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Jurisprudência


TJPA 0079739-74.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005518-2 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO/PROCURADOR AUTARQUÍCO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENCO AGRAVADO: MARIA SUELI DE OLIVEIRA SOUTO ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, inconformado com a tutela antecipada deferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital na ação de equiparação de abono salarial, que determinou a inclusão no provento do militar MARIA SUELI DE OLIVEIRA SOUTO, ora agravado, o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Inconformado com tal decisão alega o Recorrente que: Está correndo o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso perdure a antecipação de tutela, pois o pagamento de tal abono já equiparado irá atingir as finanças públicas, trazendo insegurança e incerteza à economia e a ordem pública, já que irá se tornar paradigma para outros casos análogos. Além disso, a parcela requerida possui natureza nitidamente transitória, sobre ela não incidiu contribuição previdenciária (nem imposto de renda) e sua instituição ocorreu de forma inconstitucional. Requer ao final o efeito suspensivo e consequentemente o provimento do recurso. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris. Preenchidos os requisitos legais do recurso noto presente tanto o perigo da demora quanto a fundamentação relevante do agravante, por tanto conheço do presente agravo. O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação da tutela determinando, que seja de pronto, incorporado e equiparada aos proventos do agravado o abono salarial recebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Inicialmente, ressalto a existência de inúmeros precedentes, inclusive do STJ, no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, ficando desta forma irrefragável sua não incorporação à remuneração dos servidores da Polícia Militar. Em relação à equiparação do abono salarial do militar da reserva ao da ativa, deve ser dito que, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, capaz de sustentar as alegações do agravado, neste estágio processual, que conduza para a mantença da concessão de incorporação de abono em sede liminar, tendo em vista não ter observado nos autos, legislação específica que amplie os mesmos benefícios dos ativos aos inativos. Pelo contrário, o regramento que vem sendo adotado é mediante Decreto, quando a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta pela adoção de lei como meio formal apto, como bem o disse o nobre Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Por outro lado, o perigo da demora está configurado, em face à constância dos efeitos da medida liminar que mensalmente viria onerar sobremaneira os cofres públicos. Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ABONO SALARIAL INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Proc. nº 20133024547-9 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior Julgado em 12/02/2014). Apesar de decisões anteriores contrárias a este entendimento, pacificou-se no âmbito deste Egrégio Tribunal, que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, conforme bem posicionado pelo nobre Desembargador José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Portanto, os requisitos para concessão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, conforme demonstrado, não estão caracterizados, em decorrência, deve ser reformada a decisão agravada, para cassar a liminar concedida. Assim, com sustentáculo no art. 557, § 1º, letra a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a tutela antecipada, concedida pelo Juízo primevo. BELÉM, 24 DE NOVEMBRO DE 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2014.04655365-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04655365-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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