TJPA 0079774-93.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, através de seu advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 35/36, exarada pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida pela agravada SOLANGE ELEONORA VALENTE PAIVA em face do agravante e outro, rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente, no seguintes termos: (...) Assim, entendo que no caso sub judice, não assiste razão ao executado, uma vez que não fez prova de suas alegações, ou seja, não provou nos autos que os bens que se encontram em sua residência estão, de fato, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Destaco que o executado sequer permitiu ao Sr. Oficial de Justiça que adentrasse sua residência exatamente para verificar se os bens móveis que ali se encontram estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, conforme faz prova o auto de resistência de fls. 305 dos autos, pelo que não merece prosperar a presente exceção. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista a recusa da parte exeqüente quanto ao bem oferecido pelo executado para garantia do Juízo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 306. Intime-se. Cumpra-se Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum atacado, sustentado que é pessoa idosa e que os bens móveis que se encontram em sua residência seriam 'de família', portanto, insuscetíveis de penhora. Requereu efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VALLINOTO NETO. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Cuida-se de agravo de instrumento pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 649 do CPC/1973: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Com efeito, os documentos trazidos à colação, notadamente a própria decisão agravada, restou consignado que o magistrado de piso rejeitou a exceção de pré executividade oposta, sob o fundamento de que o agravante não havia feito prova de suas alegações, uma vez que sequer teria permitido que o oficial de justiça adentrasse em sua residência, a fim de verificar se os bens móveis que ali se encontravam, estariam protegidos pelo mantado da impenhorabilidade, referindo-se, ainda, a um auto de resistência. Neste passo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, eis que a regra prevista no art. 649, II do CPC/1973 não é absoluta, trazendo o legislador em seu texto exceções que a flexibilizam. Diante disso, existindo dúvidas quanto a este ponto, nesta fase, entendo ausente o elemento que evidencie a probabilidade do direito, consoante previsto no art. 300 do CPC/21015. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento da tutela antecipada recursal ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 06 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATO
(2016.01769281-57, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, através de seu advogado habilitado nos autos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 35/36, exarada pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida pela agravada SOLANGE ELEONORA VALENTE PAIVA em face do agravante e outro, rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente, no seguintes termos: (...) Assim, entendo que no caso sub judice, não assiste razão ao executado, uma vez que não fez prova de suas alegações, ou seja, não provou nos autos que os bens que se encontram em sua residência estão, de fato, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Destaco que o executado sequer permitiu ao Sr. Oficial de Justiça que adentrasse sua residência exatamente para verificar se os bens móveis que ali se encontram estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, conforme faz prova o auto de resistência de fls. 305 dos autos, pelo que não merece prosperar a presente exceção. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista a recusa da parte exeqüente quanto ao bem oferecido pelo executado para garantia do Juízo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 306. Intime-se. Cumpra-se Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum atacado, sustentado que é pessoa idosa e que os bens móveis que se encontram em sua residência seriam 'de família', portanto, insuscetíveis de penhora. Requereu efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VALLINOTO NETO. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Cuida-se de agravo de instrumento pelo ANTÔNIO VALLINOTO NETO, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo recorrente. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 649 do CPC/1973: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Com efeito, os documentos trazidos à colação, notadamente a própria decisão agravada, restou consignado que o magistrado de piso rejeitou a exceção de pré executividade oposta, sob o fundamento de que o agravante não havia feito prova de suas alegações, uma vez que sequer teria permitido que o oficial de justiça adentrasse em sua residência, a fim de verificar se os bens móveis que ali se encontravam, estariam protegidos pelo mantado da impenhorabilidade, referindo-se, ainda, a um auto de resistência. Neste passo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, eis que a regra prevista no art. 649, II do CPC/1973 não é absoluta, trazendo o legislador em seu texto exceções que a flexibilizam. Diante disso, existindo dúvidas quanto a este ponto, nesta fase, entendo ausente o elemento que evidencie a probabilidade do direito, consoante previsto no art. 300 do CPC/21015. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento da tutela antecipada recursal ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 06 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATO
(2016.01769281-57, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01769281-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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