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Jurisprudência


TJPA 0079723-82.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0079723.82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: A. M. S. representado por sua mãe D. S. M. AGRAVADO: J. C. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, DO CPC. I - Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), "possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, não se conhecendo do recurso por irregularidade formal, sob pena de não conhecimento do recurso" (Agravo, art. 557, § 1º do CPC). II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Tutela Recursal e provimento do recurso, interposto por A. M. S. representado por sua mãe D. S. M., insatisfeito com a decisão interlocutória (cópia às fls. 00035/00036), proferida em 12/08/2015, pela MM. Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por seu filho A. M. S. representado por sua mãe D. S. M.    Certidão acostada à fl. 00012 informa que o recorrente não foi citado, e por consequência só tomou ciência da decisão interlocutória no dia da audiência de conciliação realizada no dia 21/09/2015, por seu advogado, uma vez que não se fez presente ao ato ¿audiência¿.    A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.            Na decisão combatida, razão do inconformismo, a Togada a quo, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendido os honorários advocatícios.         Em ato contínuo, fixou os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido paterno, incluindo-se férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extra, salário família, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos e demais gratificações, com exclusão, apenas e tão somente, dos descontos obrigatórios (INSS e IR).         Observou que, o importe deveria ser depositado na conta bancária da representante do menor (Caixa Econômica Federal, agência 3143, operação 013, conta poupança 00013688-1), respeitando-se a data limite do recebimento dos seus rendimentos. Solicitou informações da fonte pagadora já identificada, MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, localizado na Rua João Diogo, nº458, Bairro: Comércio, Belém/PA, CEP 66.015-160, que informe os ganhos reais do requerido.         Nas razões do inconformismo vertido no presente agravo, argumentou em poucas linhas, que a legislação pátria não obriga o sacrifício do alimentante que não suporta o ônus do encargo que lhe foi imposto.         Pontuou que, a magistrada foi induzida a erro por desconhecer a verdade sobre os fatos e circunstância que envolvem a contenda, problemas familiares decorrentes da falta de maturidade da mãe de seu filho, que sem nenhum controle, gasta os valores recebidos a título de alimentos.     Finalizou aduzindo, que a decisão agravada poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao agravante, justificando assim a concessão da tutela recursal postulada, a fim de evitar a iminente lesão grave a recorrente.    Juntou documentos.     Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 00044).    É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.    Preambularmente devo consignar que é de ser negado seguimento ao presente agravo, pela má formação do recurso ora verificada por este relator.    Com sabido, incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito.            No caso, o suplicado/agravante requereu a redução dos alimentos provisórios fixados pela magistrada singular em 30% (trinta por cento), dos vencimentos e vantagens, para 15% (quinze opor cento).            Para tanto, colacionou vários documentos, visando comprovar as várias despesas fixas que possui. Contudo, estranhamente, não trouxe aos autos qualquer documento referente aos seus rendimentos (soldo), uma vez que é MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO, ou seja, não colacionou a prova necessária a avaliação da possibilidade de quem paga em relação a necessidade de quem recebe.            Como sabido, o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda. Não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, mas é necessária prova precisa dos fatos alegados, e in casu apesar de se dizer incapaz de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta por não possuir rendimentos suficientes, o seu próprio advogado, informou ao juízo, em audiência, (certidão à fl. 00012), que o requerido é militar, lotado no 53º Batalhão de Infantaria de Selva - Tapajós, estrada do 53º BIS, S/N Bairro Bom Jardim, CEP: 68181-470, Itaituba-Pa.             Noutro viés, diante do seu não comparecimento em audiência por não ter sido citado, a magistrada singular a redesignou para o dia 10 de novembro de 2015 às 9h00mim, para a realização de nova audiência. De forma que dentro de poucos dias, as partes estarão perante aquela magistrada, e poderão conciliar dando fim a esta demanda.             Pois bem!            Voltando a irregularidades apontadas linhas acima, ou seja, a ausência de documento referente aos seus rendimentos. Como é do conhecimento dos operadores do direito, os documentos deverão, em regra, acompanhar a petição inicial, haja vista, que não se pode admitir que o processo venha a se transformar em uma caixa de surpresas para as partes, deixando ao total critério destas a apresentação de documentos em qualquer das fases processuais, sem observância de qualquer requisito, uma vez que tal procedimento implicaria em afronta ao disposto nos artigos supra citados.            Caso contrário, teríamos a possibilidade de tornar infindáveis os processos, com maiores motivos para a atribuição indevida de morosidade do Poder Judiciário.            A parte, principalmente quando assistida por advogado, deve praticar os atos processuais que entender cabíveis nos momentos processuais adequados, não servindo a seu descaso em motivos para qualificar-se, posteriormente, de forma intempestiva, quando já alcançado pelo manto da preclusão.    O recurso deve vir acompanhado não só dos documentos obrigatórios relacionados no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, como também daqueles que se revelarem imprescindíveis ao entendimento da controvérsia.                   Portanto, ao deixar o agravante de juntar os citados documentos, resta prejudicado o exame do recurso, já que não se é possível verificar, ainda que perfunctoriamente, a correta apreciação do pleito.             Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (grifamos).    Em relação à matéria em comento, e corroborando com tal assertiva, Theotônio Negrão assevera que: ¿além das peças consideradas obrigatórias, é indispensável à juntada pelo agravante daquelas "necessárias", esclarecendo que são as "mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente.". (Código de processo civil, 31ª ed., São Paulo: Saraiva 2000, p. 558).         Nesse sentido a jurisprudência. ¿in verbis:¿ ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA, NO AGRAVO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA DILUCIDAR A RESPEITO DA DIVERGÊNCIA. O Agravo de Instrumento há de ser instruído além dos documentos obrigatórios, no contexto da lei, também com todo outro indispensável ao julgamento colegiado. Faltante qualquer, o recurso não tem como residir em juízo, máxime consabido não competir ao Relator incursionar, em diligência, na busca de peças processuais da alçada exclusiva do recorrente.¿. (TJDF -19990020036589 - AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/11/1999, DJ 15/03/2000 p. 07).  ¿ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO -AGRAVO PREVISTO NO §1º, DO ART. 557, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, não se conhecendo do recurso por irregularidade formal.¿. (TJSC - AI n.º 98.017716-2, Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" (AAI n.º 2002.007727-0/0001.00, Juiz Nilton Macedo Machado).            Aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar.    Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿    Ante o exposto, na forma do artigo supracitado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto.    Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), 6 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.03802745-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.03802745-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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