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Jurisprudência


TJPA 0079742-88.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0079742-88.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RRX MINETRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA AZEREDO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA (PROCURADOR) RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, em favor do agravante que buscava a suspensão do auto de infração 5672/DIFAC/UNRE2; a devolução dos prazos das guias florestais no sistema SISFLORA - Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais e ainda a autorização para transporte de madeira apreendida.      Eis o cerne da decisão atacada:    No caso, o impetrante tenta justificar seu direito líquido e certo em face de uma suposta irregularidade no Auto de Infração e no Termo de Apreensão, ao argumento de que a madeira por ele transportada encontrava-se com guias florestais vigentes, sendo que o vencimento do DAE-PA, correspondente a taxa de emissão das referidas guias florestais, tinham vencimento para o dia 30/04/2015, aduzindo, inclusive ter realizado o referido pagamento no dia 23/04/2015, antes do vencimento do referido DAE-PA.    Todavia, apesar da autenticidade das guias florestais nº 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, e pagamento de DAE PA da tarifa de emissão da GF-PA apresentados pelo impetrante antes do seu vencimento, quando do momento do procedimento de fiscalização e inspeção, encontrava-se com referidos DAE não pagos, conforme relatório técnico de fl. 109/111 juntado com a inicial e nota técnica apresentada em manifestação às fls. 190/191.    Assim, restou o impetrante autuado nos termos do artigo 47 do referido Decreto Federal, que assim prevê:    Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:    Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.    § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.    § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.    § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).    § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).    Neste contexto, destaco ainda que a Lei 9.605/98 de crimes ambientais prevê como medida cabível a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, determinando também a sua destinação após a conclusão do processo administrativo.    Friso, ainda, o que a dispõem os artigos 3, 14 e31 da instrução normativa n º 01 de março de 2008, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GFPA para transporte de produtos e /ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará.    Art. 3º - Conforme § 2º, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757/2008, fica instituído por tarifa, equivalente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, salvo quando isenta de pagamento por meio desta Instrução Normativa, sendo que o pagamento de todas as GF-PA utilizadas, deverá ser efetuado de imediato, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA-PA, devendo o mesmo obrigatoriamente acompanhar a GF emitida,.    Art. 14º - Após a impressão da GF-PA com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-PA, o adquirente de produto e/ou subproduto florestal deverá emitir de imediato o DAE-PA, no site da SEFA/PA, referente ao pagamento da tarifa de emissão da GF-PA. Ainda, anotar em todas as vias da GF-PA o número do DAE-PA, no campo próprio e anexar o comprovante de pagamento a guia florestal.    Art. 31º - A GF-PA somente será válida quando estiver acompanhada da Nota Fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, do DAE-PA da tarifa de emissão da GF-PA devidamente paga, e do ICMS, recolhidos, quando for o caso.    Portanto, pela análise dos documentos apresentados as guias florestais nº 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, o Auto de Infração (fl. 107) e o Termo de Apreensão e depósito (fl. 108), observa-se que a autuação e apreensão se deram em razão de circulação da madeira sem o devido acompanhamento de documentação regular válida, qual seja: DAE- PA da tarifa de emissão da GF-PA devidamente paga.    Neste contexto, não vislumbro a plausibilidade no direito alegado pelo impetrante. Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais. Diante de tal situação indefiro a liminar pleiteada.      Em apertada síntese o órgão ambiental estadual autuou o agravante pela posse em seu pátio mais de 417 metros cúbicos de madeira em tora sem licença válida, apreendendo o produto florestal no dia 23/04/2015 as 16:10h.      O agravante alega que do volume apreendido, 317 metros cúbicos referem-se a guias florestais vigentes e as enumera, mas reconhece que o pagamento do DAE nº 701589410785 que ocorreu somente no dia 23/04/2015 as 08:13:05h, antes do vencimento que apontava para 30/04/2015. Afirma, ainda, que a carga não estava sendo transportada e aguardava apenas o transbordo.      Afirma a existência de periculun in mora e fumus boni iuris para pedir efeito ativo e obtenção da liminar para o intuito acima apontado.      É o essencial. Decido.      Embora tempestivo o agravo, a decisão vergastada não merece reparo.      Conforme se colhe das informações prestadas pelo Estado do Pará através da PGE a apreensão dos 417 metros cúbicos de madeira se deu porque esse produto florestal já estava em transito no SISFLORA e, no momento da fiscalização, sequer foi apresentada a documentação exigida pela legislação de regência. Reportou a PGE que no sistema (SISFLORA) a madeira já estava como ¿TRANSPORTADA¿ para empresa localizada em Novo Progresso, contudo, fisicamente ainda estava em Monte Alegre (local da fiscalização).      Não podemos nos afastar da máxima segundo a qual os atos da Administração Pública gozam de presunção de verdade que somente pode ser ilidida através de prova em sentido contrário, o que não se registra no presente recurso.      Já afirmei em outros casos similares e mantenho a mesma ratio de que as madeiras armazenadas no pátio (uma vez que o agravante parece ser o fiel depositário do produto apreendido) possam se deteriorar em tão curto espaço de tempo, pelo contrário, recebendo o mínimo de tratamento, sabe-se que o insumo pode resistir por anos até ser industrializado, o que por definitivo afasta o argumento de periculun in mora.      Por fim, há de se considerar que em decorrência da intensa degradação ambiental que houve a necessidade de se proteger o meio ambiente em nível mundial, em especial na Amazônia temos observado que as florestas vêm recorrentemente sendo alvo do crime organizado, razão pela qual reforço o sentimento que as tutelas de todo e qualquer fato ligado a exploração das florestas deve merecer prudência redobrada por parte dos operadores do direito, e, em especial, os magistrados, enquanto última palavra do Estado, devem multiplicar mais ainda essa precaução.      Assim exposto, conheço do recurso e não restando configurada nenhuma das exceções previstas no art. 522 do CPC para justificar o processamento do recurso no regime de instrumento, estou por CONVERTER o presente agravo em Retido nos termos do art. 527, II do mesmo diploma legal.      P.R.I.C.      Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.04087678-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04087678-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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