TJPA 0079751-20.2015.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0079751-20.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: JOSE RIBAMAR MEDEIROS DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de JOSE RIBAMAR MEDEIROS DA COSTA, que indeferiu a inicial, com base no art. 295, VI c/c § único do art. 284, § único do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 46/51), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz que o não cumprimento da emenda não enseja a extinção do processo. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 41 que o juízo a quo determinou a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para: adequar a procuração e o substabelecimento conforme disposto no art. 37 do CPC. Verifico que o apelante, mesmo após deferido o pedido de dilação do prazo, não cumpriu o determinado pelo Juízo (fls. 44), assim, em virtude do não atendimento da emenda determinada, sobreveio sentença de indeferimento da inicial. Deste modo, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida. Os presentes autos foram julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu art. 284 que verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, determinará sua emenda. Caso não satisfeita a ordem, a petição será indeferida com fulcro nos arts. 295, VI, e 284, parágrafo único, e o processo extinto sem exame do mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Nesse sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, para manter inalterado o decisum. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03901084-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0079751-20.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: JOSE RIBAMAR MEDEIROS DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de JOSE RIBAMAR MEDEIROS DA COSTA, que indeferiu a inicial, com base no art. 295, VI c/c § único do art. 284, § único do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 46/51), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz que o não cumprimento da emenda não enseja a extinção do processo. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 41 que o juízo a quo determinou a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para: adequar a procuração e o substabelecimento conforme disposto no art. 37 do CPC. Verifico que o apelante, mesmo após deferido o pedido de dilação do prazo, não cumpriu o determinado pelo Juízo (fls. 44), assim, em virtude do não atendimento da emenda determinada, sobreveio sentença de indeferimento da inicial. Deste modo, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida. Os presentes autos foram julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu art. 284 que verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, determinará sua emenda. Caso não satisfeita a ordem, a petição será indeferida com fulcro nos arts. 295, VI, e 284, parágrafo único, e o processo extinto sem exame do mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Nesse sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, para manter inalterado o decisum. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03901084-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03901084-52
Tipo de processo
:
Apelação
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