrama, na medida em que não foi formalizado por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. gRg no AREsp 385511 RS 2013/0275087-8. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento: 17/12/2013. Publicação: DJe 04/02/2014). No que tange à alegada abusividade constante no contrato de financiamento firmado entre as partes, considero que não prospera a alegação da agravante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro. A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010). No caso em apreço, apelante reconhece a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos. Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão. Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza da mora, senão vejamos o enunciado contido na súmula 380 do STJ: Enunciado 380 da súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Limitando-se, portanto, a matéria recursal à mera discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, o presente recurso atrai aplicabilidade do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor segue transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 19 de fevereiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00581417-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00581417-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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